DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de afronta a dispositivo legal e da incidência das Súmulas n. 282, 284 e 356 do STF e 7 do STJ (fls. 105-113).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 56):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AÇÃO DE DESPEJO E DE COBRANÇA MOVIDA EM FACE DE PESSOA JURÍDICA. ALEGADA NULIDADE DE CITAÇÃO E CONSEQUENTE PRESCRIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. EMBORA ENDEREÇADA A CITAÇÃO A EX-SÓCIO, TEM-SE POR CITADA A PESSOA JURÍDICA QUANDO O SÓCIO ATUAL COMPARECE AOS AUTOS PARA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA, COM O QUE TOMA INEQUÍVOCA CIÊNCIA DA DEMANDA EM CURSO CONTRA A SOCIEDADE QUE ADMINISTRA. INEXISTÊNCIA, POIS, DE PRESCRIÇÃO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE E INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS: INSUFICIÊNCIA À DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50, CC. ABUSO NÃO DEMONSTRADO: NÃO COMPROVAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROVIMENTO PARCIAL.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 79-84), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação do art. 50 do CC/2002, sustentando que "está comprovado nos autos e foi reconhecido pelo Juízo que proferiu a decisão agravada o encerramento das atividades da sociedade empresária, com o esvaziamento do patrimônio da pessoa jurídica, causando danos aos credores" (fl. 82).<br>Argumentou que "o encerramento das atividades da sociedade empresária e o esvaziamento do patrimônio ocorreram anos após o ajuizamento da ação, possibilitando que os recorridos se eximissem do cumprimento de suas obrigações" (fl. 83).<br>Os embargos de declaração opostos contra a decisão que inadmitiu o recurso especial foram rejeitados (fls. 141-142).<br>No agravo (fls. 151-155), a parte agravante afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada às fls. 1.314-1.318.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Tribunal de origem deliberou com base nos seguintes fundamentos (fls. 64-66):<br>In casu, não se identifica em que medida teria havido nem a confusão de patrimônios envolvendo o dos sócios e o da sociedade, nem o motivo pelo qual esta se teria desviado de sua finalidade, ainda que irregularmente dissolvida e desprovida de bens.<br>Reveja-se a suma dos fundamentos à desconsideração da personalidade jurídica, conforme alegado pela parte interessada (fls. 607):<br> .. <br>O juízo a quo acatou a tese, lembre-se (fls. 740, originários):<br> .. <br>A propósito, embora o juízo aluda ao "objetivo de se furtar do cumprimento de sentença", cuida-se de elemento anímico claramente não demonstrado.<br>Entretanto e como adiantado, a jurisprudência é tranquila em repelir a caracterização do abuso da personalidade jurídica nessas hipóteses que, realmente, são corriqueiras, mas não abusivas por si sós:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 50 DO CC/2002. APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DESVIO DE FINALIDADE OU DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. A mera demonstração de insolvência da pessoa jurídica ou de dissolução irregular da sociedade empresária, sem a devida baixa na junta comercial, por si só, não enseja a desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos E Dcl no REsp 1.873.983/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 2/5/2023).<br> .. <br>O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação desta Corte de que, "para aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002), exige-se a comprovação de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade (ato intencional dos sócios com intuito de fraudar terceiros) ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem mesmo em casos de dissolução irregular ou de insolvência da sociedade empresária" (REsp n. 1.572.655/RJ, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 26/3/2018). A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE BENS E ENCERRAMENTO IRREGULAR. REQUISITOS. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. INAPLICABILIDADE. REQUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA.<br>1. A desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional que somente pode ser decretada após a análise, no caso concreto, da existência de vícios que configurem abuso de direito, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem em casos de mera insolvência ou encerramento irregular da atividade empresarial.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.353.666/MS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 13/5/2024.)<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA AFASTADA POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. ART. 50 DO CC. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional, admitida quando ficar caracterizado desvio de finalidade ou confusão patrimonial (CC/2002, art. 50).<br>2. O mero encerramento irregular da sociedade empresária, ainda que aliado à ausência de bens penhoráveis, é insuficiente para a desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes.<br>3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.433.789/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 11/3/2024.)<br>Além disso, modificar o acórdão impugnado, quanto à ausência de comprovação dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida na via especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA.<br> .. .<br>6. A revisão dos fundamentos que ensejaram a conclusão pela instância ordinária de que não estão presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré exigiria reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, ante o teor da Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br> .. .<br>8. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.358.169/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Deixo de majorar os honorários advocatícios, porque não foram arbitrados pelas instâncias ordinárias.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA