DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial no qual se discute a obrigatoriedade do custeio, por plano de saúde, de custeio de internação domiciliar (home care) para o paciente.<br>A matéria em debate foi afetada para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1.340), o que impõe a suspensão do presente recurso perante o Tribunal de origem, até a publicação do acórdão paradigma, nos termos do art. 256-L, I, do RISTJ. Vejamos:<br>PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA CONTRATUAL. CUSTEIO DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). INDICAÇÃO MÉDICA.<br>1. Delimitação da controvérsia: Definir se é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, à luz da Lei n. 9.656/1998.<br>2. Afetação do recurso especial ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ.<br>(ProAfR no REsp n. 2.153.093/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 29/4/2025, DJEN de 6/5/2025.)<br>Ante o exposto, julgo prejudicada a análise do presente recurso e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, nos termos do art. 256-L, II, do RISTJ, para que, após a publicação do acórdão proferido sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, seja realizado o juízo de adequação ao Tema n. 1.295/STJ, e em observância aos arts. 1.030 e 1.040 do CPC:<br>a) negue seguimento ao Recurso Especial se o acórdão recorrido estiver em conformidade com o entendimento do STJ;<br>b) encaminhe os autos ao órgão julgador para realização do juízo de retratação se o acórdão recorrido divergir do entendimento do STJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA