DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALEF RENAN OLIVEIRA DE ANDRADE, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.<br>Consta nos autos que o paciente foi condenado como incurso nas penas do artigo 157,§2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, por três vezes, do artigo 288, parágrafo único, e do artigo 157, caput, c/c o artigo 14, inciso II, todos do Código Penal, aplicando-lhe a pena de 14 (quatorze) anos, 10 (dez) meses e 24(vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 30 (trinta) dias-multa, no valor mínimo<br>O Tribunal a quo negou provimento à apelação defensiva, nos termos da seguinte ementa:<br>"RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBOCIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELOEMPREGO DE ARMA DE FOGO (DUAS VEZES) E DE ASSOCIAÇÃOCRIMINOSA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DEFENSIVOS. PRELIMINARES. nulidade da sentença por violação ao princípio da correlação. NULIDADE DO RECONHECIMENTO. REJEITADAS. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA EMATERIALIDADE COMPROVADAS. PLEITO DE afastamento da análise negativa da conduta social. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE EXCLUSÃODA MAJORANTE REFERENTE À ARMA DE FOGO. NÃOACOLHIMENTO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS, PRELIMINARESREJEITADAS E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDOS. 1. No tocante ao princípio da correlação, não se pode desconhecer, por relevante, a assertiva de que o acusado se defende dos fatos conforme narrados na inicial acusatória e não da capitulação jurídica deles extraída. Do mesmo modo, registra-se que a correspondência também deve ser observada entre os fatos provador durante a instrução criminal e a sentença condenatória. Destarte, in casu, o Magistrado a quo, levando em consideração a prova produzida nos autos, concluiu que o recorrente estava presente no momento do crime de roubo praticado contra a segunda vítima, sendo admitido a adequação da sua conduta ao referido fato ilícito. Preliminarrejeitada.2. Deve ser rejeitada a alegação de nulidade do reconhecimento do recorrente, visto que o procedimento de reconhecimento de pessoas estabelecido no artigo 226 do Código de Processo não constitui prova tarifada para fins de apuração da autoria do delito, tratando-se de meio de prova a ser utilizado apenas "quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa". No presente caso, em Juízo, a vítima afirmou que não teve qualquer dúvida ao reconhecer o réu como sendo um dos autores do roubo, bem como procedeu novamente ao seu reconhecimento.3. O conjunto probatório não deixa dúvidas quanto à autoria e materialidade dos fatos imputados aos réus, devendo ser mantida suas condenações pela prática dos crimes previsto no artigo 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I (roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo).4. Em relação ao crime de associação criminosa, in casu restou caracterizada a vinculação prévia, estável e permanente entre os recorrentes com o intuito de subtrair veículos nas regiões administrativas do Distrito Federal, conforme costa dos depoimentos das testemunhas polícias atreladas às provas periciais5. Mantém-se a avaliação desfavorável da conduta social, pois, de fato, o crime ora em análise foi cometido durante a execução de pena por outro delito.6. O acusado (primeiro apelante) permaneceu preso durante a instrução criminal, que foi expedida a guia de execução provisória da pena (ID 41433469) e que a fundamentação utilizada para decretação da prisão preventiva, e, sua posterior manutenção, é idônea, lastreada na sua necessidade para a garantia da ordem pública, não há motivos para que, agora, após a condenação, seja-lhe concedida a liberdade provisória.7. Recursos conhecidos, preliminares rejeitadas, e, no mérito, não providos para manter a condenação dos apelantes nos seguintes termos: 1º apelante como incurso nas penas do artigo 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, por três vezes, do artigo288, parágrafo único, e do artigo 157, caput, c/c o artigo 14, inciso II, todos do Código Penal, aplicando-lhe a pena de 14 (quatorze) anos, 10 (dez) meses e 24(vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 30 (trinta) ias-multa, no valor mínimo legal; 2º apelante como incurso nas penas do artigo157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, c/c o artigo 29, caput, por três vezes, e do artigo 288, parágrafo único, todos do Código Penal, aplicando-lhe a pena de 14 (quatorze) anos, 05 (cinco) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 30 (trinta) dias-multa, no valor mínimo legal; 3º apelante como incurso nas penas do artigo 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, por duas vezes, do artigo 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, c/c o artigo 29, caput, e do artigo 288, parágrafo único, todos do Código Penal, aplicando-lhe a pena de 09(nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 18(dezoito) dias-multa, no valor mínimo legal; 4º apelante como incurso nas penas do artigo 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, por duas vezes, do artigo 157, §2º,inciso II, e §2º-A, inciso I, c/c o artigo 29, caput, e do artigo 288, parágrafo único, todos do Código Penal, aplicando-lhe a pena de 14 (quatorze) anos, 05 (cinco)meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 30(trinta) dias-multa, no valor mínimo legal." (e-STJ, fl. 11)<br>Neste writ, o impetrante sustenta, em síntese, que, houve violação ao princípio da correlação, tendo em vista a atribuição da autoria intelectual sem previsão na denúncia.<br>Aduz que o paciente deve ser absolvido, diante da impossibilidade de presença física no local do crime.<br>Aponta a nulidade do reconhecimento pessoal, pois tardio e genérico, realizado por vídeo.<br>Entende que deve ser afastamento da majorante de uso de arma de fogo, pois não apreendida e periciada a arma.<br>Requer, ao final, a concessão da ordem para que seja anulada a sentença condenatória, absolvido o paciente ou readequada a a pena do paciente.<br>Indeferida a liminar (e-STJ, fls. 258-259), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 283-289).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Consoante se extrai dos autos do AREsp 2518716, à fl. 2110 (e-STJ), a condenação transitou em julgado em 30/05/2025, portanto anterior a esta impetração e o ajuizamento da revisão criminal na origem, motivo pelo qual a utilização do presente habeas corpus com o fim de se desconstituir as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias consubstancia pretensão revisional que configura usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, inciso I, alínea e e 108, inciso I, alínea b, ambos da Constituição da República. Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. IMPETRAÇÃO SUPERVENIENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. PEDIDO QUE, NA VERDADE, CONSUBSTANCIA PRETENSÃO REVISIONAL, ANTES DA INAUGURAÇÃO DA COMPETÊNCIA DESTA CORTE. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTODE ILEGALIDADE EX OFFICIO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO FEITO. AUSÊNCIADE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL À ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO WRIT QUE SE IMPÕE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O trânsito em julgado da condenação ocorreu antes da protocolização da inicial deste feito. Nesse contexto, o pedido formulado na exordial consubstancia pretensão revisional, a despeito de não ter sido inaugurada essa competência do STJ. Isso porque, nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República, compete ao SuperiorTribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".<br>2. "Revela-se insuscetível de exame o habeas corpus desacompanhado de elementos que evidenciem o al alegado constrangimento ilegal, porquanto a impetração deve fundamentar-se em inequívoca prova pré-constituída"(STF, HC 146.216-AgR, Rel. Ministro LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, julgado em 27/10/2017, DJe 10/11/2017). Portanto, compete à Defesa narrar e instruir completa e adequadamente o habeas corpus (ou seu respectivo recurso).<br>3. Ausência de ilegalidade que imponha a concessão de ordem de ofício. Defesa que não se desincumbiu do seu ônus de narrar que os diversos procedimentos criminais em que o Paciente consta como parte, registrados na FAC, não serviriam para fixar idoneamente a pena-base acima do mínimo legal.<br>4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC 628.646/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe 1/3/2021)<br>"AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO DE APELAÇÃO TRANSITADO EM JULGADO, SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. DROGAS. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. 620 KG DE MACONHA. ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. COGNIÇÃO SUMÁRIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE.<br>1. Já houve o trânsito em julgado da condenação, razão pela qual o habeas corpus é sucedâneo de revisão criminal, e como não existe, neste Tribunal, julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência desta Corte Superior para o processamento do presente pedido. Precedentes.<br>2. Não há manifesta ilegalidade ao ser afastado o tráfico privilegiado nas instâncias originárias. O Tribunal de origem avaliou todo ocontexto fático-probatório que evidencia a dedicação e o envolvimento do paciente com a atividade criminosa, verificando-se a apreensão de grande quantidade de maconha (aproximadamente 620 kg), anotações de contabilidade de tráfico, eppendorfs e balança de precisão, com resquícios de maconha e outros objetos, tipicamente destinadas ao preparo de porções<br>individualizadas de entorpecentes, instrumentos comumente empregados pelos traficantes para suas atividades rotineiras. A tese jurídica, como apresentada, deve ser analisada com a devida profundidade em sede adequada perante o Tribunal de origem, não sendo possível análise nos autos de habeas corpus, de cognição sumária. 3. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC 611.261/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe 18/2/2021)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA