DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Fábio Ribeiro de Souza contra decisão que negou seguimento a recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl. 103):<br>COISA COMUM - Extinção de condomínio Impossibilidade de divisão cômoda - Oposição à venda do imóvel de forma amigável - Ausente prova do domínio do imóvel que não inviabiliza a pretensão Pretensão de venda sobre direitos comuns - Reconhecimento em outro feito que o imóvel é bem comum e foi objeto de partilha entre as partes - Alienação judicial - Cabimento Procedência da ação - Sentença confirmada - Verba honorária majorada, em atendimento ao artigo 85, parágrafo 11º do CPC - RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 111).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 10 do Código de Processo Civil e os arts. 1.228, 1.245 e 1.320 do Código Civil.<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 10 do Código de Processo Civil, sustenta que houve cerceamento de defesa, pois a decisão foi fundamentada em documentos não disponibilizados para manifestação. Argumenta, também, que a ausência de registro formal do imóvel inviabiliza a extinção do condomínio e a venda judicial, violando os arts. 1.228, 1.245 e 1.320 do Código Civil.<br>Além disso, teria violado o princípio da segurança jurídica, ao não reconhecer a necessidade de regularização da titularidade do imóvel. Alega que a decisão desconsiderou os direitos dos herdeiros, o que teria sido demonstrado, no caso, por documentos não apreciados. Haveria, por fim, violação aos arts. 1.228, 1.245 e 1.320 do Código Civil, uma vez que o Tribunal de origem não observou a titularidade formal dos direitos reais.<br>Contrarrazões ao recurso especial às fls. 149-158.<br>O recurso especial não foi admitido com base na ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, inexistência de vulneração aos arts. 10 do Código de Processo Civil, 1.228, 1.245 e 1.320 do Código Civil, impossibilidade de reexame de provas, com aplicação da Súmula 7/STJ, e deficiência na demonstração de divergência jurisprudencial (fls. 136-139).<br>Nas razões do seu agravo, a parte agravante impugna os fundamentos da decisão de admissibilidade, alegando que houve omissão na prestação jurisdicional e violação dos dispositivos legais mencionados, além de divergência jurisprudencial.<br>Foi apresentada impugnação às fls. 149-158 na qual a parte agravada alega que a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo observou o princípio do contraditório e que a alienação judicial e a extinção de condomínio foram realizadas de acordo com os preceitos legais, sendo válidas e eficazes independentemente do registro formal prévio.<br>Assim delimitada a controvérsia, conheço do agravo e passo ao julgamento do recurso especial.<br>Trata-se de ação de extinção de condomínio e alienação judicial de imóvel, proposta por Andreia de Brito Santana contra Fábio Ribeiro de Souza, alegando impossibilidade de divisão cômoda e falta de interesse na manutenção da comunhão.<br>A sentença julgou procedente o pedido, determinando a extinção do condomínio e a venda do imóvel.<br>O Tribunal de origem confirmou a sentença, fundamentando que a extinção do condomínio é direito potestativo dos condôminos e que a alienação judicial é cabível mesmo na ausência de registro formal do imóvel.<br>Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Analiso as alegações de que há violação dos arts. 1.228, 1.245, 1.320 do Código Civil e o art. 10 do CPC todos relativos à possibilidade de extinção do condomínio por alienação judicial do bem.<br>Inicialmente, deve-se destacar que é necessário fazer distinção entre o direito, dos ex-cônjuges, de extinção do condomínio indiviso, do direito de alienar um bem que não está em seu patrimônio.<br>No caso dos autos, os ex-cônjuges não possuem a propriedade do bem imóvel, uma vez que são titulares apenas do direito real de aquisição derivado de compromisso de compra e venda do imóvel.<br>No caso dos autos o Tribunal local esclareceu que, embora não se trate de copropriedade, na medida em que as partes não são proprietárias do imóvel, é possível a extinção da cotitularidade dos direitos que elas possuem sobre o bem, com a alienação em hasta pública dos direitos e não do imóvel propriamente dito, a teor do acórdão (fls. 104 -105):<br>Realmente, as partes ainda não coproprietárias do imóvel que a autora pretende alienar. Têm, por ora, apenas direitos comuns sobre ele. No entanto, pretende alienar esses direitos em hasta pública. É certo que não há propriedade formal sobre o imóvel comum.<br>É texto expresso dos artigos 1.228 e 1.245, do Código Civil, que a propriedade imobiliária se adquire pelo registro, de natureza constitutiva. Disto decorre que, enquanto não regularizada a titularidade do domínio, a situação das partes não é de condomínio propriamente dito, mas sim de composse, ou de cotitularidade de direitos pessoais sobre o bem.<br>Isto não significa, porém, que não possa haver a alienação judicial dos direitos sobre bem imóvel, tal como pretende a autora. Não há dúvida que a posse integra o direito patrimonial, pois gera uma série de efeitos jurídicos positivos ao possuidor.<br>Assim como a propriedade, a posse tem valor econômico, embora com certa depreciação, por ser uma situação de fato e não de direito, um comportamento de quem age como se dono fosse.<br>Nada impede, portanto, que os direitos sobre o imóvel, cuja titularidade do domínio ainda não se encontra regularizada, sejam vendidos em hasta pública.<br>Óbvio que eventuais arrematantes se sub-rogarão na posição jurídica das partes nos limites do contrato.<br>O Código Civil, no art. 1.320, regula o direito potestativo de extinção do condomínio. Não há, todavia, norma impeditiva de alienação judicial de direitos de adquirente sobre o imóvel a ser regularizado, desde que cientificados os eventuais arrematantes de tal problema. E os artigos 1.320 e 1.322 do Código Civil autorizam qualquer dos condôminos a exigir a divisão da coisa comum a qualquer tempo, e a vender se for indivisível.<br>De fato, ninguém pode ser constrangido a permanecer em comunhão, a ficar em estado de indivisão, qualquer que tenha sido a causa dela.<br>Nada obsta, portanto, que os direitos das partes sobre o imóvel  ainda pendente de regularização dominial  sejam levados a leilão judicial, desde que os arrematantes sejam devidamente cientificados das limitações existentes.<br>Esta Corte tem o entendimento de que o condômino de bem indivisível tem o direito potestativo de promover a extinção do condomínio mediante alienação judicial do bem ou, como no presente caso, dos direitos decorrentes da relação obrigacional sobre o imóvel.<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. MANUTENÇÃO. DIREITO CIVIL . ART. 1.320 DO CÓDIGO CIVIL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO . AÇÃO DE DIVISÃO. CABIMENTO. BENS IMÓVEIS INDIVISÍVEIS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA . SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É direito potestativo do condômino de bem imóvel indivisível promover a extinção do condomínio mediante alienação judicial da coisa . Precedentes. Diretriz consagrada no art. 1320 do Código Civil, a qual dispõe, em síntese, que ninguém pode ser compelido a permanecer eternamente em condomínio. 2 . A ação de extinção de condomínio é cabível para aquelas hipóteses em que há copropriedade do bem, tendo como objeto bens indivisíveis. Já o fim específico da ação divisória é resolver a questão em torno do condomínio sobre terras divisíveis, fazendo cessar o estado de comunhão pela repartição geodésica do imóvel. 3. Verificar se de fato os imóveis em questão seriam indivisíveis ou não - a possibilitar a discussão a respeito do melhor cabimento da ação de divisão em detrimento da extinção do condomínio - demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ . 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2276979 MG 2023/0005078-6, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 30/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/11/2023)<br>Ademais, não se configurou ofensa ao art. 10 do Código de Processo Civil, haja vista que a aplicação do princípio da não surpresa não impõe ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa. O conhecimento geral da lei é presunção absoluta.<br>Dessa forma, constata-se a consonância da decisão recorrida com a jurisprudência desta Corte Superior, para afastar a viola ção dos dispositivos legais e a divergência alegada nos termos da Súmula 284/STJ.<br>Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>Intimem-se.<br>EMENTA