DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região.<br>Na origem, em sede de obrigação de fazer, c/c indenização por danos materiais e compensação de dano moral ajuizada pelo menor GUILHERME CALHEIROS TEIXEIRA CHAGAS, representado por GUSTAVO LUIS TEIXEIRA DAS CHAGAS e MARIANA AMORIM CALHEIROS DAS CHAGAS contra a UNIÃO FEDERAL e a PLAN-ASSISTE - PROGRAMA DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL, o pedido de cobertura de tratamento médico foi julgado improcedente.<br>O Tribunal Regional deu parcial provimento para condenar a UNIÃO e a PLAN-ASSISTE a arcar com a integralidade dos custos do tratamento médico, com todas as especialidades descritas pela médica - fonoaudiologia, terapia ocupacional e tratamento psicológico - até o efetivo recebimento da sua alta, nos termos da seguinte ementa (fl. 349):<br>ADMINISTRATIVO. PLANO DE SAÚDE. DEPENDENTE DE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DIREITO À SAÚDE. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO. PROVIMENTO, EM PARTE.<br>I - Apelação interposta à Sentença proferida nos autos de Ação, que julgou Improcedente a Pretensão consistente na " cobertura do tratamento médico especializado prescrito para o demandante em caráter de urgência, a ser custeado, em sua totalidade, diretamente ou mediante reembolso, pelo plano de saúde contratado em favor dos membros integrantes do Ministério Público do Trabalho - UNIÃO FEDERAL."<br>II - Adesão aos Fundamentos expostos em Decisão proferida em Agravo de Instrumento, que deferiu a Tutela de Urgência Substitutiva, para assegurar o Tratamento de Síndrome que acomete o Autor, por parte de Plano de Saúde, pondo em relevo as regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor.<br>III - Inocorrência de Danos Morais, à míngua de Ato Ilícito na recusa à Assistência à Saúde, com base em ajustamento contratual, a excluir a Responsabilidade Civil prevista no Código Civil de 2002. IV - Provimento, em parte, da Apelação.<br>Os embargos declaratórios foram rejeitados (fl. 468).<br>Interposto recurso especial, nesta Corte Superior, foi-lhe dado provimento para anular o acórdão recorrido, a fim de serem apreciadas as razões dos embargos declaratórios (fls. 609-612).<br>Em nova apreciação, a Corte Regional deu provimento aos embargos declaratórios, sem aplicação de efeitos infringentes (fls. 732-735).<br>No recurso especial, interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, a União alega violação dos arts. 3º, § 2º, do CDC, 230 da Lei n. 8.112/1990 e aos arts. 10, § 3º, e 16, da Lei n. 9.656/1998, além do dissídio jurisprudencial.<br>A União sustenta que, por se tratar de um plano de autogestão, é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso, e que não há desequilíbrio contratual ou abusividade na norma que limita ou restringe a cobertura ou o ressarcimento de eventos. Afirma que a assistência prestada pelo Ministério Público da União aos seus membros, servidores e respectivos dependentes, escuda-se na vigência da Portaria PGR n. 231 de 08/05/2012, alterada pela Portaria PGR n. 113, de 16/12/2016, que veicula o Regulamento do Programa de Saúde e Assistência Social - PLAN-ASSISTE, como mecanismo utilizado para se desincumbir da missão assistencial.<br>Defende que não há violação aos princípios do Código de Defesa do Consumidor, em especial os do art. 51, uma vez que a própria Lei dos planos e seguros de assistência à saúde dá tratamento diferenciado a esses planos (Lei n. 9.656/98 - art. 10, § 3º - dispositivo claramente afrontado pelo acórdão recorrido).<br>Alega que se aplica à situação versada nos autos a previsão dos arts. 22 e 23 do Regulamento Geral do PLAN-ASSISTE, os quais estabelecem a possibilidade de assistência na modalidade livre escolha mediante o reembolso das despesas médicas livremente contratadas, no entanto, observando-se a restrição prevista, que limita o reembolso a um percentual das despesas com base nas listas de procedimentos adotados pelo Plan-Assiste.<br>Aponta dissenso pretoriano e como paradigma cita o julgado nos autos do REsp n. 1.285.483-PB, onde o STJ entendeu que não se configura relação de consumo em contratos de plano de saúde do gênero autogestão, não incidindo o CDC.<br>Pretende o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, julgando improcedente o pleito autoral, com base na clara ofensa aos arts. 230 da Lei n. 8.112 e Lei n. 9.656/98, art. 10, § 3º e art. 16.<br>Admitido o recurso especial (fl. 784).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso especial (fls. 807-812).<br>É o relatório. Decido.<br>A configuração (ou não) de relação de consumo em contratos de plano de saúde do gênero autogestão constitui o cerne do recurso especial.<br>O Tribunal de origem assim decidiu a questão controvertida (fls. 732-735):<br>De fato, o acórdão de ID 4050000.11068264 reformou em parte a sentença (ID 4058300.2383562 e 4058300.2542262) para deferir tratamento de fonoaudiologia, psicologia e terapia ocupacional segundo métodos específicos, fundamentando na aplicação do CDC, o que vai de encontro à súmula 608, do STJ.<br>Embora a súmula 608, do STJ afaste a aplicação do código de defesa aos contratos de autogestão, hipótese dos autos, o direito amparado há de ser mantido sob fundamento diverso, qual seja, a absoluta prioridade no atendimento à criança (art. 227, da CF/1988) e a boa-fé objetiva que devem as partes na execução dos contratos (art. 422, do CCB).<br>Isto por que o art. 227, da CF/1988 prescreve o dever da família, da sociedade e do Estado em assegurar, com absoluta prioridade, saúde à criança, do que, o tratamento vindicado é uma faceta.<br>Ademais, o plano de assistência à saúde PLAN-ASSISTE, embora não tenha fins lucrativos, deve assegurar aos seus beneficiários, em especial às crianças dele dependentes, o tratamento médico adequado (art. 175, IV, da CF/1988), em atenção a legítimas expectativas de fiel execução do contrato (art. 422, do CCB).<br>Com estas considerações, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO para sanar o vício de omissão sem imprimir efeitos infringentes.<br>No que concerne ao alegado descumprimento formulado pela parte autora na petição protocolada em 18.08.2021, trata, em verdade, de pedido de cumprimento provisório de sentença, sendo este Tribunal incompetente para processá-lo e julgá-lo, nos termos do art. 516, I, do CPC, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido formulado, devendo a parte promover o cumprimento provisório perante o juízo competente.<br>É como voto.<br>O acórdão recorrido, quanto à tese que ausência de desequilíbrio contratual ou abusividade na norma que limita ou restringe a cobertura ou o ressarcimento de eventos, além da fundamentação infraconstitucional, está assentado em fundamento constitucional autônomo e suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem.<br>A parte recorrente, no entanto, deixou de interpor recurso extraordinário.<br>Nesse contexto, incide o comando da Súmula n. 126 do STJ ("É inadmissível recurso especial, quant o ao acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário").<br>A propósito: AgInt no REsp n. 2.155.541/AP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024; AgInt no AREsp n. 1.675.745/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.298.562/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor a ser aplicado (fl. 386), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. DEPENDENTE DE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DIREITO À SAÚDE. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.