DECISÃO<br>VANDERLEI FRANCISCO DE OLIVEIRA agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná nos Embargos Infringentes e de Nulidade n. 8493-30.2024.8.16.0025.<br>O agravante foi condenado a 8 anos, 6 meses e 2 dias de reclusão mais o pagamento de 235 dias-multa, no regime inicial fechado, pelo crime previsto no art. 316 do Código Penal.<br>Nas razões do recurso especial, a defesa alega violação dos arts. 49 e 60, do CP.<br>Requer a redução da pena de multa ante a desproporcionalidade na fixação.<br>O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal local, o que motivou a interposição deste agravo.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso.<br>Decido.<br>O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual passo à análise do recurso especial.<br>Em relação à pena de multa, o voto vencedor assim fundamentou a questão (fls. 3.888-3.890, grifei):<br>3. A c. Segunda Câmara Criminal, no julgamento da apelação (Relator: Excelentíssimo Desembargador ) - por maioria - atenuou as sanções impostas na sentença Mário Helton Jorge  5 , assim motivando:<br>"Inicialmente, registra-se aqui que o art. 316, do Código Penal, quando da prática das condutas, previa em seu preceito secundário uma pena mínima de 2 (dois) anos e uma pena máxima de 8 (oito) anos de reclusão, além de multa.<br>A par disso, em primeira fase da dosimetria, levando-se em consideração toda a análise até aqui feita e o disposto no art. 59, do Código Penal, deve haver a valoração negativa das circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade e circunstâncias do crime, as quais, individualmente, agravam a pena em 9 (nove) meses, obtidos a partir da aplicação da fração de 1/8 sobre o intervalo da pena em abstrato (6 anos).<br>Assim, fica a pena base estabelecida em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, além de 97 (noventa e sete) dias-multa.<br>Em segunda fase. presente a agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal (promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes), deve a pena ser aumentada em 1/6, incidente sobre a pena base, fazendo com que a pena intermediária reste definida em 4 (anos) anos e 1 (um) mês de reclusão, além de 113 (cento e treze) dias-multa.<br>Inexistindo em terceira fase causas gerais ou especiais de aumento ou diminuição da pena, fica a pena definitiva estabelecida em 4 (anos) anos e 1 (um) mês de reclusão, além de 113 (cento e treze) dias-multa.<br>Considerando o preenchimento dos requisitos autorizadores do reconhecimento da continuidade delitiva previstos no art. 71, do Código Penal, deve a pena ser agravada em 2/3, considerando a quantidade de crimes cometidos contra cada vitima (Amarildo - 23 vezes, Caroline - 25, Flávio - 16 e Kennedy - 17), conforme parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça.  .. <br>Dessa forma, fica a pena do réu definida em 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 188 (cento e oitenta e oito) dias-multa para cada fato contido na denúncia relativo ao cometimento do crime de concussão (Fatos 1º a 4o).<br>Deve haver, ainda, o reconhecimento da continuidade delitiva entre os 4 Fatos, em substituição ao concurso material, na linha do já manifestado anteriormente, com a incidência da fração de 1/4, conforme parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça antes transcritos.<br>Assim, fica a pena definitiva do réu Vanderlei Francisco de Oliveira estabelecida em 8 (oito) anos, 6 (seis) meses e 2 (dois) dias de reclusão, além de 235 (duzentos e trinta e cinco) dias-multa, cada um equivalente a um 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso."<br>Dissentindo unicamente em relação ao critério estabelecido para a estipulação do da pena de quantum multa, o Excelentíssimo Desembargador Luís Carlos Xavier reputou pertinente o aumento de 1 dia-multa para cada mês de acréscimo na pena privativa de liberdade. Eis a fundamentação do voto divergente:<br>"No presente caso, observa-se que a pena de VANDERLEI FRANCISCO DE OLIVEIRA, para o delito do artigo 316 do Código Penal, foi fixada pelo Excelentíssimo Relator em 08 (oito) anos, 06 (seis) meses e 02 (dois) dias de reclusão e 235 (duzentos e trinta e cinco) dias-multa, após a aplicação do crime continuado ao caso.<br>No entanto, em relação a pena de multa, entendo que esta deve ser majorada no equivalente a um dia-multa a cada mês acrescido na pena privativa de liberdade após o cálculo trifásico da pena e aplicando-se as frações decorrentes da continuidade delitiva, fixo a pena em (setenta e três) , mantendo o 73 dias-multa valor do dia-multa fixado."<br>4. Não obstante a discordância apresentada, inviável se mostra a prevalência do voto minoritário. Com efeito, a Maioria, em consonância com o sistema trifásico, procedeu a simultânea dosimetria das reprimendas (corpórea e pecuniária) e, de forma congruente, operou idênticos incrementos em ambas quantificações.<br>E, uma vez estabelecida a pena de multa segundo os parâmetros norteadores da pena privativa de liberdade, resguardada está a razoabilidade e a proporcionalidade entre as espécies punitivas.<br>Essa, a propósito, a orientação do e. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:<br> .. <br>De rigor, pois, a manutenção da decisão.<br>Consoante entendimento desta Corte, a pena de multa deve ser estabelecida de forma proporcional à pena privativa de liberdade, com observância ao sistema trifásico (v.g. REsp n. 1.756.117/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe 10/5/2019), o que ocorreu na espécie.<br>Deveras, como se verifica, a pena privativa de liberdade foi fixada acima<br>do mínimo legal, acrescida de agravante e majorada pela continuidade delitiva, e o valor estabelecido para a multa seguiu as mesmas diretrizes, de modo razoável e proporcional, o que afasta a alegada violação do art. 49 do CP.<br>À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA