DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por MEDI-SAÚDE PRODUTOS MÉDICOS HOSPITALARES LTDA. contra decisão em que não conheci do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a parte agravante deixou de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de admissibilidade, em especial, aquele relativo à inadequada demonstração do dissídio jurisprudencial.<br>Nas razões deste recurso (e-STJ fls. 213/224), a parte embargante sustenta "que a referida decisão embargada incorre em omissão, pois não enfrentou os fundamentos efetivamente apresentados pela Embargante no Agravo em Recurso Especial (fls. 141/152), onde foram claramente reproduzidos e enfrentados os pontos apontados na decisão de inadmissibilidade (fls. 134/135), inclusive com a demonstração da similitude entre os casos e a transcrição dos trechos dos julgados paradigmas, em confronto analítico com o acórdão recorrido" (e-STJ fl. 217).<br>A lega que o requisito observa os requisitos para a demonstração da divergência.<br>Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes.<br>Sem impugnação.<br>Passo a decidir.<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão e erro material na decisão.<br>No caso, não ocorreu nenhum dos vícios supracitados.<br>O agravo em recurso especial não foi conhecido por falta de impugnação de todos os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo nobre na origem. Eis os termos da respectiva motivação (e-STJ fls. 203/205):<br>Segundo relatado anteriormente, o Tribunal de origem não admitiu o recurso especial tendo em vista a inadequada demonstração do dissídio jurisprudencial.<br>Nas razões do agravo em recurso especial, a agravante afirma que "foi devidamente cumprido o requisito mencionado na transcrição, qual seja, a apresentação de similitude fática entre as situações dos acórdãos recorrido e paradigma" (e-STJ fl. 147) e diz que "restou demonstrada a divergência jurisprudencial" (e-STJ fl. 150).<br>Apresenta, ainda, parte das razões de seu apelo nobre em que pretende demonstrar que "o caso fático se amolda ao acórdão trazido como paradigma, afinal, verifica-se que paira dúvida sobre a exigibilidade dos tributos, o que, conforme o Acórdão paradigma, é inadmissível" (e-STJ fl. 149).<br>Contudo, em momento algum junta aos autos evidência da demonstração do dissídio jurisprudencial realizada no recurso especial tal qual exige o ordenamento jurídico (art. 1.029, §1º, do CPC/2015).<br>Destaque-se que, ao inadmitir o recurso especial em razão do não cumprimento dos requisitos para a comprovação do dissídio, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, o juízo de prelibação proferido pelo Tribunal de origem apontou um vício de natureza formal no recurso.<br>Nesse passo, caberia à recorrente contrapor claramente esse fundamento, demonstrando se o recurso especial interposto atendeu aos requisitos legais, em especial quanto à demonstração da similitude fática e jurídica, bem como quanto à realização de cotejo analítico entre os julgados, o que não aconteceu no caso.<br>Cabe ressaltar que o não preenchimento de apenas um dos requisitos necessários à comprovação do dissídio jurisprudencial é suficiente para obstar o recurso especial, de modo que a impugnação deve inevitavelmente abranger todos eles.<br>Ressalte-se que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, decidiu pela necessidade de o agravante impugnar especificamente todos os fundamentos adotados pela decisão a quo, autônomos ou não, para justificar a inadmissão do recurso especial, sob pena de seu recurso não ser conhecido.<br>Logo, é inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles, nos termos do disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015.<br>Destaco, por oportuno, não ser suficiente a apresentação de razões genéricas sobre o óbice apontado pela decisão de inadmissibilidade, sendo exigível do agravante o efetivo ataque aos seus fundamentos.<br>Como se sabe, em observância ao princípio da dialeticidade, a impugnação deve ser feita de forma específica, concreta e pormenorizada e relativamente a todos os fundamentos adotados pela decisão a quo, trazendo argumentações capazes de demonstrar o seu desacerto.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br> .. <br>Destacou-se que, nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante não evidenciou a adequada demonstração do dissídio jurisprudencial no bojo do recurso especial, a fim de desconstituir o vício de natureza formal reconhecido pela decisão de inadmissibilidade, mediante a demonstração da elaboração do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma para evidenciar a similitude fática e jurídica entre os julgados. Somente deduziu afirmações a respeito do tema sem, entretanto, direcionar suas razões à efetiva impugnação daquele motivo que levou à inadmissibilidade do recurso especial pelo Tribunal de origem.<br>As alegações da parte embargante, na realidade, manifestam seu inconformismo com o não conhecimento de seu recurso.<br>No entanto, o desiderato de rediscutir a causa sem a presença dos requisitos exigidos pela norma de regência é inadmissível em sede de embargos declaratórios.<br>Nesse sentido, transcrevo precedente desta Corte Superior:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos declaratórios são cabíveis quando houver omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, ou ainda para correção de erro material, na dicção do art. 1.022 do CPC vigente, algo inexistente no caso concreto.<br>2. A pretensão aclaratória tem por objeto apenas os vícios constantes no julgado embargado, não servindo para sanar eventual falha de fundamentação existente em decisão anterior, diante da ocorrência de preclusão. Nesse sentido: EDcl no AgRg no RE no AgRg no AREsp 1.212.307/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe 6/2/2019.<br>3. No caso, o acórdão embargado limitou-se a não conhecer do agravo interno, uma vez que a parte deixou de impugnar, de maneira especificada, os fundamentos da decisão agravada. Todavia, a embargante ignora que o agravo interno por ela manejado não foi conhecido, pretendendo o reexame de questões atinentes ao próprio mérito da impugnação ao valor da causa, o que não se admite no presente momento processual.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt na AR 5.848/RJ, Relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 14/05/2019, DJe 30/05/2019)<br>Com essas considerações, REJEITO os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA