DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por JOÃO BOSCO BEZERRA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl. 40):<br>CIVIL E PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO- HERDEIRO NECESSÁRIO - INTERVENÇÃO DE TERCEIRO - RECURSO NÃO PROVIDO.<br>O juízo a quo indeferiu o pedido de desentranhamento da petição do terceiro interessado. 2. A terceira interessada é herdeira do espólio e possui interesse no feito, conforme Art. 1.829 do Código Civil. 3. É permitido ao herdeiro requerer em juízo a nulidade das alienações autorizadas por meio de inventário. 4. Agravo não provido.<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 2º, 128 e 460 do Código de Processo Civil.<br>O recurso especial não foi admitido por deserção, uma vez que o recorrente deixou de recolher as custas devidas a esta Corte, ainda que, ao efetuar, voluntariamente, o pagamento das custas judiciais devidas ao Tribunal de origem, tenha ficado evidenciada a renúncia ao benefício da gratuidade anteriormente concedido (fls. 90-91).<br>Nas razões do seu agravo, a parte agravante alega que o benefício da assistência judiciária gratuita se estende a todas as fases do processo e em todas as instâncias, não precisando ser renovado até ser revogado. Sustenta que o recolhimento das custas foi realizado por equívoco e que o benefício da justiça gratuita não foi revogado.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Verifica-se que o Recurso Especial não foi instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento.<br>Com efeito, percebeu-se, no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, haver irregularidade no recolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo transcorrer.<br>Dessa forma, o Recurso Especial não foi devida e oportunamente preparado. Incide, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso.<br>Para além disso, destaco que o agravante, ao recolher as custas depois de postular a assistência judiciária gratuita, acabou por renunciar ao benefício. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO EQUIVOCADO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. PARTE QUE AO INVÉS DE SANAR O VÍCIO POSTULOU A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. ALEGAÇÃO DE POBREZA AFASTADA PORQUE CONTRADITÓRIA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Este agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. O recurso ordinário em mandado de segurança não foi conhecido, porque, embora intimada para regularizar as custas processuais, a parte optou por requerer o deferimento da justiça gratuita, não atendendo ao comando judicial.<br>3. No Superior Tribunal de Justiça, já se decidiu que, ao recolher as custas depois de postular a assistência judiciária gratuita, a parte acaba por renunciar ao benefício. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no RMS n. 60.936/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 23/4/2020.)<br>Nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>Em face do exposto, não conheço do recurso.<br>Intimem-se.<br>EMENTA