DECISÃO<br>Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei, formulado por Lucas de Souza Taveira, com fundamento no art. 18, § 3º, do CPC, em face de acórdão da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás.<br>Narram os autos que o ora requerente ajuizou a subjacente ação ordinária em face do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Goiás - DETRAN/GO, objetivando provimento judicial no sentido de anular autos de infração referentes a veículo - motocicleta marca/modelo Honda C-100/Biz, ano 1999, placa KEA-9057 -, porquanto não era ele de sua propriedade, conforme reconhecido em anterior decisão judicial transitada em julgado (Processo n. 5560780-84.2018.8.09.0006, que tramitou perante a 6ª Vara Cível da Comarca de Anápolis/GO). Pleiteou, ainda, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.<br>O Juízo de primeiro grau reconheceu "A PERDA DO OBJETO em relação ao pedido de nulidade dos autos de infração de nº R022926398 e R022864735 e suas penalidades, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais" (fl. 87).<br>A sentença foi confirmada pela Turma Recursal, nos termos da ementa que segue (fl. 144):<br>RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE NULIDADE DE MULTA C/C DANOS MORAIS. VEÍCULO DE TERCEIRO. NULIDADE DE INFRAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO. CUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO POR UNANIMIDADE. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. Em síntese, narra o autor que obteve sentença favorável nos autos 5560780.84.2018.8.09.0006, que moveu contra o Detran-GO, sendo determinado, na ocasião, a retirada de todas as infrações e pontos de sua carteira de motorista, e a transferência do veículo Honda C100/Biz de seu nome para o da Sra. Geralda Xavier, a verdadeira dona. Entretanto, alega que, posteriormente, foi surpreendido com a chegada de novas multas referentes ao mesmo veículo. Assim, requer a nulidade das multas lançadas, além de indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00.<br>2. O juízo de origem reconheceu a perda do objeto em relação ao pedido de nulidade dos autos de infração e suas penalidades, tendo em vista que o requerido comprovou ter realizado o devido cancelamento. Ainda, julgou improcedentes o pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento que o autor não comprovou efetivo prejuízo a sua esfera moral (evento 30).<br>3. Irresignado, o autor interpôs recurso inominado reforçando os argumentos trazidos na petição inicial, especialmente quanto a falha na prestação de serviço, responsabilidade objetiva do ente requerido e, por conseguinte, o dever de indenizar (evento 42), teses que não convencem, como bem fundamentado na sentença.<br>4. Frisa-se que os documentos juntados (evento 13, arquivos cancelamento_r022864735 e cancelamento_r022926398..) corroboram com a conclusão do magistrado sentenciante de que não houve demora desarrazoada do requerido em cumprir a determinação judicial e proceder com o cancelamento das infrações.<br>5. Ademais, no que se refere o pagamento de indenização por danos morais, ressalta-se que o recorrente não enfrentou transtornos extraordinários ao ponto de ferir a esfera de sua personalidade e, não havendo maiores consequências daí advindas, deve tal fato ser considerado como mero aborrecimento da vida cotidiana. Cabe frisar, ainda, que caberia ao autor comprovar que houve desvio produtivo na solução do problema, o que não foi feito, inexistindo evidências de perda de tempo útil ou de esforços excepcionais. 6. Sentença confirmada por estes e pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento fica servindo de acórdão, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95.<br>7. Recorrente condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (art. 55, caput, in fine, da Lei n.º 9.099/95), suspensa, no entanto, a exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC).<br>8. Adverte-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 167/171).<br>Sustenta o requerente violação aos arts. 5º, XXXII e XXXVI, e 7º, § 6º, ambos da Constituição da República, c/c os arts. 22, parágrafo único, do CDC, e 43 do Código Civil, ao argumento de que no acórdão atacado foi desconsiderado o fato de que "a responsabilidade do DETRAN, na evidente falha de prestação de serviço ocorrida no presente caso é objetiva" (fl. 329). Nesse sentido, aponta como paradigmas os seguintes julgados: TJRS, Recurso Cível n. 71005311675, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 25/2/2016; TJDFT, Processo n. 0767827-35.2021.8.07.0016, Relator(a): Aiston Henrique de Sousa, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 22/07/2022, publicado no DJe: 19/08/2022; TJGO, Processo n. 00687880920168090122, Relator: Norival de Castro Santomé, 6ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 31/01/2018, Data de Publicação: DJ de 31/01/2018; TJDFT, Processo n. 0752646-57.2022.8.07.0016, Relator(a): Daniel Felipe Machado, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 25/04/2023, publicado no DJe: 02/05/2023.<br>Nessa linha de ideias, afirma que (fls. 337/338):<br>Diante dos pontos destacados das jurisprudências dominantes das Turmas Recursais Nacionais, extrai dos entendimentos pacificado que o DETRAN-GO incorre em falha na prestação de serviço quando imputar multa ou infração de trânsito a pessoa diversa da qual deveria ter sido autuada, com o agravamento de decisão judicial transitada em julgado determinando a transferência dos pontos e infrações a devida proprietária do veículo e exclusão do Recorrente como proprietário que não foi feito de forma eficiente pelo Recorrido, sendo tal caso dano objetivo, diante das várias implicações que advêm deste ato ilegal, como a possibilidade de inscrição na dívida ativa diante das multas, impedimento e perdas de pontos na CNH, novas imputações de multa e perdas de pontos de forma indevida, assim, devendo haver a reparação por danos morais, além do presente caso versar ainda em descumprimento de ordem judicial pretérita. Desta monta, a similitude fática com os casos dos autos, é nítida a necessidade de unificação da jurisprudência.<br>O dano causado, pelo não cumprimento efetivo e sem falhas da decisão judicial anterior, que determinava a transferência da propriedade em todos os dados do DETRAN, bem como de todas as multas e pontos da CNH para a devida proprietária, causa, a perda de pontos em sua CNH, restrição em seu nome, dívida indevida e ônus financeiro ilegal, que expõe a ilegalidade e a gravidade do ato da Autarquia, o que extrapola e muito o mero dissabor cotidiano.<br> .. <br>De forma detalhada, evidencia-se a ocorrência da falha na prestação do serviço e da objetividade do dano no caso dos autos da seguinte forma:<br>1. Decisão judicial trânsitada em julgado anterior, determinando ao DETRAN-GO a retirada de todos as multas, infrações, sanções e pontos na carteira do Recorrente, para a transferir a verdadeira dona do veículo, o que foi feito de forma defeituosa, já que o Recorrido lançou multas e sanções e pontos na carteira a pessoa sabidamente errada, depois de proceder com a transferência da titularidade do veículo autuado.<br>2. Deste modo, com a ciência inequívoca da transferência de titularidade do veículo a pessoa diversa do Recorrente, fica nítido a falha na prestação do serviço e do ato ilegal, uma vez que foi o Requerente que foi autuado após confirmada a transferência, em vez da proprietária do veículo, ou seja, o serviço não foi prestado com a segurança de que se esperava, violando o art. 37, § 6º da CF, art. 43 do CC e art. 22 do CDC.<br>3. Tais fatos ocorreram após a sentença e a confirmação pelo Recorrido da transferência de titularidade do bem, das multas, infrações, e pontos na carteira, que restou inefetivo e defeituoso.<br>4. Com a surpresa do erro e falha na prestação de serviço, a paz e o sossego do Recorrente foram interrompidos, vez que poderia ocorrer outras vezes, ante o descumprimento da sentença pretérita, tendo que entrar judicialmente para cessar a nova violação de seu direito, ante inercia em resolver de forma administrativa.<br>Requer, assim, o provimento do presente pedido de uniformização.<br>Contrarrazões às fls. 381/387.<br>É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.<br>Como cediço, "consoante o dispositivo do caput do art. 18 da Lei n. 12.153/2009, "caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material". E, conforme dispõe o § 3º do mesmo Dispositivo Legal, "quando as turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado". Portanto, o PUIL só é admissível para apreciar questão de direito material, que contrarie súmula desta Corte Superior ou esteja evidenciado dissídio jurisprudencial entre Turmas Recursais de diferentes Estados, "exigindo-se a demonstração da divergência mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre eles, nos moldes exigidos pelo art. 1.209, § 1º, do CPC/2015 e do 255, § 1º, do RISTJ". Nesse sentido: PUIL 838/RJ, Ministra relatora Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 10/9/2018" (AgInt no PUIL n. 4.853/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJEN de 18/8/2025).<br>Dito isso, de pronto apresenta-se incabível o presente pedido de uniformização no que tange aos arts. 5º, XXXII e XXXVI, e 7º, § 6º, ambos da Constituição da República.<br>Quanto ao mais, como relatado, aduz a parte requerente a existência de dissídio jurisprudencial acerca dos seguintes dispositivos legais:<br>Código de Defesa do Consumidor<br>Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.<br>Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.<br>Código Civil<br>Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.<br>A tanto, aduz que no acórdão atacado foi desconsiderado o fato de que "a responsabilidade do DETRAN, na evidente falha de prestação de serviço ocorrida no presente caso é objetiva" (fl. 329).<br>Sucede que, ao contrário do que aduz a parte requerente, os acórdãos apontados como paradigmas decidiram demandas relacionados a pedidos de indenização por danos morais contra o Estado à luz dos art. 37, § 6º, da Constituição Federal, 186 e 927 do Código Civil; não houve nenhuma manifestação acerca dos arts. 22, parágrafo único, do CDC e 43 do Código Civil.<br>De igual modo, a Turma Recursal recorrida não se pronunciou acerca da uma eventual inexistência de responsabilidade objetiva do DETRAN/GO, limitando-se a concluir, com base no conjunto probatório dos autos, pela improcedência do pedido de indenização uma vez que "o autor não comprovou efetivo prejuízo a sua esfera moral" (fl. 144). Portanto, o acórdão impugnado não decidiu a controvérsia em tela sob o prisma dos referidos arts. 22 do CDC e 43 do Código Civil.<br>Logo, inexiste a necessária similitude de fato e de direito entre os acórdãos confrontados. Via de consequência, conclui-se que os arts. 22 do CDC e 43 do Código Civil carecem do necessário prequestionamento. Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ALEGADA DIVERGÊNCIA NA INTERPRETAÇÃO DO ART. 165 DO CTN. MATÉRIA QUE NÃO FOI FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DIREITO LOCAL. PEDIDO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O PUIL fundou-se no alegado dissídio acerca "da lógica jurídica, da literalidade de artigos de lei federal - notadamente o art. 165, do Código Tributário Nacional -, da tese fixada no Tema n. 163-STF e da Jurisprudência dominante das i. Turmas Julgadoras de diversos estados".<br>2. No entanto, nem o acórdão impugnado nem os paradigmas decidiram a controvérsia sob o prisma da aplicação do art. 165 do CTN, razão pela qual não há como sustentar suposto dissídio na interpretação da lei federal entre Turmas Recursais de diferentes Estados, requisito inafastável para o conhecimento do PUIL. Precedentes.<br>3. Ademais, a Turma Recursal decidiu a questão à luz da Lei Complementar Estadual n 1.012/2007, cuja revisão está fora do escopo do PUIL. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no PUIL n. 4.446/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, DJEN de 23/4/2025.)<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do pedido de uniformização.<br>Publique-se.<br>EMENTA