DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por WANDER COSTA DE SOUZA, com fundamento no art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que denegou a segurança postulada pela Parte ora recorrente, nos termos da seguinte ementa (fl. 122):<br>MANDADO DE SEGURANÇA. Direito Constitucional e Administrativo. Impetrante que pretende a anulação do ato administrativo de expulsão dos quadros da Polícia Militar. Controle judicial que se limita à análise da legalidade do ato administrativo, não cabendo ao Poder Judiciário avaliar o mérito administrativo da medida. Precedentes do STJ. Inexistência de demonstração da alegada nulidade do processo administrativo. Penalidade aplicada por autoridade competente, cuja decisão não se vincula à conclusão da Comissão Disciplinar. Incontroversa transgressão disciplinar. Autoridade que, ao decidir pela aplicação da punição, considerou o histórico do servidor e a existência de atos incompatíveis com o exercício do cargo de Policial Militar. Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, que, ao decidir pela exclusão do Policial Militar dos quadros da Corporação, considerou também o histórico do militar que figura como réu nos Processos Criminais n.º 0158594-17.2017.8.19.0001 (DL 1.001/69, art. 308, §1º) e n.º 0439210-29.2016.8.19.0001 (Lei n.º 12.850/2013). Pundonor militar. Inocorrência de prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública. Policial Militar condenado há 10 anos de reclusão pelo delito de extorsão mediante sequestro. Fatos imputados ocorridos em 20/11/2015. Prazo prescricional de 16 anos. Art. 17 do Decreto Estadual n.º 2.155/78. Art. 125, inc. III e §1º, do Decreto-Lei n.º 1.001/69. Instâncias penal, civil e administrativa que são independentes e autônomas, inexistindo vinculação entre seus respectivos julgados, salvo na hipótese de absolvição criminal por inexistência do fato ou negativa de autoria, não havendo que se falar em extinção da punibilidade administrativa pela aplicação de punição na esfera criminal pelos mesmos fatos. Ausência de direito líquido e certo do impetrante a permanecer nas fileiras da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro. Precedentes deste Tribunal de Justiça.<br>SEGURANÇA DENEGADA.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 208-214).<br>Nas razões do recurso, a Parte recorrente sustenta, preliminarmente, a existência de omissão no acórdão recorrido, no que se refere à existência de "fundamentação com premissa fática equivocada, aquela caracterizada pela admissão de um fato inexistente ou ainda a desconsideração de um fato claramente existente" (fl. 234).<br>Alega que "foi considerado "INOCENTE" das acusações que lhe foram imputadas no Libelo Acusatório, assim, o ato administrativo de exclusão carece de amparo legal" (fl. 242).<br>Afirma o equívoco do acórdão regional e, consequentemente, a ilegalidade do ato apontado como coator, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, uma vez que transcorridos "mais de 7 (sete) anos, 7 (sete) meses e alguns dias desses fatos a administração impõe a penalidade máxima ao autor, em que pese a Legislação pertinente ao caso dispor que são 6 (seis) anos o prazo prescricional para a punição administrativa" (fl. 247).<br>Pondera, ainda, que " n ão se aplica a regra do art. 142, § 2º, da Lei federal nº 8.112/90 para os casos de crimes comuns que, além de não serem, em essência, ilícitos disciplinares, também não autorizam a demissão do servidor público da União" (fl. 264).<br>Defende, também que, " n o caso em epígrafe, o ato de exclusão é nulo porque se enquadra no disposto no artigo 2º, alínea d, da Lei 4.717/65, uma vez que há a inexistência dos motivos em que se fundamenta o ato" (fl. 273).<br>Aduz, por fim, que "para se determinar a perda da sua graduação de sargento da PMERJ, há necessidade de submissão a um processo específico para tal finalidade, conforme preceitua o artigo 125, §4ª, da Constituição Federal" (fl. 278), o que não ocorreu na espécie.<br>Requer, assim, o provimento do recurso para "anular a decisão arbitrária de exclusão do requerente em razão da total falta de legalidade no ato administrativo, em razão da ausência do Devido Processo Legal" (fl. 290).<br>Apresentadas contrarrazões pelo não provimento do recurso (fls. 295-305).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 317-342).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado pelo ora recorrente, ex-policial militar, contra ato atribuído ao Secretário de Estado de Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, visando a anulação do ato administrativo que o excluiu dos quadros da Polícia Militar do Estado, alegando a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública, bem como a contrariedade da decisão impugnada com o parecer que foi emitido pela Comissão de Disciplina (fls. 1-48).<br>O Tribunal Estadual, ao denegar a segurança, consignou a seguinte fundamentação, in verbis (fls. 127-131):<br> .. <br>Constato, da análise dos autos, que o 3º SGT WANDER COSTA DE SOUZA foi condenado a 10 (dez) anos de reclusão pela prática do delito de extorsão mediante sequestro (DL 1.001/69, art. 244, §1º), por sentença proferida em 08/03/2018 pelo Juízo da Auditoria da Justiça Militar (Proc. n.º 0052542-56.2015.8.19.0004).<br>Aponto, agora, que resta clara a quebra do pundonor militar que consiste numa transgressão disciplinar afeta à honra pessoal e o decoro da classe. A tipicidade das infrações militares é concebida pela plasticidade, com conceitos jurídicos indeterminados ou cláusulas gerais, o que se justifica pela necessidade de proteger a ordem administrativa interna, valores de hierarquia, subordinação, além da coordenação entre os múltiplos funcionários públicos, dentre outros fatores típicos da atividade militar. São condutas irregulares e atentatórias ao sentimento do dever, por violar valores éticos e morais que norteiam a Corporação, bem como por contribuir para colocar em descrédito o seu bom nome junto à sociedade.<br>Vejo, então, que, após análise do procedimento administrativo, o Comandante Geral da Corporação, discordando da orientação do Conselho Disciplinar, decidiu pela exclusão do 3º SGT WANDER COSTA DE SOUZA dos quadros da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro.<br>Noto, neste instante, que o ato administrativo de exclusão da Corporação Militar foi determinado por autoridade competente, com base nos fatos apurados em procedimento administrativo regularmente instaurado e conduzido, não incumbindo ao Poder Judiciário apreciar o mérito administrativo, mas, tão somente, apreciar sua legalidade.<br>Pontuo, por relevante, que, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, a avaliação da conveniência e oportunidade de aplicação da pena de exclusão é de responsabilidade e competência exclusiva do Comandante Geral da Polícia Militar, na forma do art. 121 da Lei Estadual n.º 443/81 e art. 13 do Decreto n.º 2.155/78, sendo certo que a decisão da autoridade não está vinculada à conclusão da Comissão Disciplinar, sendo defeso ao Poder Judiciário se imiscuir no mérito administrativo do ato discricionário a fim de aferir sua motivação, salvo, repita-se, para análise de eventual ilegalidade.<br>Ressalto, nesta oportunidade, que nenhuma nulidade no procedimento de expulsão do policial militar restou comprovada. Aliás, o impetrante nem sequer juntou aos autos cópia do processo administrativo.<br>Sinalizo que, ao contrário do que entende o impetrante, a punição aplicada não se revela arbitrária, desproporcional ou desarrazoada, na medida em que o exercício do cargo de Policial Militar, por sua natureza, exige a observância de preceitos éticos que impõem ao servidor conduzir-se de forma ilibada.<br>Observo, ainda, que, ao decidir pela exclusão do Policial Militar dos quadros da Corporação, o Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro considerou também o histórico do militar que figura como réu nos Processos Criminais n.º 0158594-17.2017.8.19.0001 (DL 1.001/69, art. 308, §1º) e n.º 0439210- 29.2016.8.19.0001 (Lei n.º 12.850/2013).<br>Explicito que as instâncias penal, civil e administrativa são independentes e autônomas, inexistindo vinculação entre seus respectivos julgados, salvo na hipótese de absolvição criminal por inexistência do fato ou negativa de autoria, não havendo que se falar em extinção da punibilidade administrativa em razão da punição pelos mesmos fatos na esfera criminal.<br> .. <br>Consigno, ademais, que não merece prosperar a alegação de prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública, uma vez que a prescrição para aplicação de punição administrativa em decorrência de condutas tipificadas ocorre no mesmo prazo previsto para o crime, na forma do art. 17, parágrafo único, do Decreto Estadual n.º 2.155/78, com a redação dada pelo Decreto Estadual n.º 41.139/2008:<br> .. <br>Dessa forma, considerando a condenação do impetrante à pena de 10 (dez) anos de reclusão por fato ocorrido em 20/11/2015, a sanção administrativa foi aplicada dentro do prazo prescricional de 16 (dezesseis) anos, previsto no art. 125, inc. III e §1º, do Decreto Lei n.º 1.001/69:<br> .. <br>Entendo, neste contexto, que inexiste o alegado direito líquido e certo de o impetrante permanecer nos quadros da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, o que impõe a denegação da segurança pretendida.<br>Diante do exposto, voto no sentido de DENEGAR A SEGURANÇA requerida por WANDER COSTA DE SOUZA, condenando o impetrante ao pagamento das despesas processuais, observada a gratuidade de Justiça deferida.<br>De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Nessa senda: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.<br>No que se refere à alegada prescrição da pretensão punitiva, o desprovimento do recurso é medida que se impõe.<br>Com efeito, encontra-se consolidado nesta Corte o entendimento de que a prescrição da pretensão punitiva disciplinar, nos casos em que o servidor militar pratica ilícito administrativo também capitulado como crime militar, deve observar o disposto na legislação penal castrense.<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EXCLUSÃO EX OFFICIO DOS QUADROS DA CORPORAÇÃO, A BEM DA DISCIPLINA. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ATO PRATICADO PELO ADMINISTRADOR PÚBLICO. ACÓRDÃO NA ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado em 14/3/2024 contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, consistente na exclusão do impetrante, a bem da disciplina, dos quadros da Corporação, em virtude do Processo Criminal n. 0101958-04.2012.8.19.0002, onde foi condenado a uma pena de 21 (vinte e um) anos e 09 (nove) meses de reclusão, com decretação da perda da função. No Tribunal a quo, a segurança foi denegada.<br>II - Primeiramente, quanto à alegada ocorrência de erro material e omissão no julgado, não se observam os alegados vícios no acórdão ora recorrido, porquanto a Corte de origem fundamentou seu decisum com solução jurídica suficiente para a resolução da demanda.<br>III - No que se refere à alegada prescrição da pretensão punitiva, encontra-se consolidado nesta Corte o entendimento de que, sendo os atos imputados ao impetrante também capitulados como crime, inclusive objeto de ação penal, o prazo prescricional a ser aplicado é o previsto na lei penal. Com efeito, no âmbito da legislação estadual, em igual sentido encontra-se disposto o regramento quanto à prescrição administrativa no art. 17 do Decreto n. 2.155, de 13 de outubro de 1978, do Estado do Rio de Janeiro.<br>IV - Na hipótese em debate, não obstante o recorrente alegue que a sentença penal condenatória tenha sido anulada em revisão criminal, o que se observa é que, no processo administrativo disciplinar, os fatos apurados também correspondem a crimes tipificados no Código Penal. Assim, com esteio na legislação estadual sobre o assunto, bem como na jurisprudência desta Corte Superior, deve ser mantido o acórdão recorrido no tocante a não ocorrência de prescrição punitiva administrativa. No mesmo sentido: AgInt no RMS n. 49.117/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.<br>V - Vale ressaltar que, consoante entendimento firme do STJ, as instâncias penal e administrativa são independentes, sendo que a única vinculação admitida ocorre quando, na seara criminal, ficar provada a inexistência do fato ou a negativa de autoria (STJ, AgInt no RMS 70.896/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/8/2023; AgInt no RMS 70.958/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17/8/2023; AgInt no MS 24.390/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 15/12/2022.)<br>VI - Assim, não havendo absolvição por inexistência do fato ou a negativa de autoria, não há como se afastar a aplicação do prazo prescricional previsto na lei penal, como determina o decreto estadual anteriormente mencionado.<br>VII - Quanto à alegada impossibilidade de a autoridade que aplica a pena divergir das conclusões do Conselho de Disciplina, igualmente não comporta provimento o recurso ordinário. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a autoridade que impõe a pena está vinculada somente aos fatos apurados, mas não à capitulação legal proposta pela Comissão Processante. Destarte, o parecer da Comissão Processante é meramente opinativo e não vincula a autoridade competente para a deliberação final. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.967.758/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 3/5/2023; AgRg no RMS n. 28.674/BA, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2015, REPDJe de 17/12/2015, DJe de 8/10/2015 e AgRg no RMS n. 43.774/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/5/2014, DJe de 28/5/2014.<br>VIII - No mais, é importante destacar, ainda, que é vedado ao Judiciário analisar o mérito do julgamento do processo administrativo disciplinar (PAD), restringindo-se o exame judicial à regularidade do procedimento e à legalidade do ato. No caso dos autos, não se observa a ocorrência de nenhum vício no procedimento que autorize a intervenção do Poder Judiciário. Nesse sentido: AgInt no MS n. 27.935/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.<br>IX - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no RMS n. 74.717/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025; sem grifos no original.)<br>Outrossim, conforme consignado no acórdão recorrido, no âmbito da legislação estadual, em igual sentido encontra-se disposto o regramento quanto à prescrição administrativa no parágrafo único do art. 17 do Decreto Estadual n. 2.155/1978, do Estado do Rio de Janeiro, com a redação dada pelo Decreto Estadual n. 41.139/2008, a saber: " o s casos previstos como crime prescrevem nos prazos para ele estabelecidos".<br>No caso em exame, o Recorrente foi condenado pela prática do crime de extorsão mediante sequestro, em sua forma qualificada, à pena de 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicial fechado. Ora, a "orientação pacífica deste Superior Tribunal de Justiça é de que a prescrição da pretensão punitiva disciplinar, nos casos em que o servidor pratica ilícito administrativo também capitulado como crime militar, deve observar o disposto na legislação penal castrense" (AgInt no RMS n. 59583/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe 15/8/2024).<br>Nesse contexto, fixada na esfera criminal pena de 10 (dez) anos de reclusão, a pena máxima em abstrato prevista para o crime de extorsão mediante sequestro, em sua forma qualificada, tipificado no art. 244, § 1º, do Código Penal Militar é de 20 (vinte) anos, o que leva a aplicação do prazo prescricional de 20 (vinte) anos, nos termos do art. 125, inciso II, do CPM, sendo este o lapso temporal a ser observado na apuração de infração disciplinar pela Administração Pública. Assim, considerando que os fatos ocorreram em 20 de novembro de 2015, não se verifica a ocorrência da prescrição da pretensão estatal no âmbito administrativo.<br>Em relação à alegação de cerceamento de defesa, o acórdão recorrido consignou que "nenhuma nulidade no procedimento de expulsão do policial militar restou comprovada. Aliás, o impetrante nem sequer juntou aos autos cópia do processo administrativo".<br>De fato, em sede de mandado de segurança, "o controle jurisdicional do PAD restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e a legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar" (MS n. 16.121/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 6/4/2016).<br>Cumpre consignar, por oportuno, que o remédio constitucional não é o meio adequado para questionar a razoabilidade ou proporcionalidade da pena aplicada no processo administrativo disciplinar, nem rever ou revalorar as provas colhidas durante a instrução procedimental, quando inexiste flagrante e manifesto abuso praticado pela autoridade apontada como coatora, visto que deve encerrar um juízo de certeza imediata quanto à ilegalidade perpetrada, a olho nu, e não apenas a sua mera probabilidade incerta, mediante ampla revisão dos autos processuais e dos argumentos constantes no parecer conclusivo, funcionando, nesta acepção, como uma instância revisora do mérito administrativo. A propósito: AgInt no RMS n. 73.246/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.<br>Por certo,  n ão cabe ao Poder Judiciário reexaminar o mérito da decisão administrativa em razão do amplo conjunto probatório produzido nas instâncias administrativas, bem como não é o mandado de segurança o meio adequado para ser usado como recurso, a fim de discutir fatos e provas na instância administrativa. Assim, é vedado o reexame das provas produzidas no procedimento administrativo nessa via mandamental. (AgInt no RMS n. 70.522/BA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)<br>Outrossim, cumpre registrar que eventual conclusão da Comissão Processante favorável ao servidor não vincula a autoridade julgadora no processo administrativo disciplinar, visto que o parecer é meramente informativo/opinativo. Assim sendo, havendo manifestações divergentes entre órgãos consultivos, como ocorrido na espécie, mostra-se razoável e legal que a autoridade julgadora divirja das conclusões apresentadas anteriormente, sem que ocorra ofensa ao direito do acusado.<br>Na hipótese dos autos, o Comandante-Geral da PMRJ, ao proferir o ato de exclusão do Recorrente, apresentou a seguinte fundamentação, in verbis (fls. 3-9):<br> ..  O 3º SGT PM 77.142 WANDER foi submetido com fulcro no art. 2º, inciso I, alíneas a, b e c do decreto n.º 2.155, de 13 de outubro de 1978, ao passo que o SD PM RG 93.230 TAVARES, SD PM RG 95.215 CAUÊ e o extinto SD PM RG 92.873 SILVA JUNIOR foram submetidos com amparo no artigo 4º, inciso I, alíneas a, b e c da Portaria/PMERJ n.º 407 de 10 de fevereiro de 2012, em decorrência de terem descumprido preceitos éticos e estatutários em vigor na PMERJ, bem como por terem violado o preceito instituído em Boletim da PM n.º 040, de 04 de março de 2005, o qual versa que o envolvimento de policiais militares com os crimes de extorsão, concussão e corrupção será considerada transgressão disciplinar de natureza grave, independente da responsabilidade criminal.<br>Na data de 20 de novembro de 2015, em torno das 18h30min, na estrada de Ipiíba, localizada no bairro de Santa Izabel, em São Gonçalo, os acusados SD PM RG 95.215 CAUÊ e o SD PM RG 92.873 SILVA JUNIOR, durante a execução do serviço, com vontade livre e consciente e em comunhão de ações e desígnios com os acusados 3º SGT PM 77.142 WANDER e SD PM RG 93.230 TAVARES tentaram extorquir indevida vantagem econômica, consubstanciada no valor de 10.000,00 (dez mil reais), mediante o sequestro dos nacionais Lucas da Costa Marques e André Gonçalves da Silva.<br>Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, os SD PM RG 95.215 CAUÊ e o SD PM RG 92.873 SILVA JUNIOR subtraíram o aparelho celular de propriedade da vítima Lucas da Costa Marques, mediante grave ameaça á sua vida, exercida com o emprego de ama de fogo.<br>Face ao exposto, o 3º SGT PM 77.142 WANDER e o SD PM RG 93.230 TAVARES foram condenados a sanção de 10 (dez) anos de reclusão, em regime fechado pelo delito de extorsão mediante sequestro, descrito no art. 244, §1º (qualificadora), segunda parte combinado com art. 70, inciso II, alíneas g e I (agravantes), todos do Código Penal Militar.<br>Os acusados SD PM RG 95.215 CAUÊ e o SD PM RG 92.873 SILVA JUNIOR foram condenados a 16 (dezesseis) anos e 08 (oito) meses de reclusão em regime fechado, pelo crime de extorsão mediante sequestro, positivado no art. 244, §1º (qualificadora), segunda parte combinado com art. 70, II, alíneas g e I (agravantes) e art. 242, §2º (roubo qualificado), incisos I e II (aumento de pena), c/c art. 70, inciso II, alíneas g e l, todos do Código Penal Militar.<br>Antemão, cabe consignar que o extinto SD PM RG 92.873 CARLOS ALBERTO PEREIRA DA SILVA JUNIOR foi excluído do serviço ativo da Corporação, de acordo com o art. 91, inciso VIII, Parágrafo único, c/c o art. 124 da Lei n.º 443, de 01/07/81, a contar da data de seu falecimento, ocorrido em 28 de novembro de 2021, registrado no livro C-00053, folha 185, termo 24229, do RCPN e tabelionato de 3º Distrito de São Gonçalo - RJ, nos moldes do Bol. da PM n.º 023, de 07 de fevereiro de 2022.<br>Faz-se pertinente destacar que o presente Conselho de Disciplina não possui o escopo de avaliar a existência e as circunstâncias do cometimento de crime, cuja competência pertence à justiça criminal. Contudo, não há como se manter inerte ante os aspectos éticos e disciplinares, circundantes das condutas infratoras dos acusados. O mérito em questão, consubstancia na avaliação disciplinar dos militares, qual seja, se os acusados reúnem condições disciplinares de permanecerem nas fileiras ativas da Corporação.<br>Em análise aos autos do PAD, verifica-se que os libelos acusatórios descrevem de forma minuciosa, as imputações atribuídas aos acusados, de forma que lhes assegurou o exercício da ampla defesa e do contraditório, mediante a apresentação das Razões de Defesa 95 a 181 e das Alegações Finais 411 a 426, 215 a 255, 323 a 341.<br>Outrossim, vislumbra-se que não fora constatado, após os retornos de exigências, descumprimento de requisitos válidos para o avanço processual. Em suma, nota-se que os membros do colegiado cumpriram devidamente, todo o rito regulamentar.<br>Exsurge dos autos que na ocasião, os acusados SD PM RG 95.215 CAUÊ e o SD PM RG 92.873 SILVA JUNIOR, ambos devidamente fardados, a bordo do veículo marca VW, modelo GOL, cor branca, placa KNF-2946/RJ, quando lograram abordar o nacional LUCAS, em plena via pública, estando este na posse do aparelho de telefonia celular número (21) 97103-**, marca SONY, modelo XPERIA, além de material entorpecente, colocando-o no interior do referido automóvel.<br>Logo em seguida, novamente em plena via pública, abordaram o nacional ANDRÉ, na posse do qual nada de ilícito foi encontrado, não obstante haja nos autos a informação que se trata de elemento envolvido com o tráfico de drogas da localidade do Guaxe, também o colocando no interior do veículo GOL.<br>Tendo privado os mencionais nacionais de sua liberdade, estes foram conduzidos, após várias voltas pelo bairro de Santa Izabel, a local ermo, próximo a chamada "Fazenda do Altineu", onde os acusados SD PM RG 95.215 CAUÊ e o SD PM RG 92.873 SILVA JUNIOR passaram a exigir a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para que não fossem mortos ou conduzidos à 74ª Delegacia de Polícia, localizada em Alcântara, São Gonçalo.<br>Nesse seguimento, determinaram que a vítima ANDRÉ, fizesse uso do aparelho celular do LUCAS, para fins de realizar contato com sua esposa, SUELY NARCISO RIBEIRO, com o propósito de obter o referido montante. Após estarem os nacionais privados de sua liberdade e estando em curso as negociações para obtenção da indevida vantagem econômica, chegaram ao local os acusados 3º SGT PM 77.142 WANDER e o SD PM RG 93.230 TAVARES, embarcados na viatura prefixo 52-2310, lá permanecendo em cobertura aos demais policiais, enquanto aguardavam a obtenção dos R$ 10.000,00 (dez mil reais).<br>Por volta das 21h. do mesmo dia, não tendo sucesso na obtenção da indevida vantagem econômica, os quatro acusados conduziram as vítimas ANDRÉ e LUCAS até a 74ª DP, onde já se encontravam familiares do ANDRÉ, estando a autoridade policial ciente de todos os fatos acima narrados, e, tendo constatado sua veracidade, determinou a Prisão em Flagrante dos policiais militares, conforme APF n.º 074- 12634/2015.<br>Em razão dos fatos narrados, em 08 de março de 2018, fora proferida nos autos do processo criminal n.º 0052542-56.2015.8.19.0004, tramitado na AJMERJ, sentença (folhas 14 a 20 do PAD), que condenou o 3º SGT PM 77.142 WANDER e o SD PM RG 93.230 TAVARES a sanção de 10 (dez) anos de reclusão, em regime fechado pela prática do delito de extorsão mediante sequestro, descrito no art. 244, §1º (qualificadora), segunda parte combinado com art. 70, inciso II, alíneas g e I (agravantes), todos do Código Penal Militar; e os SD PM RG 95.215 CAUÊ e o SD PM RG 92.873 SILVA JUNIOR a pena de 16 (dezesseis) anos e 08 (oito) meses de reclusão em regime fechado, como incursos no crime de extorsão mediante sequestro, positivado no art. 244, §1º (qualificadora), segunda parte, combinado com art. 70, inciso II, alíneas g e I (agravantes) e art. 242, §2º (roubo qualificado), incisos I e II (aumento de pena) c/c art. 70, inciso II, alíneas g e I, todos do Código Penal Militar, in verbis:  .. <br>Na esfera recursal, os acusados interpuseram o recurso denominado apelação criminal com o escopo de que o órgão jurisdicional superior realizasse o reexame da matéria contida na sentença prolatada em primeira instância.<br>No entanto, mediante consulta ao sítio eletrônico TJ/RJ, verificou-se que em 19 de março de 2019, acordaram os Desembargadores que compunham a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em negar provimento aos apelos, mantendo-se integralmente a sentença.<br>Em sede de PAD, os acusados foram uníssonos ao declararem que se encontravam de serviço na Patamo Santa Izabel e receberam denúncia de moradores, envolvendo traficantes e usuários de drogas na Estrada de Ipiíba, localizada no bairro de Santa Izabel, em São Gonçalo.<br>De imediato, a fim de evitar que os meliantes se dispersassem, efetuaram cerco ao local.<br>Dessa forma, os SD PM RG 93.230 TAVARES e o SD PM RG 92.873 SILVA JUNIOR desembarcaram e os 3º SGT PM 77.142 WANDER e SD PM RG 95.215 CAUÊ seguiram com a viatura até o final da rua.<br>Ao se aproximarem do local onde estariam os traficantes, os SD PM Silva Junior e SD PM André Tavares teriam sido recebidos com disparos de arma de fogo, razão pela qual se abrigaram, oportunidade em que puderam visualizar um dos traficantes, que posteriormente seria identificado como Lucas, correndo para o meio do matagal.<br>Ato contínuo, o SD Silva Junior foi atrás do fugitivo e conseguiu capturá-lo, em posse de uma sacola com material entorpecente e uma granada de gás de pimenta. Enquanto isso, o SD Tavares realizou a abordagem e a revista em André, não sendo encontrado nada ilícito. Contudo, como André havia sido localizado em área que seria pertencente ao tráfico de drogas, sem qualquer identificação, resolveram conduzi-lo até a Delegacia para fins de averiguação.<br>Assinale-se que nesse ínterim, os 3º SGT PM Wander e SD PM Cauê estacionaram a viatura em outro ponto da rua e ouviram os disparos de arma de fogo, abrigando-se por cerca de 25 (vinte e cinco) minutos. Enquanto isso, SD PM André Tavares e SD PM Silva Junior tentaram efetuar contato com a viatura para informar acerca da prisão das vítimas, mas não lograram êxito, e teriam avistado o gol branco descaracterizado, enviesado na rua, com as chaves na ignição.<br>Segundo a versão por eles apresentada, teriam indagado a quem pertenceria o veículo, e ninguém soube informar. Lucas, que havia sido capturado com a droga, teria confessado ser vapor do tráfico, e que recebia o material entorpecente de André, conhecido pelo vulgo de "calcinha". No mais, indicou a Fazenda Altineu como possível local para onde teriam se evadido os demais meliantes, além de haver mais droga escondida.<br>Justificaram a conduta alegando que diante das informações e com a crescente quantidade de populares que se insurgiam contra a prisão dos dois, os acusados SD PM André Tavares e SD PM Silva Junior resolveram apreender o veículo branco que se encontrava na rua, já que aparentemente, não possuía proprietário.<br>Ao saírem do local, encontraram os demais integrantes da guarnição, colocaram as vítimas na caçapa da viatura e seguiram para a Fazenda Altineu, para fins de averiguar a informação passada por Lucas. Como nada foi encontrado, deslocaram-se a 74º Delegacia Policial, com o propósito de apresentar a ocorrência.<br>Esclareceram que o SD PM André Tavares assumiu a direção da viatura policial junto ao 3º SGT PM Wander, enquanto o SD PM Cauê dirigiu o veículo descaracterizado seguindo a viatura.<br>Em sede de DP, durante a condução da ocorrência, informaram ter recebido voz de prisão pelo delegado que lá atuava, folhas 182 a 192.<br>Em fase de razões de defesa e alegações finais, o patrono do acusado 3º SGT PM 77.142 WANDER suscitou que "no concurso de crime militar e contravenção ou transgressão disciplinar, quando forem da mesma natureza, será aplicada somente a pena relativa ao crime" e que a sanção em âmbito administrativo configuraria dupla punição pelos mesmos fatos, folhas 105 a 115 e 233 a 236.<br>Os argumentos aqui apresentados são falaciosos, posto que a sanção administrativa é aplicada para salvaguardar os interesses exclusivamente funcionais da Administração Pública, ao passo que a sanção criminal se destina à proteção da coletividade.<br>Nessa perspectiva, é o entendimento jurisprudencial dos ministros do Supremo Tribunal Federal, in verbis:  .. <br>A defesa técnica do SD PM RG 93.230 TAVARES requereu o sobrestamento do PAD "tendo em vista não existir ainda sentença penal transitado em julgado, e não ter ainda suprido toda dilação probatória no processo", folha 145.<br>No entanto, tal contestação não prospera, em virtude da independência das esferas penal e administrativa, não havendo interferência recíproca entre seus julgados. É de conhecimento pacificado que as hipóteses de absolvição por negativa de autoria ou inexistência do fato são as que repercutem no âmbito administrativo.<br>Portanto, as sanções penais e administrativas poderão cumular-se, sendo assim, não vinculadas entre si, nos moldes dos parágrafos 1º e 2º, do artigo 35 do Decreto n.º 36.015, de 10 de agosto de 2004, que revogou expressamente o art. 35, §1º do Decreto n.º 6.579 de 05 de março de 1983 (RDPMERJ).<br>Logo, não assiste razão ao argumento de sobrestamento do processo administrativo disciplinar, posto que uma instância não vincula a outra.<br>O patrono dos acusados informou nos autos do PAD que impetrou ordem de revisão criminal junto ao TJERJ, consubstanciada no número 0003846-88.2021.8.19.000, folha 288.<br>Em consulta a referida ação impugnativa, verificou-se que em 17 de outubro de 2022, foi prolatado pelos Desembargadores do 3º Grupo de Câmaras Criminais do TJERJ, por unanimidade, Acórdão que julgou extinto o pedido sem análise do mérito, nos seguintes termos:  .. <br>Ademais, vale consignar que a defesa técnica do acusado SD PM RG 95.215 CAUÊ interpôs os recursos especiais e extraordinários, porém, foram inadmitidos em 31 de julho de 2019.<br>Por efeito, no que tange ao acusado SD PM RG 95.215 CAUÊ, o processo transitou em julgado na data de 19 de novembro de 2020.<br>Por derradeiro, a defesa técnica dos acusados 3º SGT PM 77.142 WANDER e SD PM RG 93.230 TAVARES solicitou que fosse declarada a extinção da punibilidade "porque ocorreu a prescrição da pretensão punitiva em razão dos 07 (anos) anos e 02 (dois) meses decorridos da data do fato (20/11/2015) até a presente data (03/01/2023)", folha 500.<br>Entretanto, não assiste razão a alegação da defesa, eis que a prescrição do Conselho de Disciplina ocorre no mesmo prazo em que prescreve o crime, nos termos do artigo 17, parágrafo único do Decreto Estadual n.º 2.155 de 13 de outubro de 1978: Parágrafo Único - Os casos previstos como crime prescrevem nos prazos para ele estabelecidos (alterado pelo Decreto nº 41.139, de 23 de janeiro de 2008).<br>Considerada a sanção de 10 (dez) anos imposta aos acusados, com amparo no art. 244, §1º (qualificadora), segunda parte, combinado com art. 70, inciso II, alíneas g e I (agravantes), todos do Código Penal Militar, afere-se que a prescrição da ação penal para o crime em análise, é de 16 (dezesseis) anos, nos moldes do artigo 125, inciso III, §1º do Código Penal Militar.<br>Dessa forma, não há que se avaliar a prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública pelo viés do lapso temporal.<br>Assim, superadas as teses defensivas, avalia-se que os autos do PAD em epígrafe, fornecem autoria e materialidade suficiente para que a Administração Pública, com o escopo de salvaguardar seus interesses funcionais, exerça o poder sancionador em face dos acusados.<br>Em cumprimento ao contido no artigo 15, inciso I do Decreto Estadual n.º 6.579, Regulamento Disciplinar da PMERJ, o qual versa que os antecedentes do infrator devem ser considerados para fins de julgamento das transgressões, constata-se que o acusado 3º SGT PM 77.142 WANDER, figura como réu nos autos do processo criminal n.º 0158594-17.2017.8.19.0001, sub judice na AJMERJ, nos termos da ficha judiciária, folhas 501 a 517.<br>Ao réu, lhe fora imputado o delito de corrupção passiva, descrito no art. 308, § 1º (aumento de pena) c/c art. 70 (circunstâncias agravantes), inciso II, alíneas g e l na forma do art. 79 (concurso de crimes).<br>Consta também nos autos, que o 3º SGT PM 77.142 WANDER se encontra na condição de réu nos autos do processo N.º 0439210- 29.2016.8.19.0001, em trâmite na 2ª Vara Criminal da Comarca da Capital, com fundamento na lei n.º 12.850/2013 (organização criminosa).<br>No que tange ao SD PM RG 93.230 TAVARES, constata-se que o militar figura como réu nos autos do processo criminal n.º 0158594-17.2017.8.19.0001, sub judice na AJMERJ, nos termos da ficha judiciária, folhas 530 a 538.<br>Ao réu, lhe fora imputado o delito de corrupção passiva, descrito no art. 308, § 1º (aumento de pena) c/c art. 70 (circunstâncias agravantes), inciso II, alíneas g e l na forma do art. 79 (concurso de crimes).<br>Consta também nos autos, que o SD TAVARES se encontra na condição de réu nos autos do processo N.º 0439210-29.2016.8.19.0001, em trâmite na 2ª Vara Criminal da Comarca da Capital, com fundamento na lei n.º 12.850/2013 (organização criminosa).<br>No tocante ao acusado SD PM RG 95.215 CAUÊ, atesta-se que o qualificado figura como réu nos autos do processo criminal n.º 0158594-17.2017.8.19.0001, sub judice na AJMERJ, nos termos da ficha judiciária, folhas 518 a 529.<br>Ao réu, lhe fora imputado o delito de corrupção passiva, descrito no art. 308, § 1º (aumento de pena) c/c art. 70 (circunstâncias agravantes), inciso II, alíneas g e l na forma do art. 79 (concurso de crimes).<br>Consta também nos autos, que o SD CAUÊ se encontra na condição de réu nos autos do processo N.º 0439210-29.2016.8.19.0001, em trâmite na 2ª Vara Criminal da Comarca da Capital, com fundamento na lei n.º 12.850/2013 (organização criminosa).<br>Sendo assim, mediante análise dos autos do referido PAD, constatou-se que as aludidas condutas perpetradas pelos acusados caracterizam desapreço ao serviço policial militar e aos camaradas de farda, maculando irreparavelmente a imagem da Corporação. O proceder reprovável adotado pelos militares estaduais não coadunam com os preceitos basilares desta Instituição. Dessa forma, os comportamentos apurados no Processo Administrativo Disciplinar ofendem de maneira grave, a honradez e a credibilidade desta Instituição Bicentenária.<br>Ante o exposto e por tais fundamentos, o Comandante-Geral, discordando do relatório opinativo dos membros do Conselho de Disciplina, folhas 555 a 561, DECIDE:<br>1. EXCLUIR ex offício, a bem da disciplina, dos quadros da Corporação o 3º SGT PM RG 77.142 WANDER COSTA DE SOUZA, lotado na DAS, dos quadros da Corporação, nos termos do artigo 47, § 1º, artigo 91, inciso VI e artigo 121, todos da Lei Estadual n.º 443/81 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Rio de Janeiro), combinado com o artigo 13, inciso IV, alínea a do Decreto Estadual n.º 2.155/78, em decorrência de ter sido constatado nos autos do Processo Administrativo Disciplinar de Portaria n.º 849/118/2018, CGPM n.º 2020025995, que praticou ato que feriu a honra pessoal, o pundonor militar e o decoro da classe, nos moldes do art. 14, inciso II do decreto n.º 6.579 de 05 de março de 1983 (RDPMERJ).<br>Nessa toada transgressiva, dilacerou profundamente o valor policial militar, art. 26, incisos I e III, a ética policial militar, art. 27, incisos I, II, III, IV, VI, IX, XII, XIII e XIX, os deveres policiais militares, descritos no artigo 30, incisos III, e V; e o compromisso policial militar, positivado no art. 31, todas as capitulações pertencentes à Lei Estadual nº. 443/81- EPMERJ. Ademais, violou os artigos 1º e 8º do Código de Conduta para Funcionários Encarregados de Fazer Cumprir a Lei, aprovado pela Resolução de 17 de dezembro de 1979, da Assembleia Geral das Nações Unidas, do qual o Brasil é signatário, conforme público no Bol. da PM n.º 115, de 24 de julho de 2008. E, por derradeiro, ofendeu o preceituado no Código de Conduta Ética Profissional para o Policial Militar do Estado do Rio de Janeiro, conforme descrito nos artigos 2º, incisos I, II, III, V, VIII, X e XI, art. 3º, incisos I, III e V da Portaria PMERJ n.º 597, publicada em boletim da PM n.º 03, de 07 de janeiro de 2015.<br>Assim sendo, evidenciou-se que na data de 20 de novembro de 2015, em torno das 18h30min, na estrada de Ipiíba, localizada no bairro de Santa Izabel, em São Gonçalo, o acusado 3º SGT PM 77.142 WANDER, de forma livre e consciente, durante a execução do serviço, tentou extorquir indevida vantagem econômica, consubstanciada no valor de 10.000,00 (dez mil reais), mediante o sequestro dos nacionais Lucas da Costa Marques e André Gonçalves da Silva.<br>Face ao exposto, em 08 de março de 2018, o 3º SGT PM 77.142 WANDER foi condenado a sanção de 10 (dez) anos de reclusão, em regime fechado pelo delito de extorsão mediante sequestro, descrito no art. 244, §1º (qualificadora), segunda parte combinado com art. 70, inciso II, alínea g e I (agravantes), todos do Código Penal Militar.<br>Na esfera recursal, o acusado interpôs o recurso denominado apelação criminal com o escopo de que o órgão jurisdicional superior realizasse o reexame da matéria contida na sentença prolatada em primeira instância.<br>No entanto, em 19 de março de 2019, acordaram os Desembargadores que compunham a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em negar provimento aos apelos, mantendo-se integralmente a sentença. Destarte, restou comprovado que o 3º SGT PM RG 77.142 WANDER se encontra em total dissonância com a ética e a moral que regem a Bicentenária Instituição, tonando-se incapaz de permanecer nas fileiras ativas da Corporação.  .. <br>No ponto, colho a seguinte manifestação ministerial do Parquet Federal atuante nesta Corte, o qual adoto como razão de decidir, que bem dirimiu a questão (fls. 338-339):<br>No particular, o Comandante-Geral divergiu do relatório opinativo do Conselho de Disciplina e excluiu o ora recorrente, a bem da disciplina, dos quadros da Corporação militar, em ato devidamente fundamentado, como se verifica da reprodução do conteúdo do indigitado ato administrativo. No referido ato, observa-se que o Comandante-Geral considerou que as circunstâncias do grave fato delitivo praticado pelo ex-militar, bem como a existência de ações penais em curso em seu desfavor, tornaram a permanência do recorrente em atividade incompatível com as normas que regem a conduta ética e moral dos militares pertencentes àquela Instituição estadual. Deste modo, tendo em vista o estatuído pelo art. 13, caput, do Decreto Estadual nº 2.155/1978, na espécie, houve a concreta e cumpridamente fundamentada justificativa empregada pela autoridade competente para alicerçar sua discordância em relação ao que restou consignado no parecer meramente opinativo emitido pelo Conselho de Disciplina, que não tem o condão de vincular a autoridade competente para a prática do ato. Em caso semelhante aos dos presentes autos, essa Corte Superior decidiu pela legalidade da divergência do julgamento do Conselho de Disciplina, desde que fundamentado o ato, e.g., " ..  O Comandante-Geral da PMDF, competente para exclusão a bem da disciplina de Praça com estabilidade assegurada, não se vincula ao julgamento do Conselho de Disciplina, podendo dele divergir desde que fundamentadamente. Aplicação do disposto no artigo 13, IV, da Lei nº 6.477/77.  .. " (REsp 1241748/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 27/06/2012; g.n.) e, ainda, em feito oriundo da mesma unidade federativa, " ..  Quanto à alegada impossibilidade de a autoridade que aplica a pena divergir das conclusões do Conselho de Disciplina, igualmente não comporta provimento o recurso ordinário. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a autoridade que impõe a pena está vinculada somente aos fatos apurados, mas não à capitulação legal proposta pela Comissão Processante. Destarte, o parecer da Comissão Processante é meramente opinativo e não vincula a autoridade competente para a deliberação final. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.967.758/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 3/5/2023; AgRg no RMS n. 28.674/BA, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2015, REPDJe de 17/12/2015, DJe de 8/10/2015 e AgRg no RMS n. 43.774/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/5/2014, DJe de 28/5/2014.  .. " (AgInt no RMS 74717/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJ En 05/03/2025; g.n.).<br>Nesse contexto, ausente ilegalidade ou abuso de poder no ato acoimado de coator, não há que se falar em direito líquido e certo a amparar a pretensão autoral, o acórdão recorrido não merece reparos.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c.c. o art. 34, inciso XVIII, alínea b, do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao recurso em mandado de segurança.<br>Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").<br>Intimem-se. Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. VÍCIOS INEXISTENTES. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EXPULSÃO DA CORPORAÇÃO. INFRAÇÃO CAPITULADA COMO CRIME NO CÓDIGO PENAL MILITAR. PRAZO PRESCRICIONAL. PENA EM ABSTRATO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. REGULARIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE DISCIPLINA. PARECER DE CARÁTER OPINATIVO. NÃO ACOLHIMENTO PELA AUTORIDADE COMPETENTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.