DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por YURE KURZ SEDREZ, apontando-se como autoridade impetrada o TRF-4, por acórdão assim ementado (HC n. 5023559-72.2025.4.04.0000 - fl. 193):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO STTUTGART. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LIDERANÇA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. OBSTRUÇÃO DAS INVESTIGAÇÕES. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME: Habeas corpus impetrado em favor de Y.K.S., objetivando a revogação de prisão preventiva, com ou sem a fixação de medidas cautelares diversas da prisão, no âmbito da Operação Sttutgart, que apura a existência de organização criminosa voltada à prática de financiamentos fraudulentos, descaminho, falsidade ideológica, sonegação tributária, lavagem de dinheiro e evasão de divisas, sendo o paciente apontado como líder do grupo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade e a necessidade da manutenção da prisão preventiva do paciente; (ii) a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão para o caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A prisão preventiva é mantida para garantir a ordem pública e por conveniência da instrução criminal, sendo insuficientes as cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319). Elementos concretos apontam para a existência de organização criminosa, liderada pelo paciente, voltada a crimes de descaminho, falsidade ideológica, tributários, contra o sistema financeiro e lavagem de dinheiro, com prejuízo de R$ 27.715.456,03. A jurisprudência do e. STJ (AgRg no RHC n. 203.076/SP) e do STF (HC n. 95.024/SP, HC 213460 AgR, RHC 122182) justifica a prisão de membros de organização criminosa para interromper suas atividades, especialmente em posição de liderança. Além disso, o paciente foi alertado da investigação e imediatamente tomou providências para ocultar provas, como a troca de aparelho e o backup criptografado do WhatsApp, após receber um áudio de alerta, o que justifica a prisão por conveniência da instrução criminal. IV. DISPOSITIVO E TESE: 4. Ordem de habeas corpus denegada. Tese de julgamento: 5. A prisão preventiva de líder de organização criminosa é justificada para garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, especialmente diante da reiteração delitiva e da tentativa de obstrução das investigações, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.<br>O recorrente foi preso preventivamente por organização criminosa, lavagem de capitais, evasão de divisas, financiamento fraudulento, descaminho, falsidade ideológica e crimes contra a ordem tributária e financeira.<br>A defesa alega, em síntese, que (fl. 209):<br> ..  há manifesto co nstrangimento ilegal da liberdade ambulatória do paciente, por pelo menos 2 fundamentos jurídicos distintos:<br>(ii) Ilegalidade da prisão preventiva pela motivação deficiente do decreto prisional, que se limita a tecer ilações, suposições e conjecturas sobre a suposta necessidade da prisão preventiva do paciente para garantia da ordem pública, que violam o art. 93, IX do Texto Magno e o art. 315 do Estatuto Processual Penal;<br>(iii) Ilegalidade da prisão preventiva pela ausência dos seus pressupostos legais, à míngua de suporte probatório mínimo (fumus commissi delicti) e de necessidade cautelar da medida (periculum libertatis) na hipótese vertente.<br>Liminarmente e no mérito, pede a revogação da custódia, com ou sem a fixação de cautelares mais brandas.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Nos termos da jurisprudência desta colenda Corte, "O indivíduo que se afirma titular da garantia fundamental de habeas corpus, e que demanda ao Judiciário uma intervenção, deve demonstrar por meio de documentos a possível situação de abuso de poder ou ilegalidade atentatórios a direito de locomoção". (AgRg no HC n. 828.239/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 21/9/2023).<br>No caso, a defesa não juntou aos autos o decreto de prisão preventiva, somente colacionando o acórdão de habeas corpus - que, embora contenha trechos do decisum faltante, revela-se insuficiente à exata compreensão e deslinde da controvérsia, inviabilizando o conhecimento do presente recurso ordinário por deficiência na instrução.<br>Com efeito, sendo o habeas corpus rito de cognição sumária, que demanda prova documental pré-constituída do direito alegado, a ausência de peças essenciais ao deslinde da controvérsia inviabiliza o exame dos pleitos defensivos. Nesse sentido: AgRg no HC n. 558.959/SC, relator eminente Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, de DJe de 27/5/2020.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA