DECISÃO<br>A controvérsia tratada nos autos foi devidamente sintetizada na decisão na qual a Presidência desta Corte Superior indeferiu o pedido de liminar, cujo relatório ora transcrevo (e-STJ fl. 95):<br>Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de AGENOR DE FREITAS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que o paciente cumpre à pena de 30 (trinta) anos e 23 (vinte e três) dias de reclusão pela prática dos delitos capitulados nos arts. 157, § 2º, e 304 do Código Penal e 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, sendo-lhe negado o direito de progressão ao regime aberto.<br>Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o paciente preenche os requisitos legais para a progressão de regime, tendo cumprido o lapso temporal necessário e mantido bom comportamento carcerário.<br>Alega que não há previsão legal para a interrupção do lapso temporal para progressão de regime em razão da prática de falta grave ou cometimento de novo crime, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e a Súmula 441.<br>Argumenta que a decisão que indeferiu a progressão de regime foge dos ditames da Lei de Execução Penal, pois não é possível o reinício da contagem de lapsos temporais para fins de direitos da execução.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da progressão ao regime aberto ao paciente, eis que presentes os requisitos legais.<br>Informações prestadas.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ fls. 123/124).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A controvérsia refere-se apenas à aferição de requisito subjetivo para a finalidade de progressão de regime.<br>Com a redação dada ao art. 112 da Lei n. 7.210/1984 pela Lei n. 10.792/2003, suprimiu-se a realização de exame criminológico como expediente obrigatório, mantendo-se apenas, como requisitos legais, o cumprimento de determinada fração da pena aplicada e o bom comportamento carcerário, a ser comprovado pelo diretor do estabelecimento.<br>Confira-se:<br>Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.<br>De fato, o advento da Lei n. 14.843/2024 alterou novamente a redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execuções Penais (LEP), in verbis: "Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão."<br>Contudo, a nova legislação deve ser aplicada aos crimes praticados durante a sua vigência, o que não ocorre no caso concreto.<br>Na mesma linha de raciocínio:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXAME CRIMINOLÓGICO. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>III. Razões de decidir<br>5. A Lei nº 14.843/2024, que torna obrigatório o exame criminológico para progressão de regime, não pode ser aplicada retroativamente a condenações anteriores, pois se trata de novatio legis in pejus.<br>6. A decisão que exige exame criminológico deve ser fundamentada em elementos concretos da execução da pena, não sendo suficiente a gravidade abstrata do crime ou a probabilidade de reincidência.<br>7. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que não foram apresentados argumentos aptos a ensejar a alteração da decisão.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 979.488/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025, grifei.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. RETROATIVIDADE DE LEI PENAL MAIS GRAVOSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>III. Razões de decidir<br>5. A nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois adiciona um requisito mais gravoso para a progressão de regime, não podendo ser aplicada retroativamente.<br>6. A exigência de exame criminológico deve ser fundamentada em elementos concretos do comportamento do apenado durante a execução da pena, não sendo suficiente a gravidade abstrata dos crimes ou a longa pena a cumprir.<br>7. A decisão monocrática que concedeu a ordem de habeas corpus foi mantida, pois a aplicação retroativa da nova exigência legal seria inconstitucional e ilegal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 963.067/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 25/3/2025, grifei.)<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. CASOS COMETIDOS SOB ÉGIDE DA LEI ANTERIOR. PRECEDENTES.<br>1. A exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14/843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade.<br>2. A retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal.<br>3. No caso, todas as condenações do paciente são anteriores à Lei n. 14.843/2024, não sendo aplicável a disposição legal em comento de forma retroativa.<br>4. Recurso em habeas corpus provido para afastar a aplicação do § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, determinando o retorno dos autos ao Juízo da execução para que prossiga na análise do pedido de progressão de regime.<br>(RHC n. 200.670/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifei.)<br>Ainda assim, a despeito de o exame não ser requisito obrigatório para a progressão do regime prisional para execuções de delitos praticados antes da referida alteração legislativa, em hipóteses excepcionais, os Tribunais Superiores vêm admitindo a sua realização para a aferição do mérito do apenado.<br>Segundo esse entendimento, o magistrado de primeiro grau ou mesmo o tribunal, diante das circunstâncias do caso concreto, pode determinar a realização da referida prova técnica para a formação de seu convencimento.<br>Tal orientação foi consolidada na Súmula n. 439 desta Corte Superior: "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada."<br>O tema também foi objeto da Súmula Vinculante n. 26 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual, "para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico".<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem determinou a realização do exame criminológico para avaliar o preenchimento do requisito subjetivo do benefício, conforme revelam os seguintes trechos do acórdão recorrido (e-STJ fls. 13/15):<br>No presente caso, o sentenciado, que é reincidente, possui longa pena a cumprir, eis que o término de cumprimento da reprimenda está previsto para 01 de julho de 2037. Foi ela originada da prática de crimes graves e equiparados a hediondo (03 roubos majorados, uso de documento falso, associação para o tráfico e tráfico de entorpecentes), perfazendo a pena privativa de liberdade total de 30 anos e 23 dias de reclusão (Boletim informativo de fls. 05/15).<br>Apesar de ostentar bom comportamento carcerário (fls. 04), a gravidade concreta das condutas perpetradas recomenda mais cautela na colocação do ora agravado em regime aberto, pois tal quadro aponta para a periculosidade do reeducando.<br>Some-se a isso, o fato de o sentenciado registrar prática de faltas disciplinares em seu prontuário; uma de natureza grave (praticada em 24/03/2008 não retorno da saída temporária de Páscoa/08) e uma de natureza leve (praticada em 25 de maio de 1998), conforme se verifica do boletim informativo de fls. 12.<br>Como se não bastasse, o procedimento não se encontra instruído com exame criminológico, que poderia, em tese, comprovar a aptidão do sentenciado a vivenciar regime mais brando; afinal, como é cediço, o sistema aberto enseja maior liberdade ao sentenciado, razão pela qual é necessário que se demonstre tenha ocorrido ao menos uma mínima assimilação do programa de ressocialização proposto pelo Estado.<br>Tratando-se o pleito de uma antecipação de liberdade, não se pode admitir que a sociedade seja exposta a risco, funcionando como verdadeiro laboratório para atestar-se a eficaz ressocialização do recorrido. Em vista disso, deve-se apenas conceder o benefício àqueles que demonstraram assimilação da terapêutica penal, face à manutenção da segurança social (prevalência do interesse público).<br>Neste ponto, cumpre destacar que alterações legislativas empreendidas em 2003 e em 2019 no texto da LEP, mediante inclusive acréscimos de incisos e parágrafos ao art. 112, haviam afastado a obrigatoriedade da realização de exame criminológico para avaliar-se pedido de progressão de regime prisional.<br>Conquanto não se tivesse vedado a realização da perícia, passaram a ser obrigatoriamente exigidos apenas a fluência do lapso temporal e o atestado de bom comportamento carcerário, comprovado pelo Diretor do estabelecimento prisional.<br>Nova modificação na LEP ocorreu, contudo, com o advento da Lei n. 14.843/2024, que voltou a impor a exigência de realização de exame criminológico, em todos os casos de progressão de regime.<br>Conquanto se tenha condicionado a análise da pretensão do reeducando a uma nova exigência, a redação atual deve ser, consoante as regras de Direito Intertemporal, aplicada de imediato a todos os casos ainda não julgados, independentemente da data em que foi formulado o pedido pelo interessado, em observância ao princípio do efeito imediato da norma processual, expressamente previsto no art. 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, nos termos de sua redação atual, de 1942, que adotou a solução híbrida, na qual são mescladas as teorias de Paul Roubier e de Gabba.<br>Vem, ademais, expressa no art. 2º do CPP a aplicabilidade imediata da matéria processual penal. Assim ocorre com aludida modificação, que foi empreendida em legislação cujo caráter é evidentemente "não penal", eis que versa regras técnicas de caráter processual, voltadas apenas a disciplinar a execução das reprimendas impostas.<br>Obedecendo ao princípio tempus regit actum, a nova legislação não se restringe, pois, aos reeducandos que venham a preencher o requisito de ordem objetiva apenas após sua entrada em vigor, ocorrida em 11 de abril de 2024, devendo, antes, ser aplicada de imediato a todos os processos em curso, aí incluídos aqueles referentes a presos que já cumpriam pena, no momento do início de sua vigência.<br>Feitas tais considerações, constata-se ainda que, na hipótese dos autos, há fundada dúvida acerca do merecimento e do preparo do sentenciado para a progressão de regime, pelo cometimento de crimes graves, praticados com violência e grave ameaça contra pessoa (03 roubos majorados), além de delito equiparado a hediondo (tráfico de entorpecentes), sem contar a prática de uso de documento falso e associação para o tráfico. Portanto, é não somente obrigatória por força de determinação legal, como recomendável a realização do exame criminológico para aferir, com um mínimo de segurança, sua efetiva aptidão para o convívio social, ainda que já tenha cumprido o requisito objetivo e tenha apresentado bom comportamento carcerário.<br>Diante desse quadro, precipitado foi, ao menos por ora, permitir a progressão para o regime aberto, sem a realização de exame criminológico, elaborado por equipe multidisciplinar, único meio de constatar se o sentenciado reúne, ou não, condições pessoais de reinserção social, o que fica ora determinado.<br>Verifico a existência de constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, uma vez que, ao concluir pela necessidade de exame criminológico, o Tribunal de origem extrapolou as exigências legais para criar óbice ao benefício, levando em conta apenas a imposição de lei posterior à pratica delitiva, a gravidade em abstrato dos crimes cometidos e a prática de duas faltas disciplinares. No entanto, tais ocorrências dizem respeito a uma falta grave praticada em 24/3/2008 e a uma falta leve cometida em 25/5/1998, tratando-se, portanto, de fatos demasiadamente antigos.<br>Assim, não foram apontados elementos concretos e recentes do curso da execução que sejam suficientes para afastar a decisão do Magistrado de piso, de forma que, inexistindo circunstância que demonstre, efetivamente, a necessidade de realização do exame, deve ser reconhecida a ilegalidade da sua exigência.<br>No mesmo sentido:<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME E EXAME CRIMINOLÓGICO. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus para determinar ao Juízo de primeiro grau que reexamine o pedido de progressão de regime do apenado.<br>II. Questões em discussão<br>2. Uma questão em discussão consiste em saber se a norma instituída pela redação dada pela Lei n. 14.843/2024 ao art. 112, § 1º, da LEP pode retroagir para prejudicar apenado.<br>3. Outra questão posta trata de verificar se é idônea a fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias para justificar a imposição do exame criminológico no caso.<br>III. Razões de decidir<br>4. A norma instituída pela redação dada pela Lei n. 14.843/2024 ao art. 112, § 1º, da LEP - que impôs a realização do exame criminológico como condição para a progressão de regime - não pode retroagir para prejudicar o apenado. Assim, deve incidir ao caso a Súmula n. 439 desta Corte Superior, segundo a qual "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.".<br>5. No caso dos autos, aplica-se a jurisprudência pacificada no sentido de que a gravidade abstrata dos delitos praticados, a longa pena a cumprir e a existência de faltas graves antigas, por não serem elementos concretos relacionados ao comportamento do sentenciado durante a execução da pena, não justificam a determinação de realização de exame criminológico para aferir o preenchimento do requisito subjetivo para concessão de benefícios executórios.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A norma instituída pela redação dada pela Lei n. 14.843/2024 ao art. 112, § 1º, da LEP - que impôs a realização do exame criminológico como condição para a progressão de regime - não pode retroagir para prejudicar o apenado. 2. Não é apta a exigir a realização do exame criminológico a fundamentação a qual se baseia na gravidade abstrata dos delitos praticados, na longa pena a cumprir e na existência de faltas graves antigas".<br>Dispositivo relevante citado: Lei n. 7.210/1984 (LEP), art. 112, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 888.628/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 929.034/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 950.419/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024; STJ, AgRg no HC n. 944.943/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024.<br>(AgRg no HC n. 982.609/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025, grifei.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO. FALTA ANTIGA REABILITADA. RESTABELECIMENTO DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra a decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para restabelecer a decisão do Juízo das Execuções Penais, que havia promovido o agravado ao regime semiaberto.<br>2. O Tribunal de Justiça de São Paulo havia revogado a decisão de primeiro grau, condicionando a progressão de regime à realização de exame criminológico, com base na gravidade abstrata dos delitos e antiga falta disciplinar.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) se a gravidade abstrata dos delitos e a prática de falta disciplinar antiga constituem fundamentos idôneos para revogar a progressão de regime deferida com base em bom comportamento carcerário e (ii) se é legítima a imposição de exame criminológico para verificar o preenchimento do requisito subjetivo em casos como o dos autos.<br>III. Razões de decidir<br>4. A gravidade abstrata dos delitos praticados e a menção a antiga falta disciplinar, ocorrida há mais de 04 (quatro) anos e já reabilitada, não constituem fundamentos idôneos para obstar a progressão de regime.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A gravidade abstrata dos delitos e faltas disciplinares antigas não constituem fundamentos idôneos para revogar a progressão de regime quando o Juízo de execuções atesta o bom comportamento carcerário. 2. A imposição de exame criminológico deve ser fundamentada em elementos concretos que coloquem em dúvida o preenchimento do requisito subjetivo.<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112; CF/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 941.095/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 07/11/2024; STJ, AgRg no HC n. 920.932/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16/12/2024.<br>(AgRg no HC n. 957.363/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025, grifei.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. IRRETROATIVIDADE DA LEI N. 14.843/2024. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que concedeu, de ofício, ordem em habeas corpus para afastar decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que determinou a realização de exame criminológico, restabelecendo a decisão de primeira instância que deferiu a progressão ao regime semiaberto.<br>2. O Tribunal de Justiça de São Paulo havia cassado a decisão de primeira instância, determinando a realização do exame criminológico com base na gravidade do delito, em faltas disciplinares antigas do apenado e na aplicação da Lei n. 14.843/2024.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, conforme a nova redação do art. 112 da Lei de Execução Penal, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, pode ser aplicada retroativamente a crimes cometidos antes de sua vigência.<br>4. Outra questão é se a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que determinou o exame criminológico com base na gravidade abstrata do delito e faltas graves antigas, constitui fundamentação idônea.<br>III. Razões de decidir<br>5. A obrigatoriedade de exame criminológico, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, não se aplica retroativamente a crimes cometidos antes de sua vigência, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria.<br>6. A fundamentação baseada na gravidade abstrata do delito e em faltas disciplinares antigas não é idônea para justificar a exigência de exame criminológico, devendo a decisão ser pautada em elementos concretos do histórico prisional recente do apenado.<br>7. A decisão de primeira instância, que deferiu a progressão de regime com base no cumprimento dos requisitos legais e na boa conduta carcerária atual, deve ser restabelecida.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A obrigatoriedade de exame criminológico, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, não se aplica retroativamente a crimes cometidos antes de sua vigência. 2. A fundamentação para a exigência de exame criminológico deve ser baseada em elementos concretos do histórico prisional recente do apenado, não sendo idônea a fundamentação baseada na gravidade abstrata do delito e em faltas graves antigas."<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112; Lei n. 14.843/2024.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 929.034/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30.09.2024; STJ, AgRg no HC 913.379/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02.09.2024.<br>(AgRg no HC n. 979.839/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025, grifei.)<br>Ante o exposto , concedo a ordem para restabelecer a decisão do Juízo de primeira instância que promoveu o paciente ao regime aberto (e-STJ fls. 17/19 ).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA