DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por JOSE DEOLINDO MASCARENHAS MENCK e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. DEMANDA INSTAURADA OBJETIVANDO A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO QUE DEU ORIGEM A PRENOTAÇÃO EM MATRÍCULA DO IMÓVEL. CAUSA PREJUDICIAL EXTERNA. LITÍGIO EM QUE SE BUSCA A DEMARCAÇÃO DA ÁREA, EM CONDOMÍNIO COM A TERRACAP E QUE PODE VIR A CULMINAR NO CANCELAMENTO DA MATRÍCULA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO.<br>1. Sendo evidente que o resultado da ação demarcatória, em que se discute a correta individualização das frações imobiliárias, pode vir a culminar no cancelamento da matrícula do imóvel, há que se reputar configurada causa prejudicial externa que impõe a paralisação do processo. Precedente.<br>2. Descabe falar de litigância de má-fé, quando é evidente que as alegações deduzidas pela parte recorrente não são falaciosas, muito menos realizadas com intuito de incorrer o juízo em erro.<br>3. Agravo de instrumento provido.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 313, V, "a", do CPC, no que concerne à impossibilidade de suspensão do processo, in casu, visto que não há qualquer relação de dependência com a ação n.º 0040163-11.2014.8.07.0018 extinta sem resolução de mérito. Aduz:<br>No caso em apreço, o acórdão que julgou o Agravo de Instrumento determinou a suspensão do processo de origem até o trânsito em julgado do processo nº 0040163-11.2014.8.07.0018, mesmo reconhecendo que este já havia sido extinto sem resolução de mérito. Destaca-se trecho do acórdão que julgou o Agravo de Instrumento:<br> .. <br>No acórdão que apreciou os Embargos de Declaração opostos pelos ora Recorrentes, asseverou-se que, ao julgar a apelação interposta em face da sentença do juízo de primeiro grau, a extinção do processo sem resolução de mérito já havia sido confirmada pelo TJDFT.<br> .. <br>O acórdão recorrido determinou a suspensão do processo de origem, sustentando a existência de causa prejudicial externa. Todavia, conforme asseverado no julgado e comprovado nas transcrições do acórdão acima apresentadas, o processo n.º 0040163-11.2014.8.07.0018 foi extinto sem resolução de mérito e a sentença de extinção foi confirmada em grau de Apelação.<br>Diante desse cenário, a suspensão do processo de origem fundamentada em uma ação já extinta sem resolução de mérito configura violação ao disposto no art. 313, V, "a", do CPC, transcrito acima, pois inexiste processo pendente que justifique a suspensão por prejudicialidade externa.<br> .. <br>Nesse contexto, a decisão que determinou a suspensão do processo originário carece de fundamento legal, uma vez que a causa apontada como prejudicial foi extinta sem resolução de mérito, não havendo, portanto, pendência que justifique a suspensão nos termos do art. 313, V, "a", do CPC. A manutenção da suspensão, nessas circunstâncias, acarreta prejuízo à celeridade e à efetividade processual, princípios basilares do ordenamento jurídico (fls. 522-524).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente divergência jurisprudencial relativa à interpretação do art. 1.026, § 2º, do CPC, no que concerne à impossibilidade de condenação ao pagamento de multa decorrente de interposição de embargos de declaração protelatórios, porquanto interpostos com evidente finalidade de prequestionamento, trazendo a seguinte argumentação:<br>O acórdão proferido pela 4ª Turma do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios diverge, em relação à mesma tese jurídica, de entendimento consolidado por este Colendo Superior Tribunal de Justiça. Isso porque aplicou multa por embargos considerados protelatórios em razão de Embargos de Declaração opostos com a finalidade de suprir a exigência de prequestionamento da legislação federal.<br> .. <br>Ressalta-se que, como dito, os Embargos de Declaração opostos em face do acórdão 4º Turma do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios também foi apresentado para o fim de prequestionamento da norma federal, norma essa objeto da tese de reforma apresentada no tópico anterior, conforme destacado no próprio recurso:<br> .. <br>O acórdão que julgou os Embargos de Declaração, embora tenha se manifestado expressamente sobre o dispositivo ventilado no recurso para fins de prequestionamento, que não havia sido abordado no acórdão anterior, aplicou multa por suposto caráter protelatório. Frisa-se, isso ocorreu mesmo diante da finalidade de prequestionamento claramente evidenciada no recurso e, inclusive, suprimida pelo próprio acórdão.<br> .. <br>Por sua vez, no primeiro acórdão paradigma, ao julgar os Embargos de Divergência em Recurso Especial n.º 20.756-SP, a tese foi em sentido oposto, favorecendo os Recorrentes, com entendimento de que não se pode ser reputado como protelatório os embargos declaratórios opostos para satisfazer exigência de prequestionamento, de modo que a multa deve ser afastada por não haver fundamentação. (fls. 524-527).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br> ..  cumpre consignar que assiste razão à agravante quanto à afirmada configuração de causa prejudicial externa. Com efeito, pendendo discussão em outro feito, que tramita, parcialmente, entre mesmas partes, cuja pretensão é a demarcação/divisão da propriedade imobiliária, tendo por objeto, também, a fração discutida nos autos de referência, pode vir a ocorrer que, vindo a ser providos os recursos de apelação contra a sentença extintiva proferida nos referidos autos, retome-se a discussão sobre o direito de propriedade imobiliária, que, evidentemente é prejudicial à pretensão deduzida nos autos de origem - porque eventual provimento jurisdicional de mérito que vier a ser proferido naquele litígio pode culminar no cancelamento Matrícula 3.368, 5º CRI/DF.<br>Como salientou a ilustre Procuradora de Justiça Eline Levi Paranhos, "(..) apontada a existência de ação que discute a nulidade de título de registro público e, para além disso, reivindica-se a propriedade da referida área, mostra-se prudente o sobrestamento do processo Sobre o tema, cumpre transcrever o seguinte originário até o julgamento da ação demarcatória (..)". (fls. 314-315).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Ademais, da análise do trecho do acórdão supratranscrito, verifica-se que incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Quanto à segunda controvérsia, não foi demonstrado o dissídio jurisprudencial, pois inexistente a necessária similitude fática entre o acórdão recorrido e aquele(s) apontado(s) como paradigma(s), tendo em vista que são diversas as circunstâncias concretas neles delineadas e o direito aplicado.<br>Nesse sentido, o STJ decidiu: "Ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial, pois inexistente a necessária similitude fática entre o acórdão recorrido e aquele apontado como paradigma, já que são diversas as circunstâncias concretas neles delineadas e o direito aplicado" (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 1.960.085/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.679.777/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 12/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.562.285/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.666.114/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 30/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.047.136/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.451.924/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 5/9/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA