DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência, em que é suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA UNIDADE ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO DE SANTA CATARINA - SC e suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - DF.<br>O suscitado declinou a competência por entender que, "em se tratando de ação que discute obrigações contraídas em determinada agência da pess oa jurídica, o foro competente é o do local da agência" (fl. 22).<br>Recebidos os autos, o JUÍZO DE DIREITO DA UNIDADE ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO DE SANTA CATARINA - SC suscitou o presente conflito de competência, por entender que (fls. 81-82):<br>Conforme o artigo 381, § 2º, do Código de Processo Civil, a ação de produção antecipada de prova pode ser proposta tanto no foro do local onde a prova deva ser produzida quanto no domicílio do réu, a caracterizar a concorrência de foro.<br>O colendo Superior Tribunal de Justiça tem decidido pela possibilidade de o mutuário propor a produção antecipada de provas no foro do seu domicílio, no local onde se acha a agência ou sucursal em que contraída a cédula de crédito rural ou, ainda, na sede da pessoa jurídica (artigo 53, III, "a", do Código de Processo Civil).<br> .. <br>Além disso, a competência de foro para a ação antecipada de provas é territorial - de caráter relativo, portanto, ensejando a observância do disposto na Súmula 33 do STJ, segundo a qual "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".<br> .. <br>Percebe-se, assim, diferente do que afirmou o Juízo suscitado, o consumidor simplesmente escolheu um dos foros concorrentes, que lhe são legalmente facultados, qual seja, o local da sede da empresa ré, não havendo que se falar em escolha aleatória do foro e prejuízo ao consumidor.<br>Ante o exposto, com fulcro no artigo 951 e seguintes do Código de Processo Civil, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA com o Juízo da 17ª Vara Cível de Brasília.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se nos seguintes termos (fl. 90):<br>Processual Civil. Conflito de Competência. Ação de produção antecipada de prova. Escolha do foro pelo consumidor. Súmula 33/STJ. Precedente.<br>Parecer pelo conhecimento do conflito para que seja declarada a competência do MM. Juízo de Direito da 17ª Vara Cível de Brasília - DF.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No caso, discute-se a respeito da competência para apreciar ação de produção antecipada de prova cumulada com multa diária, ajuizada por Vilmar de Luca, em 11/7/2023, contra o Banco do Brasil S.A. (fls. 7-13)<br>Da análise da petição inicial, constata-se que a hipótese dos autos trata de relação de consumo e que o autor da ação alega residir na cidade de Araranguá - SC e a parte ré em Brasília - DF.<br>De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o consumidor, quando autor processual, pode optar por ajuizar a demanda no foro de seu domicílio ou no do réu, no foro de eleição ou no local de cumprimento da obrigação. Confira-se:<br>CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO. INVIABILIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. Precedentes" (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 20/4/2015). Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.374.840/SE, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO. DANOS AMBIENTAIS. COMPETÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA SUA MANUTENÇÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>2.2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. Precedentes" (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.337.653/SE, da minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PLANO DE SAUDE. ESCOLHA DO FORO PELO CONSUMIDOR.<br>1. O consumidor tem a possibilidade de escolher onde ajuizará sua ação, pois é uma faculdade pertencente somente àquela pessoa física ou jurídica destinatária final do bem ou serviço na relação de consumo, como ocorreu no caso.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no CC n. 185.781/DF, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 16/8/2022, DJe de 18/8/2022.)<br>No presente litígio, conforme destacado, o consumidor optou por ajuizar a demanda no foro do domicílio do réu, escolhendo uma entre as possibilidades admitidas pela jurisprudência desta Corte Superior.<br>Portanto, tratando-se de competência relativa, não pode o Juízo excepcionar sua competência, sem a devida provocação do réu, nos termos da Súmula n. 33 do STJ: "a incompetência relativa não pode ser declarada de oficio" (Súmula n. 33, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/1991, DJ 29/10/1991, p. 15.312).<br>Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Superior:<br>AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INVENTÁRIO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. SÚMULA 33/STJ.<br> .. <br>2. A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício, segundo enuncia a Súmula 33 do STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no CC n. 191.197/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/4/2023, DJe de 25/4/2023.)<br>Diante do exposto, CONHEÇO do presente conflito negativo de competência para DECLARAR COMPETENTE o JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - DF .<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA