DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MURILO FERNANDO AFONSO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Na peça, a defesa informa que o paciente foi condenado às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime inicial semiaberto e ao pagamento de 583 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fl. 3).<br>A defesa sustenta que a revisão criminal não foi conhecida sob o fundamento da incompetência do TJSP, uma vez que o STF teria apreciado apenas a legalidade da atuação da Guarda Municipal no caso concreto, sem qualquer análise de matéria sobre aspectos da pena do paciente (fls. 6-8). Afirma que o TJSP possui competência para a avaliação do mérito do pedido revisional, pois a revisão criminal tem por objeto ponto não apreciado pelo STF, não operando o efeito substitutivo nesse aspecto (fls. 7-9).<br>No mérito, a defesa requer seja reconhecida a competência do Tribunal de Justiça de São Paulo para se pronunciar sobre a tese veiculada na revisão criminal ajuizada, determinando-se que a Corte examine o expediente (fl. 9).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Tribunal de origem manifestou-se da seguinte forma:<br>" ..  A pretensão revisional não comporta conhecimento por esse E. TJSP. Com efeito, o STF, no Recurso Extraordinário nº 1.495.631 São Paulo, cassou o V. Acórdão do STJ - que dera provimento ao Recurso Especial defensivo e absolvera o ora peticionário - restabelecendo a sentença condenatória proferida pela 3ª Vara Criminal da Comarca de Limeira. Portanto, tendo outro Órgão Judiciário analisado o mérito, este TJSP não pode conhecer do pedido revisional. Diante do exposto, não se conhece da revisão criminal" (e-STJ, fls. 158-159).<br>Agiu acertadamente a Corte a quo. Na linha prevalecente da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o ingresso no mérito da ação penal, seja por meio de ação originária, seja por meio de recurso extraordinário, faz incidir o efeito substitutivo, levando àquela Corte a competência para o processamento da ação revisional. Vejamos:<br>Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL. SITUAÇÃO DOS AUTOS QUE NÃO ATRAI A COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I - A decisão monocrática impugnada consignou que, nos termos do art. 102, I, j, da Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente, a revisão criminal de seus próprios julgados. II - Na hipótese, a decisão agravada afirmou inexistir título condenatório penal produzido pelo STF em ação penal originária ou em recurso criminal ordinário idôneo a legitimar sua competência para processamento e julgamento da revisão. III - Incumbe à parte recorrente impugnar de forma específica os fundamentos da decisão monocrática recorrida, sob pena de rejeição do recurso de agravo. IV - Decisão agravada que se mantém por seus próprios fundamentos. V - Agravo regimental ao qual se nega provimento. (RvC 5562 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Tribunal Pleno, julgado em 04-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-02-2025 PUBLIC 13-02-2025)<br>EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal é competente apenas para processar e julgar revisão criminal quando a condenação tiver sido por ele proferida ou mantida no julgamento de ação penal originária, em recurso criminal ordinário ou em recurso extraordinário com conhecimento de mérito. Precedentes. 2. Com fundamento no § 1º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, deve o Relator negar seguimento à revisão criminal manifestamente inadmissível, improcedente ou contrária à jurisprudência dominante, embora sujeita a decisão a agravo regimental. 3. Agravo regimental desprovido. (RvC 5544 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-01-2024 PUBLIC 09-01-2024)<br>EMENTA: Revisão criminal. Ausência de decisão de mérito do Supremo Tribunal Federal. Não cabimento. 1. O Supremo Tribunal Federal é competente para processar e julgar revisão criminal somente "quando a condenação tiver sido por ele proferida ou mantida no julgamento de ação penal originária, em recurso criminal ordinário ou em recurso extraordinário com conhecimento do mérito" (RvC 5448 AgR, Relª. Minª. Cármen Lúcia). 2. No caso concreto, o recurso especial não foi sequer conhecido pela Primeira Turma, razão pela qual é incabível a propositura de revisão criminal perante este Tribunal, conforme jurisprudência consolidada na Corte (RvC 5456, Rel. Min. Gilmar Mendes; RvC 4.702, Min Alfredo Buzaid; RvC 5440, Min Luiz Fux; RvC 5390, Min Ayres Britto; RvC 5427, Min Celso de Mello). 3. Revisão criminal não conhecida. (RvC 5474 MC, Relator(a): GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 08-09-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-289 DIVULG 09-12-2020 PUBLIC 10-12-2020)<br>Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL. MATÉRIA PENAL. DECISÃO DE INADMISSÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA. REVISÃO NÃO CONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não se inaugura a competência do Supremo Tribunal Federal em sede de revisão criminal nas hipóteses em que a atuação jurisdicional desta Corte se limita à inadmissão de recurso extraordinário, na medida em que a decisão que não conhece de irresignação excepcional não opera efeito substitutivo em relação ao provimento condenatório. Precedentes. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o "Supremo Tribunal Federal é competente apenas para processar e julgar revisão criminal quando a condenação tiver sido por ele proferida ou mantida no julgamento de ação penal originária, em recurso criminal ordinário ou em recurso extraordinário com conhecimento do mérito" (RvC 5448 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe de 8/4/2016), com o que não se confunde decisão de índole meramente processual que atesta o descabimento de recurso extraordinário. 3. Agravo regimental desprovido. (RvC 5484 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23-08-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-195 DIVULG 06-09-2019 PUBLIC 09-09-2019)<br>Nesse contexto, havendo pronunciamento de mérito na ação penal pelo Excelso Pretório, é dele a competência para processar e julgar a revisão criminal.<br>Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA