DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por VALDIR MENDES CARDOSO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no HC n. 5034196-0040530-54.2025.8.16.0000.<br>Consta dos autos que o recorrente está preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, termos em que denunciado (fls. 66/73).<br>Neste recurso, a Defesa sustenta a ocorrência de reformatio in pejus por parte do Tribunal local, que acrescentou fundamentos à decisão de primeira instância para manter a prisão preventiva do recorrente.<br>Aponta que a vedação à reformatio in pejus abrange tanto o aspecto quantitativo quanto o qualitativo da situação do acusado, impedindo que o Tribunal a quo inove ou supra a falta de motivação da decisão anterior em recurso exclusivamente defensivo, o que veda a complementação da fundamentação em prejuízo do recorrente, mesmo que não resulte em acréscimo de pena.<br>Alega que o decreto de prisão não demonstrou concretamente o perigo gerado pela liberdade do recorrente.<br>Salienta as condições pessoais favoráveis do acusado, como primariedade, residência fixa, ocupação lícita e família constituída no distrito da culpa, somadas à ausência de elementos objetivos de periculosidade ou integração a organização criminosa, afastam a necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública.<br>Aduz a ausência de fundamentação idônea, pois a prisão estaria fundamentada genericamente na garantia da ordem pública e na gravidade abstrata do delito imputado.<br>Invoca a aplicação dos princípios da presunção de inocência, o da homogeneidade e da excepcionalidade da prisão, reforçada pela atual redação do art. 282, §6º, do CPP, que impõe a justificação fundamentada e individualizada da impossibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Defende a suficiência das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, dada a ausência de risco à sociedade ou ao processo, e a falta de contemporaneidade de supostas condenações anteriores.<br>Requer, liminarmente e no mérito, o provimento do recurso, a fim de determinar a imediata soltura do recorrente, expedindo-se o competente alvará de soltura.<br>O pedido liminar foi indeferido às fls. 165/167.<br>Foram prestadas informações às fls. 173/175 e 176/188.<br>O Ministério Público Federal, às fls. 192/200, opinou pelo não provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Registro que as alegações quanto à ausência de contemporaneidade das supostas condenações do recorrente não foram apreciadas no acórdão impugnado. Assim, esta Corte Superior não pode delas conhecer, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. NULIDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal).  .. <br>(AgRg no RHC n. 182.899/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; grifamos).<br>No mais, o Juízo de primeiro grau ao converter a prisão em flagrante em preventiva, aduziu os seguintes fundamentos (fls. 74/76; grifamos):<br>A prisão preventiva reveste-se de caráter de excepcionalidade, só devendo ser decretada em último caso, quando se reconhecer a presença dos requisitos do art. 312 do CPP, quais sejam: prova da existência do crime, indícios suficientes da autoria e o periculum libertatis (garantia de ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal).<br>Neste caso, nos limites próprios da presente cognição prefacial, a autoria e a materialidade encontram-se presentes, vez que evidenciado o cometimento e notadamente diante da situação de flagrante em que encontrado o autuado.<br>Importante destacar que as provas da materialidade e indícios de autoria delitiva, por si só, no entendimento dos Tribunais Superiores, já podem motivar um decreto de prisão preventiva.<br>(..)<br>Além disso, o crime de tráfico de drogas, em tese, cometido pelo custodiado é punido com reclusão, além de ser equiparado a hediondo, o que, por si só, denota a gravidade dos fatos, mostrando-se suficiente para justificar o decreto de custódia provisória, uma vez que, apesar de não envolver, ao menos diretamente, grave ameaça ou violência à pessoa, é de gravidade inquestionável, deixando intranquila a comunidade e sendo causa, em muitas vezes, de outros delitos, contribuindo para a proliferação de atos criminosos.<br>(..)<br>Outrossim, o periculum libertatis é extraído da certidão de antecedentes criminais acostada no evento 17.1, que demonstra que o autuado possui maus antecedentes, inclusive pelo crime de tráfico de drogas, o que evidencia a ineficácia das medidas cautelares diversas da prisão, ante a possibilidade de reiteração delitiva.<br>Continuando na análise dos requisitos para a prisão preventiva, a pena máxima em abstrato do crime imputado ao autuado supera 4 anos, o que atende à exigência do art. 313, I, CPP.<br>Por fim, a prisão mostra-se necessária neste caso, como garantia da ordem pública, conclusão que decorre da própria gravidade concreta do delito, em tese, praticado pelo autuado, revelando, assim, sua periculosidade e consequentemente o risco que oferece para sociedade.<br>Destarte, não resta outra alternativa senão decretar sua custódia cautelar.<br>O Tribunal a quo, por sua vez, ratificando a decisão de primeira instância, manteve a prisão preventiva do recorrente, registrando os seguintes fundamentos (fls.108/112; grifamos):<br>Razão não assiste ao impetrante ao suscitar a falta de motivação idônea do decreto6. preventivo.<br>Com efeito, o pronunciamento guerreado tomou como cautela, para justificar o recolhimento, a necessidade de garantir a ordem pública, por entender-se em primeiro grau que, com sua conduta, o réu ameaçou vulnerá-la.<br>(..)<br>Observa-se que o Juiz de Direito a quo logrou demonstrar, no decreto de prisão preventiva do paciente, a preocupação com a garantia da ordem pública, insculpida no prévio envolvimento do acusado com o narcotráfico.<br>De fato, verifica-se do caderno processual que o Sr. VALDIR conta com prévia condenação criminal transitada em julgado por tráfico de entorpecentes  conforme certidão oriunda do  . sistema Oráculo (mov. 1.11-HC)<br>Assim, tem-se elementos factuais que demonstram que o paciente já deu mostras de adotar postura criminosa em outras ocasiões, sendo certo que a contumácia se reveste de solidez para amparar o decreto preventivo.<br>Ora, o fato de tornar a ser detido por conduta criminosa da mesma natureza não pode ser desconsiderado, sendo permitida a presunção de que em liberdade o paciente não encontrará freios à perpetuação de injustos.<br>Tais indicativos de perseverança delituosa e sua concreta seriedade não permitem concluir diversamente da necessidade de se preservar a ordem pública. É indubitável que a contumácia conduz à sugestão de perigo e familiaridade com transgressões.<br>(..)<br>Por conseguinte, não se evidenciam as conclamadas ilegalidade e carência de fundamentação do pronunciamento guerreado, o qual, diga-se, atende aos traçados da lei de regência, aos ensinamentos da doutrina e às recomendações da jurisprudência.<br>Vê-se, então, que o disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal foi cumprido, pois se encontrou êxito ao imprimir o inafastável destaque aos pontos que conduziram ao recolhimento processual.<br>Destarte, não há que se falar em ausência dos pressupostos ensejadores da prisão preventiva, eis que a deliberação exarada está satisfatoriamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública.<br>Importante registrar, outrossim, que o cárcere preventivo não afronta o princípio constitucional da presunção de inocência quando a decisão respectiva atende aos requisitos processuais necessários, tratando-se de medida cautelar ( ) que não implica em reconhecimento prematuro da culpabilidade, descartada, pois, indesejada antecipação de pena (carcer ad poenam ).<br>Desta feita, demonstrada a imprescindibilidade de manutenção da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, deixo de acatar essa insurreição.<br>Das medidas cautelares diversas do cárcere e das condições pessoais favoráveis<br>7. Justamente por ter sido a decisão guerreada concretamente motivada, é que o (a) , convencido(a) Magistrado a quo da imprescindibilidade do cárcere, entendeu ser inaplicável qualquer das medidas cautelares diversas da prisão - previstas no art. 319 do Código de Processo Penal-.<br>É consabido que, quando essencial a prisão preventiva para a garantia da ordem pública, mostram-se insuficientes para este fim as medidas diversas da clausura, a teor do artigo 282, citado Códexdo .<br>Ainda, a despeito das assertivas de que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, tais circunstâncias, , não autorizam o afastamento da cautela, máxime que o artigo 312 daper si lei processual penal nada dispõe a esse respeito, emergindo claro que, presentes os requisitos expressamente elencados, deve a prisão ser decretada.<br>(..)<br>Destarte, não procedem as irresignações.<br>Como se observa, independentemente dos fundamentos consignados pelo Tribunal a quo, a prisão preventiva foi suficiente fundamentada pelo Juízo<br>de primeiro grau, em virtude do risco concreto de reiteração delitiva, considerando que o recorrente ostenta registros criminais pretéritos pela prática do crime de tráfico de drogas, o que demonstra a potencial periculosidade do agente e justifica a segregação cautelar para garantia da ordem pública, razão pela qual não procedem as alegações de acréscimo de fundamentação ou de reformatio in pejus.<br>Com efeito,<br>(c )onforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (HC 682.732/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021).<br>Exemplificativamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.<br>1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a inicial da impetração, porque não evidenciado constrangimento ilegal na imposição da segregação cautelar do ora agravante pelo Juízo de primeiro grau.<br>2. Hipótese em que a prisão cautelar do acusado, imposta pela prática do crime de roubo circunstanciado e ratificada na sentença condenatória, encontra-se fundamentada no receio de perigo gerado pelo estado de liberdade à ordem pública, ressaltando-se a gravidade concreta, periculosidade e probabilidade de reiteração delitiva.<br>3. Agravo regimental improvido (AgRg no HC n. 914.377/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR E USO DE DOCUMENTO FALSO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI E REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>2. No caso, não se verifica o apontado constrangimento ilegal, pois a prisão preventiva do paciente foi decretada a bem da ordem pública, dada a gravidade da conduta praticada, evidenciada no modus operandi e na reiteração delitiva, circunstâncias que justificam a manutenção da prisão preventiva e afastam a possibilidade de substituição por medidas cautelares de natureza diversa.<br>3. Agravo regimental desprovido (AgRg no RHC n. 193.394/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sext a Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).<br>Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, em razão do risco de reiteração delitiva, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.<br>Por fim, esclareço que, a prisão preventiva não caracteriza antecipação de pena e não viola a presunção de inocência, por não constituir reconhecimento definitivo de culpabilidade (AgRg no HC n. 873.162/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA