DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DARLAN DA SILVA RODRIGUES contra a decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ que não admitiu recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal.<br>Segundo c onsta dos autos, o agravante foi condenado em primeiro grau como incurso no art. 33, caput; e no art. 35, ambos da Lei nº 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal, às penas de 09 (nove) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.350 (um mil, trezentos e cinquenta) dias-multa (fls. 702-721).<br>Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação.<br>O Tribunal de Justiça negou provimento ao apelo defensivo, mantendo a condenação do recorrente (fls. 861-863).<br>No Recurso Especial, a defesa pugna pela aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei de Drogas (fls. 929-941).<br>Por meio da decisão de fls. 980-983, o recurso foi inadmitido na origem, tendo por base a incidência da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, bem como da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Contra essa decisão, foi interposto o agravo ora analisado (fls. 993-999).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial ou, subsidiariamente, pelo desprovimento do recurso especial (fls. 1044-1051).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Observo que do agravo em recurso especial se deve conhecer, porque efetivamente o agravante impugnou todos os termos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.<br>Passo, assim, à análise do recurso especial.<br>O Tribunal de origem, a quem cabe a análise das questões fático-probatórias dos autos, reconheceu, de forma fundamentada, a existência de elementos de prova suficientes para afastar a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4 º, da Lei de Drogas, nos termos seguintes (fls. 888-889):<br>No caso dos autos, o magistrado de primeiro grau fundamentou a sentença, consignando que:<br> .. <br>2) em relação a DARLAN<br>"A aplicação da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas requer o preenchimento de quatro requisitos cumulativos: primariedade, bons antecedentes, ausência de envolvimento em atividades criminosas ou em organizações criminosas. Conforme jurisprudência do STJ (5ª Turma, HC 355.593/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, D Je de 25/8/2016), essa causa de di minuição deve ser aplicada de forma restritiva, não beneficiando réus que tenham inquéritos policiais ou ações penais em curso.<br>No caso em análise, o relatório da Polícia Judiciária indica que o apenado está envolvido em atividades criminosas, portanto, ele não faz jus ao benefício estabelecido pelo art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06."<br>Ora, amplamente demonstrada nestes autos a atividade criminosa exercida de forma intensa e organizada pelos apelantes, havendo entre eles uma relação de negócios com o fim de promover o tráfico de drogas na região, recaindo sobre ambos o tipo da associação para o tráfico, caracterizado pela permanência e estabilidade da união para a atividade criminosa.<br>Diante do exposto, não há como se reconhecer a figura privilegiada, uma vez que impedida pelo descumprimento do requisito de que não se dedicassem às atividades criminosas.<br>Nesse caso, o acórdão recorrido apresenta fundamentação adequada na apreciação do arcabouço fático e das provas colhidas para não conceder ao recorrente a benesse do tráfico privilegiado.<br>Considerando a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, as questões afetas à dosimetria da pena se encontram no campo da discricionariedade do magistrado, e, por isso, apenas são passíveis de revisão quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, que não demande incursão aprofundada no conjunto probatório constante dos autos.<br>Destarte, a revisão da dosimetria da pena no âmbito dos reclamos endereçados a esta Corte somente é cabível quando verificada a inobservância de parâmetros legais ou manifesta desproporcionalidade.<br>Para aplicação da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o réu deve ser primário, possuir bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organização criminosa, o que não se verifica no caso concreto.<br>No mais, assiste razão ao Ministério Público Federal quando destaca que "a condenação pelo crime previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006 é incompatível com o reconhecimento do tráfico privilegiado, sendo suficiente para afastar o redutor previsto no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, pois indica dedicação à atividade criminosa." (fl. 1049).<br>De fato, a condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas impede a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, conforme jurisprudência consolidada desta Corte.<br>No presente caso, considerando que houve condenação pelo delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, não há qualquer ilegalidade no afastamento do referido benefício.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROVAS SUFICIENTES. MINORANTE IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico, com base em provas periciais e testemunhais que indicam a autoria e materialidade dos crimes.<br>2. A instância anterior destacou a expressividade das substâncias apreendidas, o comportamento em comboio, a estrutura organizada e a origem comum dos envolvidos, além dos depoimentos colhidos, para demonstrar o vínculo estável e permanente dos réus na prática do tráfico de drogas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico pode ser mantida com base nas provas apresentadas, sem necessidade de reexame do conteúdo fático-probatório.<br>4. Outra questão é a possibilidade de aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas, considerando a condenação por associação para o tráfico.<br>III. Razões de decidir<br>5. O acórdão impugnado está amparado em farto material probatório, colhido durante a instrução criminal, que demonstra a configuração dos crimes de tráfico e associação para o tráfico. A instância anterior destacou que a investigação policial, a prova oral, a elevada quantidade de droga (56,4kg de skank) e as circunstâncias da prisão comprovaram que o agravante estava atuando como batedor do veículo em que estava a droga. Ainda, ressaltou a expressividade das substâncias, o comportamento em comboio, a estrutura organizada e sofisticada, a origem comum (Santarém/PA), os depoimentos colhidos e a relação entre os veículos para demonstrar o vínculo estável e permanente dos réus para a prática do tráfico de drogas.<br>6. A pretensão de absolvição demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>7. A condenação pelo crime de associação para o tráfico inviabiliza a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas, pois impede que o agente preencha os requisitos legais para a aplicação da minorante.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico pode ser mantida com base em provas suficientes, sem necessidade de reexame do conteúdo fático-probatório. 2. A condenação por associação para o tráfico inviabiliza a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35;<br>Súmula 7/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 802.546/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17.04.2023;<br>STJ, AgRg no HC 677.851/PR, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 07.12.2021; STJ, AgRg no AREsp 1593941/TO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 22.09.2020.<br>(AgRg no AREsp n. 2.834.602/MA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, "b", do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA