DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MARCATTO FORTINOX INDUSTRIAL LTDA à decisão de fls. 570/571, que não conheceu do recurso.<br>Sustenta a parte embargante:<br>Devidamente processado o feito, foi proferida r. decisão de fls. 570/571 não conhecendo do recurso, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, sob a justificativa de que a Embargante não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento que comprovasse a regularidade do Recurso Especial em processamento.<br>Ocorre, no entanto, que a Embargante procedeu com o cumprimento dos estritos termos em que determinada a apresentação de documentos por este E. Tribunal Superior conforme determinado a partir da Certidão de fls. 560:<br> .. <br>Considerando a intenção de atendimento dos estritos termos em que apontada por esta Corte a irregularidade de representação processual, procedeu-se então à apresentação de procuração devidamente assinada e outorgada pela pessoa jurídica Embargante, nos termos da manifestação de fls. 564/566.<br>A ausência de apresentação de contrato social apontada na r. Decisão Embargada, com a devida vênia, não fez parte da documentação expressamente requisitada por esta Corte Superior a fim de que se comprovasse a existência de regularidade de representação (o que, como adianta-se será tratado adiante, sequer é obrigatório de acordo com as regras processuais vigentes), razão pela qual a suposta falha no atendimento da intimação, em verdade, não chegou a acontecer.<br>Contudo, há omissão no texto embargado ao ponto em que não se verifica a existência de um comando expresso de apresentação de documento que foi, de fato atendido. Isto pois a intimação foi específica para a juntada de procuração OU de cadeia completa de substabelecimentos, sem indicar a necessidade, para tanto, de apresentação de contrato social ou outras espécies de atos constitutivos da Embargante. Sendo assim, não houve ausência de atendimento aos termos da intimação apresentada, razão pela qual roga-se pelo saneamento da Decisão Embargada a fim de que se reconheça, se não a ausência de descumprimento daquela, que seja esta então complementada a fim de garantir à Embargante a possibilidade de apresentação da documentação adicional em questão.<br> .. <br>Cabe, para além do acima tratado, Excelências, ressaltar que a ausência de apresentação dos referidos documentos não é causa para extinção do presente Recurso Especial, visto que este apelo superior foi interposto em processo originado de agravo de instrumento. O CPC dispensa, expressamente, a juntada da procuração ou outro documento tido como faltante nessa hipótese, não havendo sequer obrigatoriedade de nova juntada da procuração nos autos do recurso especial, como atesta o art. 1.017, § 5º do CPC:<br> .. <br>Há, em evidente deferência à autoridade deste E. Tribunal Superior, plena intenção de cumprir com as determinações de apresentação de documento adicional que seja reputado necessário, o que se ressalta a partir destes aclaratórios, no entanto, é que não só não se deixou de cumprir com as determinações exaradas por esta c. Corte como, no caso de entender-se pela necessidade de complementação adicional, não seria sua incompletude parcial fundamento, de acordo com o CPC, para extinção do feito sem a apreciação do mérito recursal (fls. 586/588).<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>No caso, a parte recorrente, no momento da interposição do recurso, não procedeu à juntada da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Recurso Especial, Dr. MORVAN MEIRELLES COSTA JÚNIOR.<br>Entretanto, o marco temporal de aplicação do Código de Processo Civil de 2015 é a intimação do decisum recorrido que, no presente caso, foi realizada após 18.3.2016, já sob a égide do novo códex processual.<br>Assim, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC", em observância ao princípio do tempus regit actum, ou seja, no presente caso aplicam-se as regras do Código de Processo Civil de 2015.<br>Dessa forma, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, foi intimada a parte recorrente para regularizar a representação processual, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.<br>Mesmo diante da intimação da parte para sanear o vício, não houve a devida regularização, porquanto juntou procuração (fls. 566) onde não é possível identificar quem a assina e se o outorgante possui poderes para representar a pessoa jurídica em questão, MARCATTO FORTINOX INDUSTRIAL LTDA.<br>Registre-se que nos termos do art. 105 do CPC, "A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica".<br>Assim, sendo a agravante pessoa jurídica, ente evidentemente abstrato, que se faz representar por pessoas físicas que compõem seus quadros dirigentes, conforme previsão do art. 75, VIII do CPC, necessário que não pairem dúvidas sobre esta representação.<br>Entende a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que "é prescindível a juntada do contrato social ou estatuto da sociedade para comprovar a regularidade da representação processual, podendo tal determinação ser cabível em situações em que pairar dúvida acerca da representação societária. Precedentes (AgInt no AREsp 335.698/PE, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 11.06.2021).<br>No caso, como pairava dúvida acerca dessa representação, uma vez que não foi possível identificar o subscritor da procuração de fls. 566, era imprescindível a juntada do contrato social, o que não ocorreu.<br>Registre-se que a dispensa prevista no art. 1017, § 5º, do CPC se aplica à interposição do Agravo de Instrumento para o Tribunal a quo, ou seja, a dispensa está voltada ao primeiro e ao segundo graus de jurisdição, tendo em vista que, a princípio, compartilhariam o mesmo sistema eletrônico.<br>Nesse sentido, o AgInt no REsp 1869850/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17.2.2021; AgInt no AREsp 1691791/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 20.11.2020; AgInt no AREsp 1504387/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 27.2.2020.<br>Portanto, conclui-se que, a referida dispensa não se estende ao STJ, cabendo à parte providenciar a juntada de cópia ou novo instrumento aos autos quando da interposição de recurso a esta Corte.<br>Veja que o documento juntado somente agora (fls. 576/582), não pode ser aceito para fim de regularizar a representação processual do Agravo e do Recurso Especial, em razão da preclusão.<br>É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (AREsp 1592147/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp 1639930/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1342656/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7.5.2020.)<br>Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.<br>Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA