DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por LUIS MARCELO LEMOS DUTRA e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:<br>RECLAMAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA EM RAZÃO DA INUNDAÇÃO DA ESTAÇÃO DE CAPTAÇÃO JUNTO AO RIO IAPÓ, EM MARINGÁ - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA EM GRAU RECURSAL - ACÓRDÃO PROFERIDO PELA TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS QUE CONTRARIA A TESE FIRMADA NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO  1.110.549/RS - PENDÊNCIA, À ÉPOCA, DE JULGAMENTO DA AÇÁO CIVIL PÚBLICA QUE VERSAVA SOBRE A MACRO-LIDE GERADORA DE PROCESSOS MULTITUDINÁRIOS (ACP  0003981-72.2016.8.16.0190) - NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DAS DEMANDAS INDIVIDUAIS - ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTE TRIBUNAL NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS  0011523-95.2017.8.16.0000 (AUTOS FÍSICOS  1675776-6 E  1659422-0) - POSTERIOR JULGAMENTO, ADEMAIS, DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA COLETIVA - ACORDÀO CASSADO - RECLAMAÇÃO PROCEDENTE (fl. 265).<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 988, IV, do CPC, no que concerne à impossibilidade de se utilizar reclamação como sucedâneo recursal, pois o referido art. 988, IV, do CPC, após alteração pela Lei 13.256/16, restringiu seu cabimento à observância de decisões proferidas em IRDR. Sustenta que a utilização da reclamação para aplicar tese de recurso repetitivo, sem que o reclamante tenha sido parte no precedente invocado, afronta a literalidade da norma. Traz a seguinte argumentação:<br>Trata-se de uma ação de indenização por dano moral causado por falha grave da SANEPAR quando, por sua culpa e falta de diligência, deixou os Recorrentes (e toda a cidade de Maringá) sem fornecimento de água entre os dias 11 e 20 de janeiro de 2016.<br>O processo foi julgado procedente na origem e procedente na Turma Recursal, sendo a SANEPAR condenada a pagar R$4.000,00 (quatro mil reais) para cada um dos Recorrentes, como indenização.<br>Então a SANEPAR ingressou com a Reclamação que ora se discute, onde alegou que, segundo a Resolução nº 3 do STJ, poderia utilizar a Reclamação para dirimir a divergência jurisprudencial entre o entendimento da Turma Recursal do Paraná e a jurisprudência deste STJ. Veja-se trecho da Reclamação:<br> .. <br>E, a partir daí, alegando que o Ministério Público de Maringá ingressou com Ação Civil Pública (autos 0003981-72.2016.8.16.0190) e que, assim, o feito individual deveria ser suspenso com base no REsp 1.110.549-RS, decisão proferida em sede de recurso repetitivo.<br>O v. acórdão ora guerreado, equivocadamente (como se verá) entendeu pelo provimento da Reclamação e, para isto, fundou-se no artigo 290 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná e na Resolução 03/2016 do STJ.<br>Assim, o v. acórdão afirmou que seria cabível a reclamação pois o acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal "contrariou o entendimento firmado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.110.549/RS".<br>Não há como se negar que o v. acórdão ora sob recurso ofendeu a literalidade do artigo 988 do CPC, uma vez que, com a edição da Lei 13.256/16, foi modificado o artigo 988 do CPC, sendo excluída a possibilidade de Reclamação para garantir observância de casos repetitivos, limitando-a apenas a garantir, nesta hipótese, a observância de julgamento em IRDR.<br>Infelizmente o v. acórdão ora guerreado, para negar vigência ao artigo 988, IV do CPC, apoiou-se em normas inferiores e anteriores, que com a alteração do artigo 988, IV, do CPC pela Lei 13.256/16, perderam sua vigência e eficácia.<br> .. <br>Assim, o que se verifica é que a Reclamação requer que o próprio reclamante tenha participado como parte no caso concreto, o que não se verifica neste caso, onde a Reclamação está fundada em um Recurso Especial Repetitivo do qual a Recorrida não faz parte (REsp 1.110.549/RS), ou seja, está querendo, na verdade, utilizar a reclamação como sucedâneo recursal.<br> .. <br>Evidente que o único objetivo da reclamação foi ser utilizada como sucedâneo recursal, na medida em que pretende que seja aplicado, ao caso concreto, uma decisão de um Recurso Especial Repetitivo do qual não faz parte, ou seja, não se trata de garantir a observância de decisão/acórdão do qual faça parte, mas de buscar a aplicação, neste caso, de entendimento de casos diversos.<br>A base do v. acórdão ora guerreado foi o "entendimento firmado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.110.549/RS", entendendo o v. acórdão ora recorrido que a Reclamação seria meio processual idôneo para confrontar e discutir eventual equívoco na aplicação de tese firmada em um Recurso Especial Repetitivo estranho ao caso concreto pelas instâncias ordinárias.<br>No entanto, data máxima vênia, o v. acórdão, ao acolher a Reclamação com fundamento em eventual tese firmada em Recurso Especial Repetitivo, acabou afrontando a literalidade da norma vigente do artigo 988, IV, do CPC.<br>Primeiro em razão de que, ao falar em "garantir a observância de acórdão" pressupõe, logicamente, que a Recorrida, então Reclamante, tenha sido parte beneficiada da decisão que estaria sendo descumprida. Pensar de modo diferente é transformar a Reclamação em sucedâneo recursal, o que é vedado por esta Corte Superior.<br>Em segundo lugar, o v. acórdão ora impugnado ofende a literalidade do artigo 988, IV do CPC quando confunde Recurso Especial Repetitivo com Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.<br>Em sua redação original, o artigo 988, inciso IV do CPC/2015 previa o cabimento de Reclamação para garantir a observância de precedente proferido em julgamento de "casos repetitivos", os quais, conforme o disposto no art. 928 do Código de Processo Civil, abrangem o IRDR e os Recursos Especial e Extraordinário Repetitivos.<br>Todavia, ainda no período de vacatio legis do CPC/15, o art. 988, inciso IV, foi modificado pela Lei 13.256/16, ocasião em que a previsão de Reclamação para garantir a observância de precedente oriundo de "casos repetitivos" foi excluída!<br>A norma processual do artigo 988 do CPC, que rege, disciplina e limita a Reclamação, passou, desde então, a constar, nas hipóteses de cabimento da Reclamação, somente o precedente oriundo de IRDR, que é espécie daquele.<br>Evidente, assim, que não há mais hipótese de cabimento de Reclamação para a observância de acórdão (ou entendimento) proferido em Recursos Especial e Extraordinário repetitivos.<br> .. <br>E foi exatamente o que fez o v. acórdão ora embargado: admitiu Reclamação do artigo 988, IV do CPC fora dos casos literalmente ali previstos. Houve afronta ao artigo 988, IV do CPC, posto que o v. acórdão não indicou qual a base legal para admitir Reclamação do artigo 988 do CPC fora da literalidade dos incisos I a IV.<br>O que o v. acórdão fez foi admitir uma Reclamação fora dos incisos específicos do artigo 988 do CPC, ou seja, negou-lhe vigência ampliando ilegalmente os casos de admissão de Reclamação, usurpando a competência legislativa.<br>Um caso idêntico a este, envolvendo os mesmos fatos, na mesma cidade, a mesma Recorrida, já foi julgado por este e. Superior Tribunal de Justiça, onde se entendeu a impossibilidade da reclamação ser utilizada como sucedâneo recursal. Veja-se (fls. 284- 293).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente.<br>Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" ;(AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2 .354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA