DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JOSÉ EDSON DOS SANTOS no qual se aponta como coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO.<br>Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se custodiado pela prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal.<br>O pleito de concessão da prisão domiciliar, nos embargos de declaração em recurso em sentido estrito, foi indeferido pelo Desembargador relator (e-STJ fls. 10/16).<br>Neste writ, a defesa alega que o paciente faz jus à prisão domiciliar, nos termos do art. 318, II e V, do Código de Processo Penal, em razão de seu estado de saúde.<br>Pontua que "o Diretor da Penitenciária Regional de Bacabal declarou formalmente que a unidade não dispõe de condições estruturais nem técnicas para prestar o tratamento necessário" (e-STJ fl. 5).<br>Reforça que a "concessão da prisão domiciliar não é apenas medida humanitária, mas necessária para preservar a higidez da jurisdição, evitando que este Egrégio Tribunal seja induzido a erro por relatórios administrativos manipulados, a omissão do Desembargador relator quando, baseando-se apenas no relatório da seap, indo  ..  contra a própria função fiscalizadora, no qual exerce o cargo, IGNORANDO o parquet, o Diretor, alegando que a primeira cirurgia foi um sucesso sem sequer olhar que não houve nem retorno de pós-operatório em 2024, nem o cumprimento de dieta prescrita de pós-operatório, são provas mais que robustas para demonstrar  que  o periculum in mora é evidente e irreversível e que, se a lei estivesse sido cumprida nesse lapso temporal de 1 ano, a saúde do paciente não estaria tão debilitada é o que mostram CABALMENTE as provas internas e externas documentadas aqui neste processo, bem como a omissão" (e-STJ fl. 6).<br>Dessa forma, requer, liminarmente e no mérito, a concessão da prisão domiciliar humanitária ao paciente.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Busca a defesa a concessão da prisão domiciliar ao paciente, sob o argumento de que o estabelecimento prisional em que este se encontra não apresenta condições estruturais e médicas adequadas para a realização de seu tratamento de saúde.<br>Na espécie, o Desembargador relator indeferiu o pedido postulado nos embargos de declaração em recurso em sentido estrito.<br>Logo, a tese ora apresentada não foi apreciada pelo colegiado estadual, o que impede a análise do pleito por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Assim, o Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer do referido pleito, sob pena de configuração do chamado habeas corpus per saltum, a ensejar verdadeira supressão de instância e violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial.<br>Adequado à espécie, nessa perspectiva, o ensinamento de Renato Brasileiro que, ao apreciar a matéria, destacou a inviabilidade do "pedido de julgamento de habeas corpus per saltum, ou seja, do julgamento do remédio heroico pelas instâncias superiores sem prévia provocação das instâncias inferiores acerca do constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, sob pena de verdadeira supressão de instância e consequente violação do princípio do duplo grau de jurisdição" (LIMA, Renato Brasileiro. Manual de processo penal: volume único - 4. ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 2.470).<br>Diante desse cenário, ante a falta de manifestação do Tribunal a quo, evidente a incompetência desta Casa para o processamento e julgamento deste remédio constitucional, porquanto ausente ato a ser imputado à autoridade apontada como coatora.<br>Ao ensejo:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA, E NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA PARTE, IMPROVIDO.<br>1. Matéria não apreciada pelo Tribunal a quo, também não pode ser objeto de análise nesta Superior Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br> .. <br>3. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido, e, nesta parte, improvido. (RHC n. 68.025/MG, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/5/2016, DJe 25/5/2016, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. MODUS OPERANDI. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>6. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal).<br>7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 745.943/SE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022, grifei.)<br>Ante todo o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA