DECISÃO<br>Trata-se de recursos especiais interposto por Marco Ernani Hyssa Luiz e William José contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (e-STJ fl. 1.283):<br>AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MUNICÍPIO DE ALTINÓPOLIS. Ministério Público que ajuizou a presente ação de improbidade administrativa ao fundamento de que houve dispensa indevida de licitação para contratação de empresa fornecedora de medicamentos que tinha como sócio o Secretário de Saúde do Município. Pleito de condenação dos requeridos por improbidade administrativa como incurso nos artigo 10, caput e inciso IX da Lei nº 8.429/92, aplicando-lhes as penalidades previstas no art. 12, II, da mesma Lei de Improbidade; ou, subsidiariamente, a condenação pela prática prevista no art. 11, caput e I da Lei nº 8.429/92, com a consequente aplicação da penalidade prevista pelo art. 12, III, da Lei de Improbidade. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. Os documentos anexados à inicial e demais peças processuais são suficientes ao deslinde da controvérsia. MÉRITO Contratação de empresa, pertencente ao Secretário Municipal de Saúde, sem licitação para fornecimento de medicamentos ao Município. Dispensa de licitação indevida, pois, embora os valores não excedessem o previsto na Lei de Licitações não foi realizado procedimento prévio de dispensa ou inexigibilidade, previsto no art. 26, da Lei nº 8.666/93, necessário para justificar a escolha do contratante e da proposta, providência que visa evitar a ocorrência de fraudes e de prejuízo ao erário. Contratação que ainda favoreceu interesse particular de agente público, o que encontra vedação expressa no art. 9 da Lei de Licitações. Improbidade Administrativa praticada pelos réus comprovada nos autos. Ofensa ao artigo 37, XXI, da C.F. e aos princípios norteadores da Lei nº 8.666/93. Possibilidade de se reconhecer o ato de improbidade administrativa do art. 11, da Lei nº 8.429/92, pedido subsidiário formulado na inicial. Hipótese de clara violação aos princípios da Administração Pública. Dolo dos réus comprovado nos autos. DESCLASSIFICAÇÃO DO ARTIGO 10 PARA O ARTIGO 11 DA LEI Nº 8.429/92 - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO AO ERÁRIO SERVIÇOS QUE FORAM EFETIVAMENTE PRESTADOS RESSARCIMENTO INDEVIDO, NO CASO CONCRETO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO ENTE PÚBLICO - O ressarcimento de dano ao erário, decorrente de reconhecimento de ato ímprobo, exige a efetiva comprovação de prejuízo - No caso dos autos os serviços efetivamente prestados foram remunerados por valores condizentes com o mercado - Ausência de alegação e qualquer prova em sentido contrário - Inviabilidade de restituição dos valores pagos, pena de se caracterizar enriquecimento sem causa da administração beneficiada - EXTENSÃO DOS EFEITOS DO JULGAMENTO DOS RECURSOS À EMPRESA QUE DEIXOU DE APELAR - Inteligência do artigo 1.005 do N.C.P.C. SANÇÕES - ANTE A DESCLASSIFICAÇÃO, A PENALIDADE DEVE BALIZAR-SE PELO INC. III DO ART. 12 DA LEI 8.429/92 - PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO LIMITADA A 3 ANOS - Afastando-se o ato ímprobo por dano ao erário e sendo incabível a pena de ressarcimento e, assim, reconhecendo-se somente a ofensa aos princípios da administração pública, devem ser aplicadas as sanções conforme parâmetros do inciso III, do artigo 12, da Lei nº 8.429/92. Penalidades impostas com base nos ditames da razoabilidade e proporcionalidade. R. sentença de procedência, parcialmente reformada para afastar a condenação por atos de improbidade administrativa previstos no art. 10, "caput", e IX, da Lei nº 8.429/92 e a declaração de nulidade dos contratos celebrados entre o Município e a empresa requerida, e julgar procedente a ação, acolhendo o pedido subsidiário formulado na petição inicial pelo Ministério Público para condenar todos os requeridos por ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, às penas supramencionadas do art. 12, III, da LIA. RECURSO DE APELAÇÃO DOS REQUERIDOS MARCO ERNANI HYSSA LUIZ E WILLIAM JOSÉ PARCIALMENTE PROVIDOS.<br>Os recorrentes alegam, preliminarmente, violação do art. 355, 369 e 464 do CPC e, no mérito propriamente dito, contrariedade aos arts. 11 e 12, III, da Lei n. 8.429/1992; art. 20 do Decreto-Lei n. 4.657/1942; e art. 24, I, da Lei n. 8.666/1993.<br>Parecer do MPF pelo conhecimento parcial dos recursos, para negar-lhes provimento (e-STJ fls. 1.947/1.972).<br>É o relatório.<br>Adianto que ambos os recursos serão parcialmente providos, apenas para decotar parte das sanções aplicadas aos réus.<br>Inicialmente, em relação ao julgamento antecipado da lide, conforme corretamente observa o MPF, cujos trechos transcrevo como razões de decidir:<br>O tribunal de origem, ao afastar a preliminar de cerceamento de defesa, ressaltou que o julgamento antecipado da lide foi realizado de forma adequada e em conformidade com as provas documentais presentes nos autos. A decisão do juiz de primeiro grau foi baseada na constatação de que as provas documentais eram suficientes para o deslinde da questão, tornando desnecessária a produção de prova oral. Esse procedimento está alinhado com o poder discricionário do juiz, conforme estabelecido pelo CPC, de determinar as provas necessárias à instrução do processo e de indeferir aquelas que sejam consideradas inúteis ou meramente protelatórias, como previsto no art. 370. Além disso, o tribunal destacou que o recorrente não demonstrou de forma concreta como a ausência da prova oral teria causado prejuízo ao seu direito de defesa, o que enfraquece ainda mais a alegação de cerceamento de defesa.<br>O direito à produção de provas, assegurado pelo art. 369 do CPC, não é absoluto e deve ser exercido dentro dos limites da necessidade e pertinência para o esclarecimento dos fatos controvertidos. No presente caso, o tribunal de origem considerou que a prova documental era suficiente para a resolução do litígio, e que a prova oral solicitada pelo recorrente não acrescentaria elementos novos ou relevantes ao processo. O juiz de primeiro grau, ao indeferir a produção de provas orais, exerceu corretamente seu poder de avaliar quais provas seriam necessárias para o julgamento do caso, garantindo, assim, a celeridade processual e evitando dilação probatória sem fundamento. (e-STJ fls. 1958/1959)<br>Diante desse quadro, "a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem a respeito da desnecessidade de dilação probatória ante a suficiência das provas acostadas aos autos para a formação de sua convicção demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado, no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ." (AgInt no REsp n. 1.565.002/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 8/5/2025).<br>No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 2.031.543/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024; No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.259.437/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 27/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.856.753/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 14/11/2022; AgInt no AREsp n. 1.352.428/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.<br>No mérito propriamente dito, sobre a manutenção da tipicidade da conduta, o STJ vem entendendo que, "diante do novo cenário, a condenação com base em genérica violação de princípios administrativos, sem a tipificação das figuras previstas nos incisos do art. 11 da Lei n. 8.429/1992, ou, ainda, quando condenada a parte ré com base nos revogados incisos I e II do mesmo artigo, sem que os fatos tipifiquem uma das novas hipóteses previstas na atual redação do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, remete à abolição da tipicidade da conduta e, assim, à improcedência dos pedidos formulados na inicial" (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.174.735/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024).<br>No caso, embora a condenação na origem tenha se operado em relação ao art. 11, caput e inciso I, da LIA, ambos revogados, a conduta dos réus (dispensa de licitação em favor de empresa do secretário municipal) se encontra presente na nova redação do inciso V do art. 11 da LIA, evidenciando a continuidade típico-normativa.<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDE NA LICITAÇÃO. VÍNCULO DO SOBRINHO DO PREFEITO COM EMPRESA VENCEDORA DA LICITAÇÃO. INDICAÇÃO DE SUBORDINADA COMO FISCAL DO CONTRATO. DOLO ESPECÍFICO COMPROVADO. ELABORAÇÃO DE BOLETIM DE MEDIÇÃO FALSO. DESCUMPRIMENTO DO PROJETO ORIGINAL. CONDENAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO AO ART. 9º, III, DA LEI 8.666/1993. NEGATIVA DE PAGAMENTO DOS VALORES DO CONVÊNIO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ATO QUE ATENTA CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. INEXISTÊNCIA DE ABOLIÇÃO DA IMPROBIDADE NO CASO CONCRETO. EXPRESSA TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA NO INCISO V DO ART. 11 DA LIA. EXCLUSÃO DA SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br> .. <br>II - Esta Corte, alinhada ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, tem se posicionado pela aplicação imediata da Lei n. 14.230/2021 aos processos em que tenha havido condenação pela conduta tipificada no art. 11, caput e incisos I e II da LIA, com redação antiga, sem trânsito em julgado, bem como pela adoção à tese da continuidade típico-normativa sempre que a conduta remanescer típica se reenquadrada em um dos oito incisos do art. 11 da LIA, com nova redação.<br>III - A conduta de frustrar o procedimento licitatório encontra correspondência, mesmo após o advento da Lei 14.230/2021, com a hipótese prevista no inciso V do art. 11 da LIA, de maneira a atrair a continuidade típico-normativa.<br> .. <br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.087.307/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. TEMA 1.199 DA REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESCABIMENTO.<br>1. Autos devolvidos a esta Turma pela Vice-Presidência do STJ para juízo de conformação ao decidido por ocasião do julgamento do Tema 1.199, submetido ao regime da repercussão geral, notadamente a aferição de eventual condenação por ato de improbidade não mais tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.<br>2. No caso, a conduta imputada ao agravante, delineada no acórdão de origem (dispensa de licitação, de modo a favorecer no direcionamento da contratação da empresa ré), enquadra-se à nova redação do inciso V do art. 11 da LIA, consubstanciado no "benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros", evidenciando a continuidade típico-normativa.<br>3. Hipótese em que o julgado deve ser mantido, uma vez que em consonância com a orientação do STF sobre o Tema 1.199.<br>4. Juízo de retratação não exercido. Manutenção do acórdão.<br>(AgInt no AREsp n. 1.372.250/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 8/7/2025.)<br>No ponto, ao contrário do que alegam os recorrentes, verifico que não só foi demonstrado o dolo como também se tratou do dolo específico de beneficiar terceiro, conforme se extrai dos seguintes trechos do acórdão recorrido:<br>Na espécie, como se viu, o requerido Marco Ernani, à época Prefeito do Município de Altinópolis, não observou a exigência legal do processo licitatório e deixou de formalizar o procedimento prévio de justificativa de dispensa de licitação, contratando, por satisfação de sua vontade, a empresa William José e José Ltda., que pertence a William José, que a época das contratações era Secretário de Saúde do Município. Ora, além de não ter sido instaurado o procedimento de dispensa de licitação, com a respectiva justificativa para a escolha da empresa contratada (William José e José Ltda.) para fornecimento de medicamentos ao Município, houve flagrante ilegalidade na escolha da empresa, pois esta o pertencia ao à época Secretário de Saúde do Município, o que afronta o artigo 9º da Lei de Licitações, que veda a utilização da máquina pública para favorecer interesse particular, verbis:  .. <br>Ora, as circunstâncias que envolveram os fatos demonstram, sem margem para dúvidas, a presença do dolo na conduta de todos os réus, observando-se que cabia ao Prefeito o cumprimento das formalidades legais, não observadas na espécie, e o ato ímprobo beneficiou empresa que pertencia a homem de confiança do Prefeito, o então Secretário de Saúde do Município. (e-STJ fls. 1295/1303) (Grifos acrescidos).<br>Em relação à possibilidade de dispensa de licitação, concluiu a Corte local que:<br>Todavia, releva considerar que, mesmo para as hipóteses legais de inexigibilidade de licitação, o administrador deve observar certas formalidades indeclináveis ao regular funcionamento da máquina pública, como bem elucida Marçal Justen Filho: "A ausência de licitação não equivale a contratação informal, realizada com quem a Administração bem entender, sem cautelas nem documentação. Ao contrário, a contratação direta exige um procedimento prévio, em que a observância de etapas e formalidades é imprescindível.  ..  Ora, depreende-se dos autos que não houve nenhum documento prévio às aquisições para justificar a dispensa da licitação e a contratação direta da empresa requerida. ..  Assim, a contratação direta, sem licitação, da forma como realizada traduz hipótese de contração informal, sendo vedado à Administração contratar quem quiser, ao seu bel prazer, havendo na lei m diversas exigências e requisitos que devem ser cumpridos pelo Administrador para justificar a . escolha do contratante e de uma proposta especifica,<br>Isto é, para o Tribunal de origem, não se demonstrou que foram adotadas cautelas mínimas que justificassem a dispensa de licitação, muito menos a contratação direta e informal de empresa ligada ao secretário do próprio município contratante.<br>Nesse ponto, transcrevo novamente a manifestação do órgão ministerial como razão de decidir:<br>No que tange à alegação de violação do art. 24, I, da Lei nº 8.666/93, Marco Ernani sustenta que as compras de medicamentos realizadas estavam abaixo do limite que exigiria um processo formal de licitação, o que, segundo ele, tornaria injustificada a condenação por improbidade administrativa. Essa tese, entretanto, esbarra no mesmo óbice identificado no recurso especial de William José. Embora o TJSP tenha reconhecido que os valores das compras estavam dentro dos limites legais para dispensa de licitação, a condenação não se baseou exclusivamente nesse aspecto, mas na forma como todo o procedimento foi conduzido, incluindo a justificativa para a dispensa e a conformidade com os princípios da administração pública. Assim como no caso de William José, a avaliação da legalidade da dispensa e da conduta do recorrente exigiria um reexame dos fatos e provas, algo vedado em sede de recurso especial, conforme estabelecido pela Súmula 7 do STJ. Portanto, essa alegação de Marco Ernani não comporta conhecimento. (e-STJ fl. 1962)<br>Finalmente, observo que "a revisão da dosimetria das penas também encontra óbice na Súmula 7 do STJ, não havendo desproporcionalidade evidente que justifique a sua revisão" (AgInt no REsp n. 1.836.885/RN, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 27/6/2025).<br>No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.687.208/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025; AgInt no REsp n. 2.182.659/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.<br>Porém, por outro motivo, é preciso realizar um ajuste nas penalidades, pois não mais subsiste a suspensão dos direitos políticos e a perda da função pública dos recorrentes ante a nova redação do art. 12, III, da Lei n. 8.429/1992.<br>Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE dos recursos especial e, nessa extensão, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para afastar as penas de suspensão dos direitos políticos e de perda da função pública imputadas aos réus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA