DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por JOSE GUSTAVO ALMEIDA DE SOUZA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>Plano de Saúde. Pedido de reembolso de despesas médico-hospitalares.<br>Cervicalgia. Cirurgia de infiltração facetaria cervical e radioscopia realizada fora da rede credenciada.<br>Pedido de reembolso integral. Não cabimento. Não pode a apelada ser compelida a realizar a cobertura integral das despesas médicas e hospitalares do apelante, sob pena de lhe impor uma obrigação superior àquela estabelecida no contrato, sem a devida contraprestação, acarretando manifesto desequilíbrio contratual. Sentença de improcedência mantida. Recurso improvido.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998, no que concerne ao cabimento de reembolso integral das despesas hospitalares, tendo em vista que o procedimento foi realizado fora da rede credenciada por ausência de estrutura adequada no plano de saúde e do caráter de urgência, trazendo a seguinte argumentação:<br>12. Afinal, o acórdão desconsiderou que a cirurgia realizada é caracterizada com uma situação de urgência, conforme consta relatório de solicitação da cirurgia (fls. 20), onde o Recorrente esgotou todos os tratamentos disponibilizados pelo plano de saúde, ora Recorridos.<br> .. <br>13. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) 1 , estabeleceu que o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas por beneficiário de plano de saúde fora da rede credenciada é obrigatório somente em hipóteses excepcionais - tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento.<br>14. Os julgados paradigmas da Terceira Turma - destacou o relator - entenderam que as hipóteses previstas no citado dispositivo seriam um rol meramente exemplificativo, o que daria ao Recorrente visto que o procedimento realizado é qualificado como uma cirurgia de urgência, visto que foi esgotado todos os tratamento de saúde oferecido pelos Recorridos.<br> .. <br>23. O Recorrente após esgotar todas os tratamento oferecidos pelo seu plano de saúde, não viu outra alternativa a não ser recorrer aos hospitais fora da rede credenciada.<br>24. O Recorrido ao negar o reembolso integral das despesas médicas-hospitalares com o argumento de que ao escolher realizar um procedimento cirúrgico fora da rede credenciada os reembolso deverá ocorrer dentro dos limites contratuais, entretanto conforme claramente demonstrado o Recorrente não viu outra alternativa, visto que o plano de saúde não disponibiliza de recursos suficientes para a realização de tais procedimentos cirúrgicos (fls. 369/372).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Restou comprovado nos autos que houve reembolso das despesas médicas por parte da operadora dos valores limitados ao contrato (fls. 189/193).<br>Todavia, o apelante pleiteia o reembolso integral.<br>Sem razão, contudo.<br>Isso porque, a despeito dos argumentos deduzidos, o apelante não comprovou que houve a recusa da disponibilização de estabelecimento da rede credenciada apto ao seu tratamento, ônus que lhe incumbia para fins de reembolso integral.<br>Assim, da análise dos autos não há como concluir que a apelada negou assistência médica ao apelante ou deixou de indicar prestadores credenciados para o seu atendimento, tendo em vista que o apelante buscou tratamento diretamente com médico não integrante da rede referenciada da apelada, sem antes ter contatado esta última a fim de que lhe fossem indicados prestadores conveniados, concluindo-se ter havido livre escolha por sua parte, situação que não autoriza o custeio integral do tratamento.<br>Por conseguinte, não pode a apelada ser compelida a realizar a cobertura integral das despesas médicas e hospitalares do apelante, sob pena de lhe impor uma obrigação superior àquela estabelecida no contrato, sem a devida contraprestação, acarretando manifesto desequilíbrio contratual (fls. 357/358)<br>Assim, incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porquanto a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: "Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça)" (AgInt no AREsp n. 2.243.705/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.446.415/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.106.567/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.572.293/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA