DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por JULIO CESAR HONORATO DE OLIVEIRA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 1500337-42.2024.8.26.0302 (fls. 218/238).<br>No recurso especial, a parte agravante alegou, em síntese, contrariedade aos arts. 386, III e VII, do Código de Processo Penal; 180, caput e § 3º; 65, III, d, e 33, §§ 2º, c, e 3º, todos do Código Penal. Sustentou a necessidade de absolvição por ausência de dolo. Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação para a modalidade culposa, o reconhecimento da atenuante da confissão e a fixação do regime inicial aberto (fls. 247/260).<br>Inadmitido o recurso na origem (fls. 279/281), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 287/296).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fl. 315).<br>É o relatório.<br>O agravo comporta conhecimento, porquanto houve a devida impugnação dos fundamentos da decisão agravada.<br>No que tange aos pedidos de absolvição (violação do art. 386, III e VII, do CPP) e de desclassificação da conduta para a modalidade culposa (violação do art. 180, caput e § 3º, do CP), o recurso não merece ser conhecido.<br>O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu pela existência de dolo na conduta do agravante, afastando as teses absolutória e desclassificatória. Sobre o tema, consignou o seguinte (fls. 227/231 - grifo nosso):<br> .. <br>Na receptação, o dolo se extrai das circunstâncias de fato que cercaram o recebimento ou aquisição da coisa pelo agente. No caso, é possível deduzir, em face das aludidas circunstâncias, que o apelante sabia da origem espúria do veículo, uma vez que adquiriu o mesmo por valor bem inferior ao de mercado e este estava sem emplacamento. Não obstante o acusado não apresentou qualquer comprovação da alegada transição, sequer indicando os dados da pessoa que lhe vendeu o veículo, a publicação na mídia social que levou a aquisição, a documentação que lhe foi entregue, nem mesmo o comprovante do suposto pix efetuado.<br> .. <br>A presença de indícios robustos da previa ciência é o que se exige pelo tipo penal da receptação dolosa.  ..  No caso em tela, a certeza da circunstância indiciária confere a esses elementos de prova validade suficiente a formar convencimento desfavorável ao acusado, uma vez que existem indícios coerentes e concatenados a gerar a certeza necessária à condenação.<br> .. <br>Assim, como já observado a condenação pelo crime de receptação dolosa era mesmo de rigor. Sendo, portanto, inatendível o pleito de desclassificação conforme requerido pela defesa.<br> .. <br>Com efeito, para se alcançar conclusão diversa daquela a que chegaram as instâncias ordinárias, seria inevitável o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: A pretensão de desclassificação da conduta para a modalidade culposa foi analisada pelas instâncias ordinárias, que concluíram pela existência de elementos concretos para a condenação, sendo vedado o reexame de provas no recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ (AgRg no REsp n. 1.870.835/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025).<br>Quanto ao pedido de reconhecimento da atenuante da confissão (violação do art. 65, III, d, do CP), o recurso não merece provimento.<br>Conforme delineado pelo Tribunal de origem, o agravante não confessou a prática do delito, mas apresentou versão exculpatória, o que afasta a incidência da atenuante. Transcrevo o trecho pertinente (fl. 234 - grifo nosso):<br> .. <br>Ainda, é impraticável a aplicação da atenuante pela confissão, conforme requerido pela defesa, posto que o réu negou o intento de receptação propriamente dito, alegando ter adquirido a motocicleta de maneira legítima, sem desconfiar da procedência ilícita da mesma, visando, simplesmente reduzir e afastar sua responsabilidade criminal. Não demonstrando, assim, qualquer arrependimento, ou intenção de auxiliar na resolução da ação criminal.<br> .. <br>Tal entendimento está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a chamada confissão qualificada não enseja a aplicação da atenuante. A propósito: Não há de ser reconhecida a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do CP, pois o réu optou por negar a autoria delitiva, isto é, não confessou a prática da traficância. Conclusão diversa que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ (AgRg no REsp n. 2.170.156/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025).<br>Por fim, no que se refere ao regime prisional (violação do art. 33, §§ 2º, c, e 3º, do CP), o recurso também não prospera.<br>Embora a pena tenha sido fixada em patamar inferior a 4 anos de reclusão, a fixação do regime semiaberto encontra amparo na reincidência do agravante, conforme ressaltado pelo acórdão recorrido (fl. 236):<br> .. <br>Portanto, correta a imposição ao réu do regime inicial semiaberto, que é o imediatamente mais gravoso do que aquele que seria o adequado, não fosse a recidiva por ele exibida.<br> .. <br>A decisão est á em conformidade com a Súmula 269/STJ e com a jurisprudência deste Tribunal. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO. IMPOSSIBILIDADE. PENA INFERIOR A 4 ANOS. REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO.  ..  1. Nos termos do artigo 33 do Código Penal e do teor da Súmula 269 desta Corte, fixada a pena em patamar inferior a 4 anos de reclusão, a estipulação do regime inicial semiaberto é apropriada, diante da reincidência do paciente  ..  3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1593300/RR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 14/03/2018).<br>Em razão do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ).<br>Publiq ue-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. CONFISSÃO QUALIFICADA. NÃO INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. REGIME SEMIABERTO. REINCIDÊNCIA. CABIMENTO. SÚMULA 269/STJ.<br>Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.