DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por COPA ENERGIA S.A., em que defende a admissibilidade de recurso especial manejado contra acórdão assim ementado:<br>EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ICMS - IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. OPERAÇÃO SOBRE PRODUTO DE GÁS LIQUEFEITO DE GÁS NATURAL (GL-GN). SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. O ICMS INCIDENTE É RECOLHIDO DE FORMA PARTILHADA ENTRE O ESTADO DE ORIGEM E O ESTADO DE DESTINO. PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. O IMPOSTO "POR DENTRO" NÃO OFENDE O PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>Nas razões recursais, a empresa recorrente aponta violação dos arts. 13, § 4º, II, e 14, § 4º, II, da Lei Complementar n. 87/1996; dos Protocolos ICMS 33/2003 e 197/2010; da Resolução n. 22/1989; e do art. 104, III, "a", do RICMS/RN.<br>Em síntese, sustenta que recolheu indevidamente valor superior ao devido a título de ICMS próprio, em operação de transferência interestadual de gás liquefeito de gás natural (GL-GN), em razão da utilização de base de cálculo equivocada  consistente na inclusão, na base de cálculo do ICMS próprio, de valores correspondentes ao ICMS devido por substituição tributária.<br>Alega, ainda, que a base de cálculo aplicável às transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos de mesmo titular deve corresponder ao custo da mercadoria produzida.<br>Sem contrarrazões.<br>O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de intempestividade, o que motivou a interposição do presente agravo.<br>Contudo, por meio da decisão registrada às e-STJ fls. 856/857, a Presidência desta Corte reconheceu a tempestividade do apelo nobre, determinando a distribuição dos autos.<br>Passo, portanto, à sua análise.<br>Estando presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo para, desde logo, proceder ao exame do recurso especial.<br>Todavia, o apelo nobre não ultrapassa o juízo de admissibilidade.<br>O art. 13, § 4º, II, da Lei Complementar n. 87/1996, embora mencionado nos embargos de declaração, não foi objeto de efetiva análise no acórdão recorrido, razão pela qual o recurso especial, quanto a esse dispositivo, carece do necessário prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do STJ.<br>Ademais, observa-se que a agravante, nas razões do recurso especial, não alegou nulidade do acórdão por violação ao art. 1.022 do CPC, o que, conforme entendimento consolidado nesta Corte Superior, impede o reconhecimento de eventual vício de integração e, por consequência, do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.521.284/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 19/12/2019; AgInt no AREsp 1.067.275/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13/10/2017.<br>Quanto ao art. 14, § 4º, II, indicado pela recorrente, verifica-se que tal dispositivo não existe na Lei Complementar n. 87/1996 (Lei Kandir), o que evidencia a deficiência da fundamentação recursal nesse ponto, atraindo a incidência do óbice previsto na Súmula 284 do STF.<br>Por fim, os Protocolos ICMS 33/2003 e 197/2010, a Resolução n. 22/1989 e o art. 104, III, "a", do RICMS/RN não se enquadram no conceito de lei federal cuja violação possa ser objeto de análise em sede de recurso especial.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial (art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ).<br>Considerando a existência de prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado , nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA