DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC) interposto por FLAVIO DE ARAUJO CAMPOS em face da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 50-54, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMODATO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. DECISÃO QUE DECRETOU A REVELIA. TESE DE JUSTA CAUSA PARA O OFERECIMENTO DE DEFESA, CALCADA NA CONTAGEM DE PRAZO PELO SISTEMA E-PROC, NÃO ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE QUALQUER CONFUSÃO QUANTO AO PRAZO PARA CONTESTAR, FRENTE À CLAREZA DA NORMA CONTIDA NO ART. 231 DO CPC. PRAZO QUE SE INICIAL NA JUNTADA DO AVISO DE RECEBIMENTO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 60-71, e-STJ), alega, além de dissídio jurisprudencial, violação ao artigo 223, §§1º e 2º do Código de Processo Civil. Sustentou, em síntese, a ocorrência de justa causa no descumprimento do prazo para oferecimento de contestação, tendo em vista a indução a erro do recorrente pelos dados omitidos do sistema E-PROC no primeiro grau.<br>Sem contrarrazões.<br>Em sede de juízo provisório de admissibilidade (fls. 90-93, e-STJ), o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, dando ensejo à interposição do presente agravo de (fls. 99-105, e-STJ).<br>Sem contraminuta.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. O recorrente alega violação ao art. 223, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que teria ocorrido justa causa para o descumprimento do prazo para oferecimento de contestação. Sustenta que, no sistema eletrônico de primeiro grau, não constou a informação acerca da abertura do prazo para apresentação da contestação, ao passo que, no segundo grau, constaram os registros de abertura e término do prazo recursal, circunstância que, segundo afirma, o teria induzido a erro.<br>Sobre a controvérsia recursal, o aresto recorrido concluiu nos seguintes termos (fls. 50-53, e-STJ):<br>"Ora, independentemente da forma de contagem de prazo pelo sistema e-proc, os prazos processuais não sofreram qualquer alteração pela implementação do sistema, e são aqueles enunciados no Código de Processo Civil, os quais devem ser observados tanto pelo juízo como pelas partes.<br> .. <br>Não há, pois, margem alguma para que se reconheça justa causa na hipótese dos autos, na medida em que se tem claro não só o que dispõe a lei processual civil quanto ao início do cômputo do prazo para oferecer contestação, mas, também, a própria data em que juntado o mandado cumprido, que corresponde ao dia do começo do prazo.<br>Ademais, o prazo para oferecer contestação, no caso dos autos, restou extrapolado, e muito, pois que aportou aos autos apenas em 28/02/2023, o que torna inverossímil a tese de confusão gerada pelo método de contagem do prazo pelo sistema e-proc.<br>Sem razão, portanto, a parte recorrente".<br>O entendimento firmado pela Corte estadual encontra-se em plena consonância com a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior, segundo a qual os dados disponibilizados nos sistemas eletrônicos de consulta processual têm caráter meramente informativo, não substituindo as formas oficiais de comunicação dos atos processuais previstas em lei.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO EM SUSCITAÇÃO DE DÚVIDAS. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PREVISTO NA RESOLUÇÃO 4/2021/CM. PREVISÃO NO SISTEMA EPROC. IRRELEVÂNCIA. ÔNUS DA PARTE. CONFIRMAÇÃO. NECESSIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. (..) 5. Conforme entendimento jurisprudencial do STJ, "o prazo sugerido pelo sistema do PJE não tem o condão de eximir aparte interessada de interpor o recurso no prazo legal, não vinculando o termo final do prazo à data sugerida nem dispensando a parte recorrente da confirmação. Precedentes: AgInt no AREsp1. 315.679/SE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe25/6/2019; AgInt no AREsp 1.481.494/RN, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 9/10/2019" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.814.598/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 2/3/2020). 6. Assim, considerando inexistência de direito líquido e certo a ser resguardado, de rigor é a manutenção da decisão ora recorrida. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no RMS n. 72.227/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024, grifou-se).<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RECURSO INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL, POR DOCUMENTO IDÔNEO, QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, § 6º, DO NCPC. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SUPRIR OMISSÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. (..). 3. É assente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os dados processuais disponibilizados pela internet são meramente informativos, de modo que eventuais omissões ou equívocos em relação ao andamento processual não configuram justa causa para devolução de prazos processuais, devendo o patrono da parte acompanhar as publicações oficiais. (AgInt no AREsp 1.155.442 /MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 5/12/2017, DJe 15/12/2017). 4. Embargos de declaração acolhidos para suprir omissão, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.630.586/TO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 15/4/2021, grifou-se).<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REABERTURA DE PRAZO. INFORMAÇÕES PRESTADAS VIA INTERNET. NATUREZA MERAMENTE INFORMATIVA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ART. 183, § 1º, DO CPC. As informações prestadas via internet têm natureza meramente informativa, não possuindo, portanto, caráter oficial. Assim, eventual erro ocorrido na divulgação destas informações não configura justa causa para efeito de reabertura de prazo nos moldes do art. 183, § 1º, do CPC. Embargos de divergência rejeitados. (EREsp 503761/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/09/2005, DJ 14/11/2005, p. 175, grifou-se).<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INFORMAÇÕES PRESTADAS VIA INTERNET. NATUREZA MERAMENTE INFORMATIVA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ART. 183, § 1º, DO CPC. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSENSO JURISPRUDENCIAL SUPERADO. SÚMULA 168/STJ. 1. As informações prestadas via internet têm natureza meramente informativa, não possuindo, portanto, caráter oficial. 2. A fortiori, eventual erro ocorrido na divulgação destas informações não conduz à reabertura de prazo nos moldes delineados no art. 183, § 1º, do CPC. Precedentes do STJ: ERESP 503.761/DF, Corte Especial, DJ de 14.11.2005; Ag no REsp 862397/SC, DJ 26.10.2006; REsp 842467/RS, DJ 11.09.2006 e EREsp 756581/BA, 1ª Seção, DJ 01.08.2006. (..) 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EREsp 514412/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/06/2007, DJ 20/08/2007, p. 229, grifou-se).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INFORMAÇÕES PROCESSUAIS VIA INTERNET. JUSTA CAUSA. NATUREZA MERAMENTE INFORMATIVA. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme entendimento prevalecente nesta Corte, os dados processuais disponibilizados via internet não possuem caráter oficial, mas meramente informativo. Eventuais omissões quanto ao andamento processual não configuram justa causa, tampouco acarretam devolução de prazos processuais. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 76935/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2012, DJe 31/10/2012, grifou-se).<br>Desta forma, eventuais omissões ou inconsistências na atualização desses sistemas não configuram justa causa para a devolução de prazos processuais, pois o início da contagem deve observar, obrigatoriamente, as disposições legais, não havendo margem para acolhimento da tese de indução a erro alegada pelo recorrente.<br>Esbarra o presente, portanto, no que dispõe a Súmula 83/STJ, segundo a qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>2. Mesmo que assim não fosse, para acolher a tese de justa causa para a intempestividade da manifestação apresentada seria imprescindível a análise do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada a esta Corte ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA