DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por EDUARDO BARRETO NETO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2158987-32.2025.8.26.0000).<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 12/5/2025 (prisão convertida em preventiva) e denunciado pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei no 11.343/06, porque (e-STJ fl. 71):<br> ..  No caso em apreço, a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria do crime de tráfico de drogas (artigo 33 da Lei nº 11.343/06) encontram-se evidenciados pelos elementos de convicção constantes das cópias do Auto de Prisão em Flagrante (fls. 1-2), em especial as declarações colhidas, o Auto de Exibição e Apreensão de fls. (19 e 20) e o Auto de Constatação da Substância Entorpecente de fls. 21-22.<br>Trata-se, na hipótese, da apreensão de dois tijolos de maconha (1.008,00 gramas), uma pedra de cocaína (0,01 gramas) e um celular.<br>No mais, os policiais disseram que obtiveram informações de que o custodiado estava traficando em seu estabelecimento, uma loja de venda de produtos diversos, tais como celulares, varas de pescar, etc, e que fazia entregas de entorpecentes pelos bairros da cidade. Além disso, afirmaram que, durante a abordagem, o averiguado tentou evadir-se do local e jogou um tijolo de maconha pela janela do veículo.<br>Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual alegando, em síntese, a fundamentação inidônea da prisão preventiva, em razão de basear-se na gravidade abstrata do delito, como também, pela ausência dos requisitos do art. 312 do CPP e por não demonstrar a inaplicabilidade das medidas cautelares diversas no caso concreto. Além disso, destaca que a condição de reincidência do paciente não é fato suficiente para justificar a segregação e que este tem filho de 4 anos de idade, o que autorizaria a substituição de prisão preventiva por prisão domiciliar.<br>O Tribunal de origem, contudo, denegou a ordem nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 130):<br>EMENTA: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame. Habeas Corpus impetrado em favor do paciente, preso preventivamente por tráfico de drogas. II. Questão em Discussão. Verificar a legalidade da decretação da prisão preventiva do paciente e a possibilidade de substituição por prisão domiciliar. III. Razões de decidir. A decisão que decretou a prisão preventiva foi devidamente fundamentada, evidenciando a necessidade da medida para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. Paciente reincidente específico, o que demonstra a possibilidade concreta de reiteração criminosa, apta a justificar a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. Impossibilidade de substituição por medida cautelar diversa ou ainda por domiciliar. Inexiste prova idônea de sua imprescindibilidade nos cuidados do filho, o que reclama análise mais cautelosa, ainda mais diante de alguém que foi autuado em flagrante em razão da prática, em tese, do crime de tráfico de drogas, sendo que a manutenção da custódia cautelar também se afigura como mecanismo voltado à tutela da criança, com vistas à proteção integral e ao princípio do melhor interesse. IV. Dispositivo e Tese. DENEGA-SE A ORDEM. Tese de julgamento: 1. A decisão guerreada está suficientemente fundamentada. 2. Circunstâncias do crime e demais elementos que indicam, por ora, a necessidade da manutenção da prisão.<br>Na presente oportunidade, a defesa alega que o paciente sofre constrangimento ilegal, pois defende que a fundamentação da prisão é inidônea ao basear-se na gravidade abstrata do delito e na reiteração delitiva, pois entende que a quantidade de droga apreendida é pouca, sem destacada excepcionalidade na ação, e a reincidência somente não é motivo suficiente para justificar a prisão.<br>Acrescenta, ainda, que a decisão impugnada por este habeas corpus não demonstrou a inaplicabilidade das medidas cautelares alternativas e a imprescindibilidade da prisão preventiva.<br>Ressalta, ademais, que o recorrente é responsável por prover a subsistência de sua família e é imprescindível aos cuidados especiais de menor de 6 anos de idade, no caso, seu filho, tanto que solicita a prisão domiciliar.<br>Diante disso, pede, liminarmente e no mérito, a concessão da liberdade provisória, com a expedição do alvará de soltura ou, subsistentemente, a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, conforme art. 138, III, do CPP.<br>O Ministério Público estadual apresentou as contrarrazões (e-STJ fls. 163/166 ).<br>É o relatório. Decido.<br>As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>No caso, assim foi fundamentada a prisão (e-STJ fls. 68/75):<br> ..  Da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva.<br>Para a decretação da custódia cautelar, a lei processual exige a reunião de, pelo menos, três requisitos: dois fixos e um variável. Os primeiros são a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. O outro pressuposto pode ser a tutela da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal ou a garantia da aplicação da lei penal, demonstrando-se o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (receio de perigo) e a existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada (CPP, art. 312, caput e § 2º c/c art. 315, § 2º).<br>Ademais, deve-se verificar uma das seguintes hipóteses: a) ser o crime doloso apenado com pena privativa de liberdade superior a quatro anos; b) ser o investigado reincidente; c) pretender-se a garantia da execução das medidas protetivas de urgência - havendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência; d) houver dúvida sobre a identidade civil do investigado ou não fornecimento de elementos suficientes para esclarecê-la (CPP, art. 313).<br>No caso em apreço, a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria do crime de tráfico de drogas (artigo 33 da Lei nº 11.343/06) encontram-se evidenciados pelos elementos de convicção constantes das cópias do Auto de Prisão em Flagrante (fls. 1-2), em especial as declarações colhidas, o Auto de Exibição e Apreensão de fls. (19 e 20) e o Auto de Constatação da Substância Entorpecente de fls. 21-22.<br>Trata-se, na hipótese, da apreensão de dois tijolos de maconha (1.008,00 gramas), uma pedra de cocaína (0,01 gramas) e um celular.<br>No mais, os policiais disseram que obtiveram informações de que o custodiado estava traficando em seu estabelecimento, uma loja de venda de produtos diversos, tais como celulares, varas de pescar, etc, e que fazia entregas de entorpecentes pelos bairros da cidade. Além disso, afirmaram que, durante a abordagem, o averiguado tentou evadir-se do local e jogou um tijolo de maconha pela janela do veículo.<br>Assim, no caso em tela, os elementos até então coligidos apontam a materialidade e indícios de autoria do cometimento do crime de tráfico de drogas, cuja pena privativa de liberdade máxima ultrapassa o patamar de 4 (quatro) anos.<br>Assentado o fumus comissi delicti, debruço-me sobre o eventual periculum in libertatis.<br>E, a esse respeito, observo a necessidade de decretação da medida mais gravosa, eis que a preservação da ordem pública a impõe.<br>Com efeito, a conduta delitiva do autuado é de acentuada gravidade, considerando a apreensão de relevante quantidade de substância entorpecente, e ainda de duas espécies distintas, sobretudo cocaína, substância dotada de extrema lesividade ao usuário, o que acresce reprovabilidade à sua conduta delitiva e denota o perigo gerado pelo seu estado de liberdade. Necessária, portanto, a decretação da prisão preventiva como forma de acautelar o meio social e socorrer à ordem pública.<br>No mais, é certo que o custodiado é reincidente específico, pois tem condenações incorridas no mesmo delito (fls. 44-47), já havendo cumprido pena, de modo que a conversão do flagrante em prisão preventiva se faz necessária também a fim de se evitar a reiteração delitiva, eis que em liberdade já demonstrou concretamente que continuará a delinquir, o que evidencia que medidas cautelares diversas da prisão não serão suficientes para afastá-lo da prática criminosa.<br>Dessa forma, reputo que a conversão do flagrante em prisão preventiva é necessária ante a gravidade concreta do crime praticado e a fim de se evitar a reiteração delitiva, assegurando-se a ordem pública, bem como a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal.<br>Com relação aos requisitos de admissibilidade, ressalto que a pena máxima prevista para o delito é superior a 04 anos, nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal.<br>Deixo de converter o flagrante em prisão domiciliar porque ausentes os requisitos previstos no artigo 318 do Código de Processo Penal. Deixo, ainda, de aplicar qualquer das medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, conforme toda a fundamentação acima (CPP, art. 282, § 6º). E não se trata aqui de decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena (CPP, art. 313, § 2º), mas sim de que as medidas referidas não têm o efeito de afastar o acusado do convívio social, razão pela qual seriam, na hipótese, absolutamente ineficazes para a garantia da ordem pública.<br>Friso, por fim, que a esta altura, eventual dubiedade da prova, o dolo do agente, os depoimentos prestados perante a autoridade policial ou a capitulação provisória dos fatos, passível de modificação posterior e levantadas pelo averiguado serão apreciadas no momento oportuno.<br>(..)<br>DO EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de liberdade provisória formulado pela defesa e CONVERTO a prisão em flagrante do indiciado EDUARDO BARRETO NETO em PRISÃO PREVENTIVA, com fundamento no artigo 310, inciso II, e nos artigos 312 e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal.<br>Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 134/144):<br> ..  De se ressaltar que eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes para infirmar a necessidade da decretação da custódia preventiva. Deve-se relevar, sobremaneira, as circunstâncias do crime e suas consequências, elementos valiosos para a imposição da medida de exceção, pois que informadores da personalidade do agente. Conforme destacado pelo d. Magistrado que presidiu a audiência de custódia, o paciente é reincidente específico (fls. 44/47 na origem), o que demonstra a possibilidade concreta de reiteração criminosa, apta a justificar a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.<br>(..)<br>In casu, a decisão atacada apresenta-se devidamente fundamentada e atende ao quanto exigido pelo artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.<br>O Juiz responsável pela audiência de custódia consignou a presença de indícios de autoria e prova da materialidade do crime, ressaltando a necessidade da segregação cautelar, para garantia da ordem pública, considerando os elementos concretos extraídos dos autos que motivaram a medida de exceção: "(..) No caso em apreço, a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria do crime de tráfico de drogas (artigo 33 da Lei nº 11.343/06) encontram-se evidenciados pelos elementos de convicção constantes das cópias do Auto de Prisão em Flagrante (fls. 1-2), em especial as declarações colhidas, o Auto de Exibição e Apreensão de fls. (19 e 20) e o Auto de Constatação da Substância Entorpecente de fls. 21-22. Trata-se, na hipótese, da apreensão de dois tijolos de maconha (1.008,00 gramas), uma pedra de cocaína (0,01 gramas) e um celular. No mais, os policiais disseram que obtiveram informações de que o custodiado estava traficando em seu estabelecimento, uma loja de venda de produtos diversos, tais como celulares, varas de pescar, etc, e que fazia entregas de entorpecentes pelos bairros da cidade. Além disso, afirmaram que, durante a abordagem, o averiguado tentou evadir-se do local e jogou um tijolo de maconha pela janela do veículo. Assim, no caso em tela, os elementos até então coligidos apontam a materialidade e indícios de autoria do cometimento do crime de tráfico de drogas, cuja pena privativa de liberdade máxima ultrapassa o patamar de 4 (quatro) anos. Assentado o fumus comissi delicti, debruço-me sobre o eventual periculum in libertatis. E, a esse respeito, observo a necessidade de decretação da medida mais gravosa, eis que a preservação da ordem pública a impõe. Com efeito, a conduta delitiva do autuado é de acentuada gravidade, considerando a apreensão de relevante quantidade de substância entorpecente, e ainda de duas espécies distintas, sobretudo cocaína, substância dotada de extrema lesividade ao usuário, o que acresce reprovabilidade à sua conduta delitiva e denota o perigo gerado pelo seu estado de liberdade. Necessária, portanto, a decretação da prisão preventiva como forma de acautelar o meio social e socorrer à ordem pública. No mais, é certo que o custodiado é reincidente específico, pois tem condenações incorridas no mesmo delito (fls. 44-47), já havendo cumprido pena, de modo que a conversão do flagrante em prisão preventiva se faz necessária também a fim de se evitar a reiteração delitiva, eis que em liberdade já demonstrou concretamente que continuará a delinquir, o que evidencia que medidas cautelares diversas da prisão não serão suficientes para afastá-lo da prática criminosa. Dessa forma, reputo que a conversão do flagrante em prisão preventiva é necessária ante a gravidade concreta do crime praticado e a fim de se evitar a reiteração delitiva, assegurando-se a ordem pública, bem como a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal. Com relação aos requisitos de admissibilidade, ressalto que a pena máxima prevista para o delito é superior a 04 anos, nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Deixo de converter o flagrante em prisão domiciliar porque ausentes os requisitos previstos no artigo 318 do Código de Processo Penal. Deixo, ainda, de aplicar qualquer das medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, conforme toda a fundamentação acima (CPP, art. 282, § 6º). E não se trata aqui de decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena (CPP, art. 313, § 2º), mas sim de que as medidas referidas não têm o efeito de afastar o acusado do convívio social, razão pela qual seriam, na hipótese, absolutamente ineficazes para a garantia da ordem pública. Friso, por fim, que a esta altura, eventual dubiedade da prova, o dolo do agente, os depoimentos prestados perante a autoridade policial ou a capitulação provisória dos fatos, passível de modificação posterior e levantadas pelo averiguado serão apreciadas no momento oportuno.." (fls. 52/59 na origem g. n.)<br>Como destacado no parecer do il. Procurador de Justiça:<br>"Diante desse cenário, era mesmo de ser decretada a prisão preventiva, como o fez o MM. Juízo da Custódia em decisão que não se expõe a críticas, posto que não amparada em trivialidades ou abstrações, mas em fatos concretos que bem delinearam o gravame que a libertação do paciente imporia à ordem e à incolumidade públicas, especialmente considerando o potencial impacto da quantidade e natureza deletéria das substâncias comercializadas, bem como a reincidência do infrator, o que sugere reiteração criminosa.<br>(..) Não se mostra demasiado registrar que as decisões que decretam a prisão preventiva não demandam fundamentação exauriente ou minuciosa, sendo suficiente que o magistrado, ainda que de forma sucinta e objetiva, explicite a presença dos requisitos legais previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. A exigência de motivação, nesse contexto, não se confunde com a necessidade de exaurimento argumentativo, bastando que a decisão demonstre, de maneira clara e racional, os elementos concretos que evidenciem a necessidade da medida extrema, em observância ao princípio da proporcionalidade e à garantia do devido processo legal (Nessa direção: STF, RHC 89.972/GO, Primeira Turma, Relatora Min. Carmen Lúcia, DJU de 29/06/2007), o que, no caso, certamente ocorre."<br>Ademais, a decisão que decretou a segregação cautelar foi ainda reafirmada pelo d. Magistrado do processo, ao indeferir pedido formulado pela Defesa, salientando: "Com a entrada em vigor da Lei nº 13.964/19, que alterou substancialmente os pressupostos para a decretação da prisão preventiva, foi acrescentada disposição no artigo 312 do CPP para que se verifique, no caso concreto, o "perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado". Nesse sentir a decisão que anteriormente decretou a prisão (fls. 52/59) elencou os requisitos e pressupostos indispensáveis à medida cautelar adotada, indicando a comprovação da materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria, elementos estes que não foram abalados por nenhuma prova ou alegação antagônica contemporânea a esta análise (art. 315, § 1º, do CPP). E conforme explicita Renato Brasileiro de Lima, "(..) no caso de prisão preventiva com base na garantia da ordem pública, faz-se um juízo de periculosidade do agente (e não de culpabilidade), que, em caso positivo demonstra a necessidade de sua retirada cautelar do convívio social." (Código de Processo Penal Comentado, 4.ª edição, Editora Juspodivm, Bahia, 2019, p. 890). No caso em apreço essa necessidade ainda permanece vívida, plena e atual, sendo que sua eventual soltura implicaria no risco à instrução processual, notadamente. Não se trata de presunção decorrente de fatos abstratos ou suposições, mas da própria situação retratada neste feito, não se podendo assim ser ignorado o periculim libertatis consubstanciado, contexto que autoriza a manutenção do cárcere cautelar em nome da ordem pública. Ante o exposto, nos termos do artigo 310, § 2º, artigo 312 e artigo 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO E MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do(a) réu(ré) EDUARDO BARRETO NETO" (fls. 145/149 na origem).<br>Por derradeiro, no tocante à substituição por prisão domiciliar, não há nos autos qualquer prova idônea que demonstre a imprescindibilidade do paciente aos cuidados da criança, tampouco que ele seja o único responsável por sua assistência, nos termos exigidos pelo artigo 318, incisos III ou VI, do Código de Processo Penal. Alegações genéricas e desprovidas de comprovação documental não são aptas a justificar a excepcionalidade da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. Ao revés, analisando os autos de origem verifica-se que a criança se encontra sob os cuidados da genitora (fl.70).<br>Assim, inexiste prova idônea de sua imprescindibilidade nos cuidados do filho, o que reclama análise mais cautelosa, ainda mais diante de alguém que foi autuado em flagrante em razão da prática, em tese, do crime de tráfico de drogas, sendo que a manutenção da custódia cautelar também se afigura como mecanismo voltado à tutela da criança, com vistas à proteção integral e ao princípio do melhor interesse.<br>Portanto, há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria a justificar a manutenção da segregação cautelar, de modo a se revelar inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, vale dizer, não vislumbro qualquer ilegalidade ou constrangimento ilegal no ato.<br>Diante do exposto, DENEGA-SE A ORDEM.<br>Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.<br>No caso, como visto, a prisão preventiva foi mantida em razão da periculosidade do recorrente, evidenciada pelas circunstâncias concretas colhidas no momento da prisão, quando foram apreendidos com o recorrente 2 "tijolos" de maconha, totalizando 1.008,00 gramas, como também, 1 pedra de 0,01 gramas de cocaína e 1 celular (e-STJ fl. 137). Segundo registrado, durante a abordagem policial, o recorrente teria tentado se evadir do local e jogou para fora do veículo 1 "tijolo" de maconha. Ainda, segundo as informações obtidas pela força policial, o ora acusado estaria traficando em seu estabelecimento, uma loja de venda de produtos diversos, e fazendo entregas de entorpecentes (e-STJ fl. 69).<br>No que tange à segregação cautelar, é pacífico o entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade (AgRg no HC n. 787.386/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br>Do mesmo modo, " a  orientação do STF é no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional (HC 115.125, Rel. Min. Gilmar Mendes; HC 113.793, Relª. Minª. Cármen Lúcia; HC 110.900, Rel. Min. Luiz Fux)" (AgRg no HC n. 210312, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe 31/3/2022).<br>Admais, o decreto destacou a concreta possibilidade de reiteração delitiva, pois, além da aparente habitualidade delitiva, o ora acusado também é reincidente específico, isto é, tem condenações anteriores no mesmo delito, inclusive já havendo cumprido pena, conforme consta nos autos.<br>Ainda, "ante a constatação de tratar-se de acusado reincidente, tem-se como viável a prisão preventiva, considerada a sinalização de periculosidade" (HC n. 174.532/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 19/11/2019, DJe 2/12/2019).<br>Do mesmo modo, "conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019).<br>Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pela permanência da liberdade, tendo em vista a gravidade concreta da conduta, a expressiva e variada quantidade de entorpecente e o evidente risco de reiteração delitiva.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.<br>2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>3. No caso, a custódia foi decretada e mantida em caráter liminar em razão da necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, evidenciada pela apreensão de expressiva quantidade de droga - 18 tabletes de maconha, pesando 11,3kg - no contexto de tráfico intermunicipal.<br>4. Sobre o tema, " a  orientação do STF é no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional (HC 115.125, Rel. Min. Gilmar Mendes; HC 113.793, Relª. Minª. Cármen Lúcia; HC 110.900, Rel. Min. Luiz Fux)". (AgRg no HC n. 210312, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/03/2022, DJe 31/3/2022).<br>5. Com relação ao pleito de prisão domiciliar, é entendimento iterativo deste Superior Tribunal de Justiça que "a prisão domiciliar no caso do homem com filho de até 12 anos incompletos, não possui caráter absoluto ou automático, podendo o Magistrado conceder ou não o benefício, após a análise, no caso concreto, da sua adequação. No caso dos autos, conforme já explicitado, a prisão preventiva foi decretada de forma adequada e baseada em fatos concretos aptos a justificar a medida mais gravosa, para resguardar a ordem pública, não tendo, ainda, ficado demonstrado que o paciente seria o único responsável pelos cuidados das crianças, não havendo falar em prisão domiciliar no caso" (HC n. 485.740/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 16/04/2019).<br>6. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>7. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva decretada contra o agravante, denunciado pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. A defesa pleiteia a revogação da medida cautelar, sustentando ausência de contemporaneidade, existência de condições pessoais favoráveis e possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos do caso; (ii) avaliar se as condições pessoais favoráveis do agravante autorizam a substituição da prisão por medidas cautelares diversas; (iii) examinar se há flagrante ilegalidade que justifique a revogação da custódia cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão agravada encontra-se suficientemente motivada, com base em elementos concretos extraídos dos autos, como a confissão extrajudicial do agravante e a apreensão de significativa quantidade e variedade de entorpecentes - 55g de crack, 15g de cocaína e 50g de haxixe - circunstâncias que evidenciam a gravidade concreta da conduta e o risco à ordem pública.<br>4. A prisão preventiva foi decretada com fundamento no art. 312 do CPP, para garantia da ordem pública, sendo ressaltada a periculosidade do agente e o impacto social da conduta delitiva, inclusive nas imediações escolares.<br>5. É pacífica a jurisprudência no sentido de que a gravidade concreta do delito, demonstrada pela quantidade, variedade e forma de acondicionamento das drogas apreendidas, justifica a prisão preventiva, quando evidenciada a insuficiência das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.<br>6. A existência de condições pessoais favoráveis - como primariedade, residência fixa e trabalho lícito - não é suficiente para afastar a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que demonstrem sua necessidade.<br>7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas revela-se inadequada diante da gravidade concreta da conduta e da potencial reiteração delitiva, que tornam tais providências insuficientes para preservar a ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva por tráfico de drogas justifica-se quando fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, como confissão extrajudicial e apreensão de entorpecentes em quantidade e variedade expressivas.<br>2. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão preventiva, se presentes requisitos legais e fundamentos concretos.<br>3. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando demonstrada a gravidade concreta da conduta e a necessidade de resguardar a ordem pública.<br>(AgRg no HC n. 1.003.977/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. APREENSÃO DE 1,9KG DE CRACK. REGISTRO ANTERIOR POR TRÁFICO DE DROGAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.<br>3. No caso, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da gravidade do crime, evidenciada pelas circunstâncias concretas colhidas do flagrante, notadamente pela apreensão de expressiva quantidade de droga de alto de poder viciante, cerca de 1.861,7g de crack, o que evidencia o envolvimento do acusado com o mundo do tráfico de entorpecentes. Além disso, o ora paciente ostenta registro anterior por tráfico de drogas, o que demonstra o efetivo risco de reiteração delitiva. Prisão mantida para resguardar a ordem pública. Julgados do STJ.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.009.423/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>Quanto ao cabimento da prisão domiciliar, a jurisprudência desta Corte admite a possibilidade de concessão de prisão domiciliar ao pai de menor de 12 anos, desde que comprovada a imprescindibilidade de sua presença para os cuidados do infante. No entanto, esse requisito não foi demonstrado nos autos, conforme fundamentado pelo Tribunal de origem no Acórdão (e-STJ fls. 143/144):<br> ..  Por derradeiro, no tocante à substituição por prisão domiciliar, não há nos autos qualquer prova idônea que demonstre a imprescindibilidade do paciente aos cuidados da criança, tampouco que ele seja o único responsável por sua assistência, nos termos exigidos pelo artigo 318, incisos III ou VI, do Código de Processo Penal. Alegações genéricas e desprovidas de comprovação documental não são aptas a justificar a excepcionalidade da substituição da prisão preventiva prisão domiciliar. Ao revés, analisando os autos de origem verifica-se que a criança se encontra sob os cuidados da genitora (fl.70).<br>Assim, inexiste prova idônea de sua imprescindibilidade nos cuidados do filho, o que reclama análise mais cautelosa, ainda mais diante de alguém que foi autuado em flagrante em razão da prática, em tese, do crime de tráfico de drogas, sendo que a manutenção da custódia cautelar também se afigura como mecanismo voltado à tutela da criança, com vistas à proteção integral e ao princípio do melhor interesse.<br>Como visto, não é cabível a prisão domiciliar ao ora acusado, pois a defesa do paciente não apresentou nenhum tipo de comprovação quanto à imprescindibilidade de sua presença nos cuidados da criança, bem como para o sustento da família. Destacando-se, ainda, que o menor de 6 anos encontra-se sob os cuidados da mãe.<br>Logo, tendo em vista a ausência de provas da necessidade de seu acautelamento domiciliar e a periculosidade do agente, denotada pela gravidade concreta do delito e pela reincidência específica do recorrente, as quais são agravadas pelas circunstâncias do flagrante e pela quantidade e variedade de droga apreendida, fica explícita a necessidade da manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública.<br>Por último, acerca da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, modificado pela Lei n. 13.964/2019, "a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".<br>No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade de custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, visto que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017 (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "b" , do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA