DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de RENATA CRISTINA MOURA RAMALHO (RENATA CRISTINA MOURA RAMALHO CARLOS), em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, mais pagamento de 583 dias-multa.<br>Em sede recursal, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo.<br>Neste habeas corpus, alega o impetrante a ausência de provas de autoria da prática do crime de tráfico de entorpecentes, estando claro nos autos que as drogas foram erroneamente atribuídas à paciente, que estava no local tão somente para comprar entorpecentes.<br>Aduz que a quantidade de entorpecente é insuficiente para exasperar a pena-base e justificar o redutor do tráfico privilegiado, sendo certo que sopesar tal vetor na primeira e na terceira fase da dosimetria constitui bis in idem.<br>Aduz ser a paciente primária, de bons antecedentes, bem como que não há provas da habitualidade delitiva nem do envolvimento com grupo criminoso, de modo que faz jus à referida minorante.<br>Requer, assim, a absolvição da prática do crime de tráfico de entorpecentes ou, alternativamente, a redução da pena-base, o reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a fixação do regime mais brando e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Sob tal contexto, passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem, de ofício.<br>Quanto à pretensão de absolvição do delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, verifica-se que há testemunhos seguros, somado ao conjunto probatório trazido como fundamento no acórdão recorrido e na sentença condenatória, de que a paciente trazia consigo e tinha em depósito 128 porções de cocaína (110,4g) e outros 16 invólucros da mesma substância (28,96g), em desacordo com a lei ou norma regulamentar, além de 100 pinos vazios e anotações relativas ao comércio espúrio.<br>Confiram-se, a propósito, os seguintes trechos do acórdão impugnado:<br>"Narra a denúncia que, em 24 de março de 2018, por volta das 23h50, na Rua Ângelo Bravi, nº 15, Jardim São Tomé, na Cidade e Comarca de Vinhedo, RENATA CRISTINA MOURA RAMALHO CARLOS trazia consigo 128 invólucros plásticos contendo 110,4g de cocaína e tinha em depósito 16 invólucros contendo 28,96g de cocaína, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.<br>Conforme se apurou, policiais militares em patrulhamento de rotina abordaram a acusada na condução do seu veículo e, dentro da sua bolsa, encontraram 128 porções de cocaína.<br>Na sequência, os agentes diligenciaram ao imóvel da ré e encontraram uma agenda com anotações, além de mais 16 porções da mesma droga e 100 eppendorfs vazios.<br>A materialidade se constatou pelo auto de prisão em flagrante (fl. 04), boletim de ocorrência (fls. 18/20 e 21/24), auto de exibição e apreensão (fls. 27/29), laudo de constatação (fls. 30/32), cópias das anotações (fls. 33/43), laudos periciais (fls. 325/330 e 144/146) e prova oral colhida.<br>A autoria é induvidosa.<br>Com efeito, os policiais militares narraram os fatos em uníssono, dando conta da prática delitiva.<br>O policial militar Caio Cesar dos Santos Crespan disse que estavam em patrulhamento quando avistaram um veículo e resolveram abordá-lo em razão da atitude suspeita da condutora, que se assustou ao ver a guarnição e afogou o automóvel. Constataram que a ré estava com uma bolsa preta e a entregou para o passageiro, uma criança de cerca de oito anos. Dentro da bolsa havia 128 porções de cocaína e 20 reais em espécie. Em busca domiciliar, encontraram mais 16 porções da substância e 100 pinos vazios. Não se recorda se foram apreendidos outros objetos no imóvel. Destacou que havia várias denúncias de tráfico naquele endereço (mídia).<br>O policial militar Ricardo Gonzaga disse que avistaram um veículo preto na via pública e a condutora ficou nervosa, deixando o carro morrer. Ao anunciarem a abordagem, a ré entregou uma bolsa preta para uma menina, a qual constataram ser sua filha. Não realizaram busca pessoal, pois não havia policial feminina. Porém, dentro da bolsa, havia várias porções de cocaína e 20 reais em dinheiro. Indagada, a ré afirmou que buscou a droga em São Paulo para entregar no bairro São Tomé. Foram até a sua residência, tendo a acusada autorizado a entrada e aberto o portão. No local, encontraram mais porções de cocaína sobre a pia e 100 pinos vazios. Tinham conhecimento de que ela era envolvida com o tráfico (mídia).<br>O policial militar Alcides Malumbres Delgado, foram ao local da abordagem para prestar apoio e souberam do ocorrido pela outra equipe. Segundo os agentes que ali estavam, o veículo da ré havia sido abordado e, dentro da sua bolsa, havia várias porções de entorpecente. Chegou a ver a referida bolsa com as drogas e ajudou a contá-las. Na sequência, diligenciaram à residência da ré e ele permaneceu do lado de fora fazendo a segurança. A equipe que ingressou no imóvel retornou com mais porções de entorpecentes e pinos vazios. Conversou muito pouco com a acusada, mas ela narrou à equipe que havia ido buscar as drogas em São Paulo (mídia).<br>O policial militar Raphael Ítalo de Castro Pereira Campos disse terem sido acionados por outra equipe para prestar apoio, pois haviam encontrado entorpecentes em uma abordagem a veículo. Viu o entorpecente, chamando-lhe atenção que as porções de cocaína estavam em saquinhos a vácuo, e não em eppendorfs, como usual. A droga estava dentro de uma bolsa. Realizaram diligência à residência da acusada, próxima ao local da abordagem, e entraram no imóvel com sua autorização, tendo a própria apelante aberto o portão com a chave (mídia).<br>Interrogada em juízo, a acusada disse que o policial militar Ricardo Gonzaga a perseguia e, certa feita, abordou-a e subtraiu 700 reais da sua bolsa. Ao questioná-lo, foi ameaçada por ele. Desde então, ele passou a abordá-la sempre que a via na rua. No dia dos fatos, ela e sua filha estavam retornando de São Paulo quando o policial militar jogou a viatura na frente de seu veículo e mandou descerem e virarem para a parede. Na sequência, ele pegou sua bolsa e disse que encontrou os entorpecentes. Ele sempre dizia que iria "forjá-la" e a incriminou falsamente. Os agentes pegaram a chave de sua casa e entraram sem a sua autorização. Negou todas as imputações. O veículo era emprestado de uma amiga (mídia).<br>É a prova oral colhida.<br>A despeito da versão da acusada, a condenação era mesmo de rigor.<br>Com efeito, os quatro policiais militares envolvidos na ocorrência foram ouvidos em juízo e ratificaram os termos da exordial, dando conta de que a acusada foi presa em flagrante delito em poder de vultosa quantidade de cocaína.<br>Não bastasse, em sua residência havia, além de drogas, anotações relacionadas ao tráfico e uma centena de eppendorfs vazios.<br>Ressalte-se que, conforme os policiais militares, a entrada foi franqueada pela apelante, que lhes forneceu a chave, além de se tratar de crime permanente, de modo que o ingresso restou justificado pela situação flagrancial.<br>Embora a ré afirme que tinha inimizade com o policial militar Ricardo Gonzaga, não é crível que todos os outros agentes tenham faltado com a verdade, narrando os fatos sem contradições, apenas para nutrir uma suposta desavença que nem sequer os envolvia.<br>Inclusive, até mesmo os policiais da equipe de apoio confirmaram terem visto as drogas dentro da bolsa da apelante, ajudando a contá-las, além de terem diligenciado ao seu imóvel para o proceder às buscas.<br>Frise-se que, caso um dos policiais quisesse incriminar a acusada falsamente, não acionaria equipe de apoio para auxiliar na abordagem e nas diligências subsequentes, mesmo porque não lhe seria conveniente a existência de testemunhas desta conduta ilícita.<br>Do mesmo modo, não precisaria de tamanha quantidade de drogas para tal finalidade, tampouco de pinos vazios e anotações de tráfico.<br>Ademais, consta do caderno processual que a ré foi presa novamente pelo mesmo crime, poucos dias após os fatos aqui tratados, restando condenada definitivamente por tráfico de drogas nos autos nº 681-60.2018 (fls. 371/372).<br>Ressalte-se que, naquela ocorrência, nem sequer houve a participação dos policiais militares ouvidos neste feito.<br>Isso fragiliza sobremaneira a sua versão, no sentido de que não tinha envolvimento com o tráfico ilícito e que foi injustamente incriminada por um dos agentes estatais.<br>Destarte, a despeito do esforço defensivo, não existem motivos para desacreditar dos relatos das testemunhas de acusação, que narraram os fatos de maneira harmônica e coerente. Como cediço, na condição de servidores estatais, as palavras dos policiais militares são dotadas de fé pública, com presunção relativa de veracidade, não logrando a defesa infirmar as suas narrativas.<br> .. <br>Mantém-se, pois, a condenação, não havendo falar em insuficiência probatória" (e-STJ, fls. 53-57)<br>Destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou que, "para a ocorrência do elemento subjetivo do tipo descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, é suficiente a existência do dolo, assim compreendido como a vontade consciente de realizar o ilícito penal, o qual apresenta 18 (dezoito) condutas que podem ser praticadas, isoladas ou conjuntamente" (REsp 1.361.484/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/6/2014, DJe 13/6/2014).<br>Vale anotar, ainda, que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DEPOIMENTO DE AGENTE POLICIAL COLHIDO NA FASE JUDICIAL. CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS. VALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. As instâncias ordinárias, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluíram pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do ora agravante pelo crime de associação para o tráfico, de modo que, para se concluir pela insuficiência de provas para a condenação, seria necessário o revolvimento do suporte fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado em recurso especial, a teor do Enunciado Sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. São válidas como elemento probatório, desde que em consonância com as demais provas dos autos, as declarações dos agentes policiais ou de qualquer outra testemunha. Precedentes.<br>3. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no AREsp 875.769/ES, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 7/3/2017, DJe 14/3/2017);<br>"HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DAS PROVAS QUE ENSEJARAM A CONDENAÇÃO. TESTEMUNHAS POLICIAIS CORROBORADAS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. INCOMPATIBILIDADE. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>2. Não obstante as provas testemunhais advirem de agentes de polícia, a palavra dos investigadores não pode ser afastada de plano por sua simples condição, caso não demonstrados indícios mínimos de interesse em prejudicar o acusado, mormente em hipótese como a dos autos, em que os depoimentos foram corroborados pelo conteúdo das interceptações telefônicas, pela apreensão dos entorpecentes - 175g de maconha e aproximadamente 100g de cocaína -, bem como pelas versões consideradas pelo acórdão como inverossímeis e permeadas por várias contradições e incoerências apresentadas pelo paciente e demais corréus.<br>3. É assente nesta Corte o entendimento no sentido de que o depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso (HC 165.561/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 15/02/2016). Súmula nº 568/STJ.<br> .. <br>8. Habeas corpus não conhecido."<br>(HC 393.516/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/6/2017, DJe 30/6/2017).<br>Desse modo, apoiada a condenação pelo delito de tráfico de entorpecentes em prova suficiente, o acolhimento do pedido de absolvição do delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 demanda o exame aprofundado dos fatos, o que é inviável em habeas corpus (HC 392.153/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 7/6/2017; HC 377414/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 2/2/2017).<br>Quanto à dosimetria penal, extrai-se o seguinte da sentença condenatória:<br>"Passo a Dosar a Pena:<br>Sopesados os elementos norteadores do artigo 42, da Lei 11.343/2006 e artigo 59 do Código Penal, constato que a ré era tecnicamente primária à época dos fatos (pág. 371/372). Contudo, é de se observar que ela trazia consigo e mantinha em depósito, considerável quantidade de entorpecente (144 porções de cocaína), o que demonstra a maior gravidade em sua conduta. Além disso, quando da abordagem do veículo, ela entregou à filha de apenas 09 anos de idade à época (pág. 07), uma bolsa feminina preta, com a nítida intenção de que a bolsa não fosse revistada. Entretanto, os policiais perceberam a manobra e revistaram a bolsa, e lá encontraram os entorpecentes apreendidos, motivo pelo qual fixo a pena base acima do mínimo legal em 1/6, resultando em: 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.<br>Na segunda fase de aplicação da pena, ausentes agravantes ou atenuantes.<br>Na terceira fase de aplicação da pena, entendo não ser o caso de aplicação do § 4º, do artigo 33, da Lei 11.343/2006, tendo em vista que a ré foi detida com CONSIDERÁVEL QUANTIDADE de entorpecente, qual seja: 144 porções de cocaína, conforme auto de exibição e apreensão (pág. 27/29). E se desse modo ela conseguia o seu sustento, certo que a cocaína é tipo de substância entorpecente que reclama para a sua produção, a posse de um laboratório especializado, o que não consta ser possuído pela ré, demonstrando o seu envolvimento com terceiros para a prática do crime. Ademais, é certo que, conforme a prova oral colhida, já haviam denúncias da traficância naquele local, indicando, realmente, não ser o caso de aplicação do benefício, já que não se trata de conduta isolada da ré.<br> .. <br>Ausentes outras circunstâncias agravantes ou atenuantes, bem como causas de aumento ou diminuição da pena, esta pena torna-se definitiva" (e-STJ, fls. 45-48)<br>Extrai-se, ainda, do acórdão impugnado:<br>"Da reprimenda.<br>A pena-base foi majorada em 1/6, pois a ré, ao deparar-se com os policiais, entregou a vultosa quantidade de cocaína à sua filha de apenas 9 anos de idade, com a inequívoca intenção de que a bolsa não fosse revistada. Decerto que tal atitude confere maior reprovabilidade à conduta perpetrada, motivo pelo qual fica mantido o mencionado aumento.<br>Na segunda fase, ausentes agravantes ou atenuantes.<br>Na derradeira etapa, não era mesmo o caso de aplicar o redutor do artigo 33, §4º, da Lei de Drogas, pois se demonstrou a dedicação da ré às atividades criminosas. Conforme constou da prova oral, a acusada era conhecida nos meios policiais pelo tráfico ilícito, recaindo sobre seu endereço denúncias da nefasta mercancia. A confirmar esta informação, a apelante foi presa em flagrante delito alguns dias após os fatos aqui tratados, também por tráfico de drogas, tudo a comprovar sua inequívoca dedicação às atividades criminosas, fazendo do espúrio comércio seu modo de vida e sustento. Isso tudo sem olvidar da considerável quantidade de entorpecente apreendido, consistente em 144 porções de cocaína, além de anotações de tráfico de drogas em seu imóvel e mais 100 eppendorfs vazios. Inviável, pois, a concessão da benesse.<br>Assim, torna-se definitiva em 5 anos e 10 meses de reclusão, mais 583 dias-multa, no piso" (e-STJ, fls. 57-58)<br>A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena.<br>Adotado o sistema trifásico pelo legislador pátrio, na primeira etapa do cálculo, a pena-base será fixada conforme a análise das circunstâncias do art. 59 do Código Penal. Tratando-se de condenado por delitos previstos na Lei de Drogas, o art. 42 da referida norma estabelece a preponderância dos vetores referentes a quantidade e a natureza da droga, assim como a personalidade e a conduta social do agente sobre as demais elencadas no art. 59 do Código Penal.<br>Na hipótese, as instâncias ordinárias, atentas às diretrizes do art. 42 da Lei de Drogas e 59 do Código Penal, consideraram, além da quantidade e da natureza dos entorpecentes apreendidos - 128 porções de cocaína (110,4g) e outros 16 invólucros da mesma substância (28,96g) -, o fato da paciente ter entregue a bolsa com drogas para sua filha de apenas 9 anos, com o intuito de evitar a revista policial, para elevar a pena-base do delito de tráfico de drogas em 1/6 acima do mínimo legal.<br>Assim, tendo sido apresentado elementos idôneos para a majoração da reprimenda básica, elencados inclusive como circunstâncias preponderantes, e levando-se em conta as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao referido delito (5 a 15 anos), não se mostra desarrazoado o aumento operado pela instância ordinária, a autorizar a intervenção excepcional desta Corte.<br>Confiram-se alguns julgados que respaldam esse entendimento:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. RECONSIDERAÇÃO. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL DEVIDAMENTE IMPUGNADA. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA. PRESENÇA DE MENORES. SÚMULA N. 83/STJ. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. FUNÇÃO DE "MULA". CONTRATAÇÃO PARA TRANSPORTE ESPORÁDICO DE DROGAS. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO EVIDENCIA, POR SI SÓ, QUE OS ACUSADOS INTEGRAVAM GRUPO CRIMINOSO. REDIMENSIONAMENTO. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.<br>1. Tendo-se em conta que, efetivamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial foram impugnados, o agravo merece ser conhecido, em ordem a que se evolua para o mérito.<br>2. A prática do delito na presença de menores e a quantidade de droga apreendida, tratando-se de 51,545 Kg de cocaína, são fundamentos aptos ao incremento da pena-base, o qual não se revela desproporcional, considerando-se o livre convencimento vinculado do julgado. Incidência da súmula n. 83/STJ.<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o fato de o agente haver atuado como "mula" no transporte da droga não pode - como numa relação, pura e simples, de causa e efeito - levar à conclusão de que ele seria integrante de organização criminosa e, como tal, não seria merecedor da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. A diferenciação deve ser feita, inequivocamente, caso a caso, com base em elementos objetivos e concretos dos autos. (REsp 1365002/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 11/09/2017).<br>4. Deve ser aplicada a minorante do tráfico privilegiado se não houve a demonstração concreta do envolvimento dos acusados, de modo estável e permanente, com grupo criminoso, assim como no caso, no qual, conforme os elementos fáticos delineados nos autos, os sentenciados, que são primários e possuem bons antecedentes, foram angariados e contratados para o transporte esporádico da droga, serviço pelo qual receberiam o valor de mil dólares por mala, tendo a proposta sido aceita diante da situação de vulnerabilidade da família.<br>5. A condição de mula do tráfico, por si só, não afasta a incidência do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, podendo, contudo, autorizar a aplicação da causa de diminuição em 1/4, pois, mesmo como transportadores e premidos de necessidade, os acusados se deixaram cooptar pelo tráfico.<br>6. Deve ser mantido o regime inicial semiaberto, fixado na origem para 4 sentenciados, para não se inocorrer em reformatio in pejus, aplicando-se o mesmo regime para os demais corréus nos termos do art. 580 do CPP e por não ter havido a indicação de fundamentação específica na origem para justificar a fixação de regime mais gravoso.<br>7. Não havendo, nos autos, informações suficientes a respeito da duração da custódia cautelar para a aplicação da detração prevista no art. 387, § 2º, do CPP, essa deve ser pleiteada e analisada pelo Juízo de Execução, nos termos do art. 66, inciso III, alínea "c", da LEP.<br>8. Não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, haja vista o quantum da pena aplicada, nos termos do art. 44, inciso I, do Código Penal.<br>9. Agravo regimental provido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento para fixar as penas de ALFREDO COPATITI HUAYLLA, MARIA HUAYLLA QUISPE, SÔNIA COPATITI HUAYLLA e FLANKLIN JAIMEZ ALVAREZ em 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 582 dias-multa;e de HERLÍNDA COPATITI HUAYLLA, CINDIA COPATITI HUAYLLA e JULIA COPATITI HUAYLLA em 6 anos e 27 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 606 dias-multa.<br>(AgRg no AREsp n. 1.834.952/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021.);<br>"PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA NO DELITO DO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. ABSOLVIÇÃO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DA SUBSTÂNCIA, CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO E CULPABILIDADE DA AGENTE. ELEMENTOS IDÔNEOS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM A DEDICAÇÃO DA RÉ EM ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME PRISIONAL. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MODO SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. FALTA DE PREENCHIMENTO DE REQUISITO SUBJETIVO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br> .. <br>4. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena.<br>5. No caso, a pena-base foi exasperada 1 ano e 3 meses de reclusão pela quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos (180g de maconha e 2,44g de Haxixe), circunstâncias do crime (praticado na presença do filho menor) e culpabilidade da agente (o modus operandi em introduzir grande quantidade de drogas em seu aparelho genital). Portanto, tendo em vista as penas mínima e máxima do delito de tráfico de drogas (5 a 15 anos), não se revela desproporcional o quantum de aumento.<br> .. <br>10. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para absolver a paciente pelo delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 e aplicar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas no patamar máximo, resultando a pena final em 2 anos e 9 dias de reclusão, mais pagamento de 201 dias-multa, bem como para fixar o regime semiaberto."<br>(HC 524.610/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/10/2019, DJe 15/10/2019)<br>No tocante ao reconhecimento do redutor do tráfico privilegiado, a teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.<br>No caso , o Tribunal de origem manteve o redutor afastado por entender que as circunstâncias do delito e as provas colhidas em juízo denotam a habitualidade delitiva da ré no tráfico de drogas, pois, além das 128 porções de cocaína (110,4g) e outros 16 invólucros da mesma substância (28,96g), foram apreendidos petrechos para embalar os entorpecentes e caderno de anotações relativas ao comércio espúrio.<br>Portanto, assentado pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, que a paciente faz do comércio ilícito de entorpecentes uma atividade habitual, a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus.<br>A propósito:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Para a aplicação da minorante descrita no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, são exigidos, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa e que não se dedique a atividades delituosas.<br>2. Este Superior Tribunal tem decidido que a apreensão de grande quantidade de drogas, a depender das peculiaridades do caso concreto, é hábil a denotar a dedicação do acusado a atividades criminosas e, consequentemente, a impedir a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, porque indica maior envolvimento do agente com o mundo das drogas.<br>3. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no AREsp 1052340/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 4/5/2017, DJe 11/5/2017);<br>"HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. INTERROGATÓRIO. INÍCIO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI N. 11.343/2006. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. PENA-BASE. REDUÇÃO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PROVIDÊNCIAS INÓCUAS. SÚMULA N. 231/STJ. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO INCIDÊNCIA. CONCLUSÃO DE QUE OS PACIENTES DEDICAVAM-SE ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS.<br>AFERIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.<br> .. <br>3. Concluído pela Corte de origem, com arrimo nos fatos da causa, que os pacientes dedicavam-se às atividades criminosas, não incide a causa especial de diminuição de pena, porquanto não preenchidos os requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Para concluir em sentido diverso, há necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus.<br> .. <br>Habeas corpus denegado."<br>(HC 385.941/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/4/2017, DJe 8/5/2017).<br>Quanto ao regime prisional, embora a paciente seja primária e a pena tenha sido estabelecia em 5 anos e 10 meses de reclusão, o modo fechado é o adequado para o início do cumprimento da pena reclusiva, em razão da valoração de circunstância judicial, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.<br>A propósito:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PLEITO DE DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, na fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o julgador deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada, bem como a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59 do Código Penal). Ademais, na esteira da jurisprudência desta Corte, admite-se a imposição de regime prisional mais gravoso do que aquele que permite a pena aplicada, quando apontados elementos fáticos demonstrativos da gravidade concreta do delito.<br>2. De acordo os §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal, estabelecida a pena acima de 4 (quatro) anos e menor que 8 (oito), em que pese à primariedade do réu, as circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam a fixação do regime inicial fechado. Precedentes.<br>3. Dessa forma, com relação ao art. 387, § 2º, do CPP, ainda que realizada a detração penal do período de prisão cautelar mencionado pela defesa, não haveria nenhuma alteração no regime de cumprimento de pena.<br>4. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC 669.635/CE, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 30/06/2021)<br>Estabelecida a sanção em patamar superior a 4 anos de reclusão, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, I, Código penal.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA