DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por BANHO BELLO DISTRIBUIDORA E MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. contra decisão de inadmissão de recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, que desafiou acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ fl. 77:<br>PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Nas razões recursais, a agravante alega nulidade das CDA, eis que "limitam-se tão somente mencionar a legislação genérica, não descrevendo a base de cálculo, as infrações e o enquadramento legal das supostas violações cometidas pelo AGRAVANTE".<br>2. De início, pontue-se que a dilação probatória é vedada em sede de exceção de pré-executividade, de maneira que o excipiente deve juntar à petição inicial todas as provas que possam, em tese, comprovar suas alegações.<br>3. Quanto ao cabimento deste expediente processual, o E.STJ editou o enunciado de súmula nº 393: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".<br>4. No tocante às alegações de irregularidades/vícios, por falta de base de cálculo na CDA, a agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar eventual mácula incidente na CDA em afronta aos diplomas legais, limitando-se a afirmar de forma genérica a existência de vícios na certidão que instruiu o executivo fiscal.<br>5. Conclusão: Assim, verifica-se através da documentação acostada aos autos que as CDA apresentam valor originário do débito, o período a que se refere, a legislação que embasou a atuação do Fisco, a natureza do débito cobrado e o número do processo administrativo. Portanto, não tendo o agravante se desincumbido da prova de suas alegações, ônus que lhe incumbia, não há se falar em nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA).<br>6.Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado.<br>Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ fls. 114/124).<br>No especial obstaculizado, a recorrente apontou violação dos arts. 202 e 203 do CTN e art. 1.022 do CPC.<br>Alegou, preliminarmente, a existência de negativa de prestação jurisdicional, em virtude de o Tribunal de origem não ter se manifestado sobre as questões levantadas nos embargos de declaração e que são relevantes para o deslinde da controvérsia, referente à a ausência de especificidade nas Certidões de Dívida Ativa, pois o acórdão recorrido, embora tenha mencionado a presunção de liquidez e certeza do título, não abordou de forma adequada o impacto dessa ausência de especificidade sobre o direito de defesa da recorrente.<br>No mérito, defendeu, em suma, que as CDAs não atendem aos requisitos legais indispensáveis para garantir sua liquidez, certeza e exigibilidade, conforme previsto no art. 202 do CTN.<br>Sustentou que as certidões não especificam adequadamente a base de cálculo, as infrações cometidas, tampouco o enquadramento legal das contribuições cobradas, tornando impossível compreender com clareza a origem e a natureza do débito, com violação dos princípios do devido processo legal e da ampla defesa.<br>Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 152/159.<br>O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal, ante a aplicação da Súmula 7 do STJ (e-STJ fls. 180/182), com interposição de agravo (e-STJ fls. 180/182).<br>Contraminuta às e-STJ fls. 152/159.<br>Passo a decidir.<br>Cuidam os autos, na origem, de agravo de instrumento manejado contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, ao fundamento de que a prescrição demonstrada não teria ocorrido e não foram demonstradas as nulidades nas demais CDAs que aparelham a execução fiscal (e-STJ fls. 3.004).<br>O Tribunal de origem, ao examinar o recurso, negou-lhe provimento, nos seguintes termos (e-STJ fls. 75/76):<br>Nas razões recursais, a agravante alega nulidade das CDA, eis que "limitam-se tão somente mencionar a legislação genérica, não descrevendo a base de cálculo, as infrações e o enquadramento legal das supostas violações cometidas pelo AGRAVANTE".<br>Para demonstrar a liquidez e a certeza do crédito exequendo, que são presumidas, nos termos do art. 3.º, caput, da Lei n.º 6.830/80, basta ao exequente atender às exigências do art. 6.º da mesma Lei, cabendo ao executado afastar esta presunção através de prova inequívoca (art. 3.º, parágrafo único, da LEF), o que não se fez nestes autos.<br>Pontue-se que a dilação probatória é vedada em sede de exceção de pré-executividade, de maneira que o excipiente deve juntar à petição inicial todas as provas que possam, em tese, comprovar suas alegações.<br>Quanto ao cabimento deste expediente processual, o E.STJ editou o enunciado de súmula nº 393: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".<br>No tocante às alegações de irregularidades/vícios, por falta de base de cálculo na CDA, a agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar eventual mácula incidente na CDA em afronta aos diplomas legais, limitando-se a afirmar de forma genérica a existência de vícios na certidão que instruiu o executivo fiscal.<br>Conclusão<br>Assim, verifica-se através da documentação acostada aos autos que as CDA apresentam valor originário do débito, o período a que se refere, a legislação que embasou a atuação do Fisco, a natureza do débito cobrado e o número do processo administrativo. Portanto, não tendo o agravante se desincumbido da prova de suas alegações, ônus que lhe incumbia, não há se falar em nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA).<br>Isto posto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, bem como julgar prejudicado o agravo interno, ambos interpostos por BANHO BELLO DISTRIBUIDORA E MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA, nos termos da fundamentação supra.<br>Pois bem.<br>Quanto à alegada ofensa ao art. 1.022, do CPC/2015, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento para decidir pela ausência de demonstração, pela executada, da nulidade das CDA"s, não se desincumbindo do ônus da prova que lhe cabia, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Ademais, consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br> .. <br>IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.<br>VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.084.089/RO, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.)<br>Quanto ao mais, a parte recorrente deixa de impugnar, nas razões recursais, o fundamento basilar do acórdão recorrido de que a executada não se desincumbiu de seu ônus de provar a nulidade das CDA"s, limitando-se a afirmar que essas eram genéricas.<br>Como se sabe, a falta de impugnação de todos os fundamentos em que se apoia o acórdão recorrido tem por consequência a incidência, por analogia, da Súmula 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles."<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 3º, 113 E 128 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. MULTA DO ART. 1.026 DO CPC. APLICAÇÃO NÃO ADEQUADA NA ESPÉCIE.<br> .. <br>III - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>IV - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>V - O Agravante não apresenta argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br> .. <br>VII - Agravo Interno desprovido.<br>(AgInt no REsp 1.714.321/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 1º/06/2018).<br>Além disso , a Corte de origem registrou que "verifica-se através da documentação acostada aos autos que as CDA apresentam valor originário do débito, o período a que se refere, a legislação que embasou a atuação do Fisco, a natureza do débito cobrado e o número do processo administrativo. Portanto, não tendo o agravante se desincumbido da prova de suas alegações, ônus que lhe incumbia, não há se falar em nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA)" (e-STJ fl. 76).<br>Nesse passo, a modificação do julgado, nos moldes pretendidos, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.<br>Em reforço, cito os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA (CDA). REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. JUROS DE MORA. NORMAS LEGAIS. MENÇÃO NO TÍTULO. VALIDADE.<br>1. A verificação acerca do preenchimento dos requisitos de validade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) pressupõe o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>2. Os juros de mora incidentes sobre os tributos federais encontram-se disciplinados por normas legais há longa data, de modo que sua menção na CDA atende aos requisitos dos arts. 2º, § 5º, II, da Lei n. 6.830/1980 e 202, II, do CTN, não havendo que falar em nulidade.<br>3. Agravo interno provido para não conhecer do recurso especial do particular.<br>(AgInt no REsp n. 1.604.831/PE, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 23/4/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE SOCIEDADE NO MOMENTO EM QUE O INSURGENTE EXERCIA ATIVIDADE GERENCIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. CABIMENTO DO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. SÚMULAS 7 E 83/STJ. VIABILIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). SÚMULA 7/STJ. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(..)<br>4. Verifica-se que a alteração do entendimento da origem - no sentido de que a CDA atende aos requisitos legais - exige necessariamente o reexame de matéria de fato, o que é impossível em recurso especial, tendo em vista o disposto na Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.636.448/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025.)<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Sem arbitramento de honorários recursais, pois o recurso especial se origina de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA