DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de RICHARDSON LIMA DA SILVA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de janeiro, que negou provimento ao agravo em execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado:<br>"EMENTA. DIREITO PROCESSUAL PENAL.<br>I. CASO EM ANÁLISE<br>1. Trata-se de recurso de agravo de execução penal interposto pela Defesa buscando o indulto.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Analisar a possibilidade de reforma da decisão, levando-se em conta que a regra do art. 7º do Decreto de Indulto se aplica ao caso de soma das penas e que, neste recurso, o que se busca é a concessão do indulto apenas para um crime, o de receptação, que constitui infração autônoma e enseja benefício independente.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A Defesa aduz que seu pedido diz respeito apenas ao crime de receptação e se apoia no art. 9º, XV do Decreto 12.338/2024.<br>4. Mas o mencionado dispositivo legal não pode ser analisado de forma isolada, mas sim dentro do sistema do Decreto em questão e, mais especificamente em relação ao art. 7º.<br>5. Assim, se houve a prática de um delito que é considerado impeditivo à concessão do indulto, não há como ignorá-lo para que se conceder o benefício apenas para o crime patrimonial cometido sem violência ou grave ameaça.<br>6. Assim para que o indulto almejado seja alcançado, é necessário que o apenado tenha cumprido 2/3 da pena do crime impeditivo, o que não aconteceu no caso em análise.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Conhecimento e não provimento.<br>Jurisprudência relevante citada: - TJRJ - 5007350-64.2024.8.19.0500 - Agravo de execução penal Des(a). Geraldo da Silva Batista Junior - Julgamento: 15/05/2025 - Quinta Câmara Criminal" (e-STJ, fls. 7-8).<br>Neste writ, a impetrante alega constrangimento ilegal suportado pelo paciente em decorrência do indeferimento do pedido de indulto, previsto no art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024, relativamente à condenação pelo crime de receptação. Defende, em síntese, o afastamento da exigência do cumprimento de 2/3 da pena do roubo, eis que se trata de condenações autônomas.<br>Requer, ao final, o reconhecimento do direito do paciente ao indulto parcial, declarando-se extinta a punibilidade quanto ao crime de receptação.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Inicialmente, cabe ressaltar que, na dicção do Supremo Tribunal Federal, o indulto natalino é um instrumento de política criminal e carcerária adotada pelo Executivo, com amparo em competência constitucional, que encontra restrições apenas na própria Constituição da República, que veda a concessão de anistia, graça ou indulto aos crimes de tortura, tráfico de drogas, terrorismo e aos classificados como hediondos.<br>Ademais, " consoante  a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a interpretação extensiva das restrições contidas no decreto concessivo de comutação/indulto de penas consiste, nos termos do art. 84, XII, da Constituição Federal, em invasão à competência exclusiva do Presidente da República, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos estabelecidos na norma legal, o benefício deve ser concedido por meio de sentença - a qual possui natureza meramente declaratória -, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade" (AgRg no REsp n. 1.902.850/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).<br>No caso concreto, o paciente cumpre penas pelos crimes de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e de estelionato.<br>A defesa requereu o indulto previsto no Decreto Presidencial n. 12.338/2024, com base no disposto no seu art. 9º, XV, relativamente à condenação pelo delito patrimonial, cometido sem violência ou grave ameaça. Todavia, as instâncias de origem indeferiram o pedido considerando que não foi cumprido o requisito previsto no art. 7º, que exige a satisfação do lapso temporal de 2/3 da pena atribuída ao crime impeditivo (roubo majorado).<br>Por oportuno, transcrevo os dispositivos legais pertinentes à análise da controvérsia:<br>"Art. 1º O indulto e a comutação de pena não alcançam as pessoas, nacionais e migrantes, condenadas:<br>I - por crime hediondo ou equiparado, nos termos do disposto na Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990;"<br>"Art. 7º Para fins da declaração do indulto e da comutação de pena, as penas correspondentes a infrações diversas deverão ser somadas até 25 de dezembro de 2024.<br>Parágrafo único. Na hipótese de haver concurso com crime previsto no art. 1º, não será declarado o indulto ou a comutação de pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo."<br>"Art. 9º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas:<br> .. <br>XV - a pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa que, até 25 de dezembro de 2024, tenham reparado o dano conforme o disposto no art. 16 ou no art. 65, caput, inciso III, alínea "b", do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, excetuada a necessidade de reparação do dano nas hipóteses previstas no art. 12, § 2º, deste Decreto;"<br>Da análise dos artigos supracitados e do acórdão estadual, não observo flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Com efeito, esta Corte Superior firmou posicionamento no sentido de que é necessário o cálculo individualizado do cumprimento das frações das penas referentes aos crimes impeditivos e aos comuns com o fim de se aferir o preenchimento do requisito objetivo para a concessão do indulto ou da comutação, desconsiderando a soma das reprimendas cumpridas.<br>Dessa forma, muito embora, em tese, fosse possível a concessão do benefício ao apenado relativamente à condenação pelo delito de estelionato, o não cumprimento da fração de 2/3 da pena do crime impeditivo constitui óbice à sua aquisição.<br>Ilustrativamente, confiram-se:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DO DECRETO N. 12.338/2024. AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO. VEDAÇÃO DO ART. 7ª, PARÁGRAFO ÚNICO DO REFERIDO DECRETO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de Justiça manteve o indeferimento do pedido de concessão da comutação das penas dos crimes comuns com fundamento na não satisfação de um dos requisitos objetivos, qual seja, o cumprimento da 2/3 das penas impostas aos crimes impeditivos, com fundamento no art. 7º, parágrafo único, do Decreto n. 12.338/2024.<br>2. Inexiste constrangimento ilegal a ser reparado uma vez que a Corte Estadual indicou fundamentação idônea e específica do caso concreto.<br>3. A desconstituição dos fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias de modo a rever a fundamentação utilizada depende da incursão aprofundada na seara fático-probatória, providência incompatível com os estreitos limites da via eleita.<br>4. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC n. 1.013.553/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>"PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO PELA CONCESSÃO DO INDULTO DA PENA. DECRETO N. 12.338/2024. DESCABIMENTO. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. CONTAGEM ACERCA DO CUMPRIMENTO DE 2/3 DA PENA DO CRIME HEDIONDO E 1/3 DA PENA REFERENTE AO CRIME COMUM QUE DEVE SER REALIZADA DE FORMA DISTINTA. PRECEDENTES. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>Ordem denegada."<br>(HC n. 998.092/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Nessa linha de raciocínio, anotem-se as decisões monocráticas: HC n. 1.015.463/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, DJEN DE 27/8/2025; HC n. 1.022.901/SC, de minha relatoria, DJEN DE 22/8/2025; HC n. 1.017.252/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJEN de 14/8/2025;<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA