DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial apresentado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e pela UNIÃO contra decisão, que inadmitiu apelo nobre, interposto com fundamento no permissivo constitucional, que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 1.598):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI N. 8.429/92. EX-PREFEITO, MEMBROS DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO E ASSESSOR JURÍDICO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. UNIDADES MÓVEIS DE SAÚDE. FRAUDE EM LICITAÇÃO, DIRECIONAMENTO DE LICITAÇÃO, PRÉVIO ACERTO DOSLICITANTES. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DOLO OU MÁ-FÉ NÃO COMPROVADOS. ATO ÍMPROBO NÃO CARACTERIZADO. APELAÇÕES PROVIDAS.<br>1. Improbidade administrativa, nos termos da LIA, fica caracterizada por toda ação ou omissão dolosa praticada por agente público ou por quem concorra para tal prática, ou ainda dela se beneficie, qualificada pela deslealdade, desonestidade ou má-fé que acarrete enriquecimento ilícito (art. 9º), lesão ao erário (art. 10), concessão de benefício de forma ilegal (art. 10-A) ou afronte os princípios da Administração Pública (art. 11).<br>2. Não há, na hipótese dos autos a prática de ato de improbidade. Não foi demonstrada a presença do elemento subjetivo consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos arts. 9º e 11 e, ao menos pela culpa, nas hipóteses do art. 10, eis que o ato ímprobo, mais do que ilegal, é um ato de desonestidade do servidor ou agente público para com a Administração e, portanto, não prescinde de dolo ou culpa grave que evidencie má-fé para que se possa configurar.<br>3. No presente caso, não existem elementos que comprovem os fatos narrados pelo Ministério Público Federal. Se os processos eram formalizados no Setor de Contabilidade da prefeitura, e o Contador Gesualdo não figura como parte no processo, resta duvidosa a real participação dos requeridos, ora apelantes. Faltam provas fundamentais para embasar a condenação por ato de improbidade.<br>4. Apelações providas.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>Os recorrentes sustentam, em síntese, que o acórdão violou os arts. 11, 489 e 1.022, III e IV e § 1º, do Código de Processo Civil, além do art. 12 e § 16, do art. 17 da Lei n. 8.429/1992. Aduzem que o ressarcimento ao erário pode ser perseguido nesses autos, dada sua autonomia em relação às sanções previstas. Defendem, ainda, que não há que se falar em necessidade de comprovação do dolo específico para prosseguimento da demanda.<br>Contrarrazões.<br>Manifestação ministerial pelo desprovimento dos agravos. (e-STJ fls. 1.799/1.803).<br>Passo a decidir.<br>De logo, observo que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2022, muito menos negativa de prestação jurisdicional, quando o acórdão "adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta" (AgRg no REsp 1.340.652/SC, rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 13/11/2015).<br>Acerca do tema, conferir ainda: REsp 1.388.789/RJ, rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 04/03/2016; e AgRg no REsp 1.545.862/RJ, rel. Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, DJe 18/11/2015.<br>No caso, no julgado recorrido, o Tribunal a quo decidiu de forma suficientemente fundamentada sobre o tema apontado como olvidado, notadamente a respeito da ausência dos elementos necessários à configuração da prática do ato ímprobo.<br>Cumpre ressaltar, ademais, que o Tribunal de origem, ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial, deve analisar os pressupostos específicos e constitucionais concernentes ao mérito da controvérsia, não havendo que falar em usurpação da competência do STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp 173.359/AM, rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015; e AgInt no AREsp 933.131/SP, rel. Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, julgado em 25/10/2016, DJe 27/10/2016.<br>Mediante análise dos autos, verifico que a inadmissão do recurso se deu com base na incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Embora tenha o agravante impugnado especificamente esse fundamento, entendo que, no caso concreto, a pretensão deduzida no recurso especial não ultrapassa a esfera do conhecimento, à vista da necessidade do exame das provas que repousam nos autos.<br>Afinal, tendo o Tribunal de origem afastado a existência da prática de improbidade administrativa, à míngua do elemento subjetivo, a reforma desse julgado demandaria o reexame fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, diante do que dispõe a Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. QUESTÕES DE FATO.<br>Se a reforma do j ulgado depende do reexame da prova, o recurso especial não pode prosperar (STJ - Súmula nº 7). Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp 95.063/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 18/12/2013).<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO dos agravos para NÃO CONHECER dos recursos especiais .<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA