DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial (fundado no art. 105, III, a, da CF) apresentado contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (Apelação Criminal n. 0700529-97.2023.8.07.0002) que manteve a sentença que condenou FABIO JUNIOR SILVA TEODORO como incurso nos crimes de roubo majorado, por duas vezes, em concurso formal.<br>Nas razões do recurso especial, o agravante alega, em síntese, que o acordão apresenta violação aos artigos 70 e 157, § 2º, inciso VII, ambos do Código Penal, porquanto os dois delitos imputados ao recorrente, por razoabilidade, consubstanciam crime único, uma vez que a pessoa natural lesada (Clebson Silva dos Santos) também era o proprietário da pessoa jurídica Clebson Silva dos Santos - Leoncio Celular (fl. 491).<br>Requer, assim, seja conhecido e provido o recurso especial com a reforma do acórdão para afastar o concurso formal, reconhecer o crime único de roubo circunstanciado e operar o redimensionamento da dosimetria da pena em favor de FABIO JUNIOR SILVA TEODORO (fl. 498).<br>A Corte de origem inadmitiu o recurso com fundamento na Súmula 7/STJ (fls. 517/520).<br>Contra a decisão, a defesa interpôs o presente agravo (fls. 530/541).<br>Instado a manifestar-se na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (fl. 581).<br>É o relatório.<br>O agravo é admissível, pois é tempestivo e impugnou os fundamentos da decisão de inadmissão.<br>Quanto ao recurso especial, a insurgência também é admissível, mas, no mérito, não merece acolhida.<br>Com efeito, conforme a iterativa jurisprudência desta Corte, não há falar em crime único quando, num mesmo contexto fático, são subtraídos bens pertencentes a vítimas distintas, caracterizando concurso formal, por terem sido atingidos patrimônios diversos, nos moldes do art. 70 do Código Penal. No caso, as instâncias ordinárias constataram haver pluralidade de vítimas, conclusão esta que não é obstada pelo fato de uma das vítimas ser sócia da outra vítima, que é uma pessoa jurídica, ao que se depreende dos fatos (AgRg no HC n. 443.242/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 23/6/2020) - (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.805.988/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 26/5/2021).<br>No mesmo sentido: HC n. 425.605/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5/4/2018.<br>Assim, quanto ao tema, o acórdão recorrido se encontra em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, incidindo, na hipótese vertente, os enunciados das Súmulas 83 e 568/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBOS MAJORADOS. VIOLAÇÃO DO ART. 70 DO CP. CONCURSO FORMAL DE DELITOS. CARACTERIZAÇÃO. LESÃO A PATRIMÔNIOS DISTINTOS. VÍTIMAS DIVERSAS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83 E 568/STJ.<br>Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.