DECISÃO<br>Examina-se conflito de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE PASSA QUATRO - MG, ora suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA DA 2ª VARA CÍVEL DE LORENA - SP, ora sus citado.<br>Ação: execução de título extrajudicial ajuizada pela INSTITUTO SANTA TERESA em desfavor de RODRIGO RAMOS MARTINS, fundada em contrato de prestação de serviços educacionais.<br>Manifestação do Juízo de Lorena - SP: declinou da competência em favor do foro de domicílio do executado, tendo em vista que a demanda envolve relação consumerista e, ainda, a abusividade da cláusula de eleição de foro.<br>Manifestação do Juízo de Passa Quatro - MG: suscitou o presente conflito negativo de competência, argumentando que o foro de eleição previsto no contrato celebrado entre as partes deve prevalecer em relação às demais regras de competência.<br>Parecer do MPF: opinou pela competência do juízo suscitante.<br>É O RELATÓRIO. DECIDO.<br>Conheço do conflito, porquanto envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos moldes do art. 105, I, "d", da Constituição Federal.<br>A jurisprudência desta Corte assinala que, reconhecida a abusividade da cláusula de eleição de foro, por ensejar prejuízos à defesa do consumidor, pode o Juízo declinar, de ofício, da competência.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DECOMPETÊNCIA. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO POR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECEBIMENTO DE DEPÓSITOS INDEVIDOS FEITOS PELO PRÓPRIO BANCO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adotou a teoria finalista mitigada para interpretação do conceito de consumidor, entendendo-o como aquele destinatário fático e econômico de bens ou serviços, mas admitindo temperamentos para reconhecer sua aplicabilidade a situações em que, malgrado o produto ou serviço seja adquirido no fluxo da atividade empresarial, reste comprovada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica do contratante perante o fornecedor.<br>2. Incide o Código de Defesa do Consumidor quando a controvérsia decorre diretamente do contrato bancário entabulado pelas partes, por força do qual a requerida ocupa a posição de destinatária final do serviço prestado pelo banco.<br>3. Descabe postular a mitigação da teoria finalista para fins de suprimir a proteção legal àquele que se enquadra na figura do consumidor, por ser o destinatário final do produto ou serviço.<br>4. Reconhecida a abusividade da cláusula de eleição de foro, por acarretar prejuízos à defesa da parte, aplica-se a competência absoluta do foro do domicílio do consumidor.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no CC 197.244/SP, Segunda Seção, DJe 20/5/2024)<br>Nesse sentido, ainda: AgInt no CC 197.244/SP, Segunda Seção, DJe de 20/5/2024; AgRg no CC 127.626/DF, Segunda Seção, DJe de 17/6/2013; CC 48.097/RJ, Segunda Seção, DJ 4/5/2005.<br>Na hipótese, o Juízo de Lorena - SP (suscitado) consignou que o foro de eleição previsto no contrato de prestação de serviços educacionais objeto de execução deve ceder lugar em favor do foro de domicílio do executado, tendo em vista a natureza consumerista da relação existente entre as partes e, assim, a necessidade de facilitação da defesa do consumidor, mostrando-se justificado, portanto, nos termos da jurisprudência acima referida, o declínio, de ofício, da competência. Assim, impõe-se o reconhecimento da competência do juízo suscitante.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do conflito para determinar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE PASSA QUATRO - MG.<br>Publique-se. Intime-se. Comunique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. COMPETÊNCIA DO FORO DE DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.<br>1. A jurisprudência desta Corte assinala que, reconhecida a abusividade da cláusula de eleição de foro, por ensejar prejuízos à defesa do consumidor, pode o Juízo declinar, de ofício, da competência, tal como ocorreu na hipótese.<br>2. Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE PASSA QUATRO - MG.