DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por André Moraes contra decisão que negou seguimento a recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl. 687):<br>Apelação cível. Condomínio. Ação de cobrança. Cotas condominiais. Inclusão das parcelas vincendas no curso da lide até o efetivo cumprimento da obrigação. As cotas condominiais são consideradas prestações sucessivas, de natureza homogênea logo, incluem-se no débito as prestações que se vencerem no curso do processo até o efetivo cumprimento da obrigação. Inteligência do art. 323 do CPC. Incabível a limitação da inclusão até o trânsito em julgado da lide. Aplicável ao débito condominial o IPCA como índice de correção monetária, que melhor reflete a inflação. Sentença parcialmente modificada. Deram parcial provimento ao apelo. Unânime.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, divergência jurisprudencial e sustenta que o acórdão recorrido violou o art. 323 do Código de Processo Civil e o art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 323 do Código de Processo Civil, sustenta que a inclusão das prestações sucessivas deve estar limitada àquelas que o devedor deixou de pagar ou consignar no curso do processo até a condenação.<br>Argumenta, também, que a decisão afronta as garantias constitucionais de contraditório e ampla defesa, uma vez que, em sede de cumprimento, o devedor não poderá se insurgir contra o mérito da cobrança. Além disso, teria violado o art. 323 do Código de Processo Civil ao não reconhecer a limitação da inclusão das prestações vincendas até o trânsito em julgado da decisão condenatória.<br>Alega que a interpretação do dispositivo deve observar o princípio da razoabilidade o que teria sido demonstrado, no caso, por precedentes jurisprudenciais. Haveria, por fim, violação aos princípios da coisa julgada e segurança jurídica uma vez que o Tribunal de origem permitiu a inclusão de parcelas vencidas após o trânsito em julgado.<br>O recurso especial não foi admitido com base na Súmula 83/STJ, sob o fundamento de que o acórdão recorrido está em sintonia com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, que permite a inclusão das parcelas vincendas no débito exequendo até o cumprimento integral da obrigação (fls. 731-733).<br>Nas razões do seu agravo, a parte agravante impugna a decisão de admissibilidade, alegando que o Tribunal de origem adentrou no mérito do recurso especial, o que não seria permitido, e que a decisão de inadmissibilidade não reflete a posição mais atual do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. Sustenta que a interpretação do art. 323 do Código de Processo Civil evoluiu para considerar que somente é possível a inclusão de parcelas vincendas no curso do processo, enquanto ainda na fase de conhecimento.<br>Assim delimitada a controvérsia, conheço do agravo e passo ao julgamento do recurso especial.<br>Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Condomínio Residencial Monte Bello em face de André Moraes buscando o pagamento de débito de cotas condominiais e encargos associados.<br>A sentença julgou procedente o pedido, condenando os requeridos ao pagamento das cotas condominiais vencidas e vincendas até a data da arrematação do imóvel, corrigidos pelo IGP-M e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, e multa de 2% (dois por cento).<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo de André Moraes, determinando que o índice de correção monetária a ser utilizado sobre o débito das cotas condominiais seja o IPCA, mas manteve a inclusão das prestações vincendas no curso do processo até o efetivo cumprimento da obrigação, com base no art. 323 do Código de Processo Civil.<br>No que concerne à possibilidade de inclusão de parcelas vincendas na execução, a jurisprudência desta Corte Superior tem traçado distinção relevante entre as hipóteses de título executivo extrajudicial e de título executivo judicial.<br>Com efeito, em sede de execução de título extrajudicial, admite-se a inclusão das prestações de trato sucessivo que se vencerem no curso da demanda, pois se configuram verdadeiro pedido implícito, à luz do disposto no art. 323 do CPC/2015 (antigo art. 290 do CPC/1973), conforme precedentes desta Corte. Confira-se:<br>RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, CONTRIBUIÇÕES ORDINÁRIAS OU EXTRAORDINÁRIAS DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO. INCLUSÃO DE PRESTAÇÕES VINCENDAS NO DÉBITO EXEQUENDO. POSSIBILIDADE. INCLUSÃO AUTOMÁTICA NA EXECUÇÃO APENAS PARA AS PRESTAÇÕES HOMOGÊNEAS, CONTÍNUAS E DA MESMA NATUREZA. A MODIFICAÇÃO DE NATUREZA OU DA HOMOGENEIDADE DA PRESTAÇÃO, BEM COMO DE EVENTUAL AMPLIAÇÃO DO ATO CONSTRITIVO ENSEJA A ABERTURA DE NOVO DIREITO DE DEFESA DO DEVEDOR, RESTRITA AO ACRÉSCIMO DO REFERIDO CONTEÚDO E A ELE LIMITADA. 1 . Com o advento do CPC/2015, o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício - previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas - passou a ser expressamente considerado como título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, inciso X. 2. Com a comprovação dos requisitos do título executivo extrajudicial, mostra-se possível a inclusão, na execução, das parcelas vincendas no débito exequendo, até o cumprimento integral da obrigação do curso do processo . 3. No entanto, apenas as prestações homogêneas, contínuas e da mesma natureza comportam essa inclusão automática na execução. Assim, em havendo modificação da natureza da prestação ou da sua homogeneidade, bem como de eventual ampliação do ato constritivo dela decorrente, deverá ser oportunizado ao devedor o direito de se defender, por meio de embargos, em relação a esse acréscimo e limitado ao referido conteúdo. 4 . Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1835998 RS 2019/0263105-6, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 26/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021)<br>Já no que concerne a execução de título judicial, a orientação consolidada é no sentido de que a inclusão das parcelas vincendas somente é possível se houver previsão expressa ou implícita na própria sentença condenatória. Ausente tal previsão, a execução deve se limitar ao comando expresso do título sob pena de ofensa à coisa julgada material.<br>PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 525, I, DO CPC. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DISPENSADA EM RAZÃO DA EVIDENTE TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. MULTA IMPOSTA AOS ACLARATÓRIOS AFASTADA. OFENSA À COISA JULGADA CARACTERIZADA. A jurisprudência desta Corte é assente quanto à possibilidade de se relevar a ausência da certidão de intimação da decisão agravada quando o Tribunal a quo considerar evidenciada a tempestividade do agravo lá interposto. Não podem ser considerados protelatórios os embargos de declaração com intuito prequestionador (Súmula 98/STJ). Se transitou em julgado a sentença exeqüenda, que condenava os recorrentes a pagar ao condomínio as cotas condominiais não pagas até o mês em que prolatada, viola os arts. 467 e 473 do CPC, por importar ofensa à coisa julgada, a decisão que, no processo de execução, altera tal decisum e inclui na execução os valores posteriores àquele dia. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (STJ - REsp: 688361 RJ 2004/0126984-7, Relator.: Ministro CESAR ASFOR ROCHA, Data de Julgamento: 28/06/2005, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 03/10/2005 p. 276 RSTJ vol. 199 p. 550)<br>No caso concreto, o acórdão reproduziu na íntegra a sentença de procedência que determinou a inclusão das parcelas vincendas no curso da lide, a teor do dispositivo (fls. 684):<br>ANDRÉ MORAES interpôs apelação contra sentença que, na ação de cobrança ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MONTE BELLO, julgou o pedido procedente. Segue o teor do dispositivo:<br>Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na presente ação de cobrança ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MONTE BELO em face de MARIA BERENICE LORENZEN MORAES e ANDRÉ MORAES, para condenar os requeridos ao pagamento das cotas condominiais vencidas em 10/06/2014, 10/09/2016 e 10/01/2017, mais as que se vencerem no curso da lide, até a data da arrematação do imóvel, corrigidos pelo IGP-M e acrescidos de juros de 1% ao mês, a contar de cada vencimento e multa de 2%. Com isso, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte autora que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ainda, tendo em vista a nova sistemática do Código de Processo Civil e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade, conforme dispõe o artigo 1.010, § 3º, do NCPC, em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se na intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao egrégio TJRS. Com o trânsito em julgado, não sendo nada requerido no prazo de cinco dias, arquive-se com baixa.<br>As taxas condominiais são prestações periódicas, homogêneas e contínuas, e, se as parcelas vincendas estiverem expressas no título judicial condenatório, as prestações podem ser incluídas na fase de cumprimento de sentença e até satisfação integral do crédito, nos termos do artigo 323 do CPC.<br>Assim, verifica-se que o Tribunal local decidiu a questão em consonância com o entendimento consolidado na jurisprudência do STJ, que admite a inclusão das parcelas vincendas desde que expressamente prevista no título executivo formado, para afastar a divergência alegada nos termos da Súmula 284/STJ.<br>Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a q uantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>Intimem-se.<br>EMENTA