DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial (REsp) apresentado pela ré - instituição financeira - em face de acórdão assim ementado (fl. 213):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ABUSIVIDADE CONSTATADA. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TARIFA DE CADASTRO - TAC. LEGALIDADE DA COBRANÇA. TEC - TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL DE COBRANÇA DE REFERIDO ENCARGO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. I L I C I T U D E D A C U M U L A Ç Ã O C O M O S D E M A I S E N C A R G O S MORATÓRIOS PREVISTOS NO CONTRATO (NE BIS IN IDEM). HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. MODIFICAÇÃO, DE OFÍCIO. PERCENTUAL QUE DEVE I N C I D I R S O B R E O V A L O R D A C O N D E N AÇÃO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Foram rejeitados os embargos de declaração opostos a esse acórdão.<br>No REsp, alega-se que o acórdão recorrido contrariou:<br>A) o artigo 4º da Lei 4.595/1964 porque ignorou que a revisão da taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato bancário só é possível em casos excepcionais, nos quais fique demonstrado que o consumidor foi colocado em situação de grave desvantagem, decorrente de onerosidade excessiva; e também porque olvidou que, para a revisão, devem ser consideradas as particularidades do caso concreto, não sendo suficiente a comparação entre taxas (contratada e média de mercado);<br>B) os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC/2015) porque deixou de sanar os vícios apontados nos embargos de declaração.<br>No REsp, afirma-se também que o acórdão recorrido, ao aplicar os artigos mencionados acima, deu-lhes interpretação que, no mesmo contexto fático, diverge da de outros tribunais.<br>Iniciando, anoto que, nos termos da Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a estipulação de taxa de juros remuneratórios em patamar superior a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade na sua cobrança. A redução da taxa de juros depende de demonstração de onerosidade excessiva - capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada -, observando-se as peculiaridades de cada caso concreto e levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. O só fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado - praticada em operações equivalentes e na mesma época - não significa abuso, que também não se caracteriza pela circunstância de haver estabilidade inflacionária no período. A taxa média não pode ser considerada limite; justamente por ser média, incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. O que impõe eventual redução é o abuso, ou seja, a comprovação de cobrança muito acima daquilo que se pratica no mercado. A taxa média pode ser utilizada como referência (baliza, parâmetro) no exame de eventual desequilíbrio contratual, mas ela não constitui valor absoluto, rígido a ser adotado invariavelmente em todos os casos. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA EMPRÉSTIMO DE CAPITAL DE GIRO. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIENTE. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. MP 2.170-36/2001. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DO MERCADO. COBRANÇA ABUSIVA. LIMITAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO NÃO PROVIDO.  .. .<br>4. A jurisprudência do STJ orienta que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras.<br>5. Na hipótese, ante a ausência de comprovação cabal da cobrança abusiva, deve ser mantida a taxa de juros remuneratórios acordada.  .. .<br>7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1726346/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 17.12.2020.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS.<br>1. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.".<br>2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média.<br>3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação.<br>4. A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS.<br>5. Hipótese, ademais, em que as parcelas foram prefixadas, tendo o autor tido conhecimento, no momento da assinatura do contrato, do quanto pagaria do início ao fim da relação negocial.<br>6. Agravo interno provido.<br>(AgInt no AREsp 1.522.043/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17.11.2020, DJe de 10.3.2021)<br>No caso vertente, a autora, pessoa física, propôs a demanda visando à revisão de mútuo celebrado com a ré para financiar aquisição de veículo automotor, com garantia real (alienação fiduciária) e previsão de pagamento de prestações mensais por meio de documento de cobrança (boleto).<br>A sentença, acolhendo parcialmente os pedidos iniciais, promoveu a revisão da taxa de juros remuneratórios contratada, determinando a observância da taxa média de mercado (20,1% ao ano).<br>Nesse aspecto, a Corte local, julgando a apelação da ré, confirmou a sentença, nos termos seguintes (fls. 218-221).<br>A controvérsia recursal cinge-se à aferição da abusividade ou não dos encargos do contrato de financiamento para aquisição de veículo.<br>É cediço que é plenamente viável a revisão do contrato em comento, tendo em vista que o princípio do pacta sunt servanda não configura óbice a apreciação de eventuais práticas abusivas nos contratos celebrados com as instituições financeiras, mormente por se tratar de contrato de adesão, de modo que devem ser observadas as disposições dos arts. 6º, V e 51, IV do CDC.<br>Neste sentido, é o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça:  .. <br>Pois bem. A respeito do percentual da taxa dos juros remuneratórios, o Recurso Especial nº 1.061.530/RS, julgado de acordo com a recente alteração legislativa expressa no artigo 543-C do CPC/1973, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o seguinte posicionamento:  .. <br>Neste sentido, com a aplicação de tal entendimento, deve o julgador, em cada caso, confrontar a taxa de juros remuneratórios fixada no contrato com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, praticada no mesmo período, a fim de expungir eventual vantagem exagerada em favor da instituição financeira, nos termos do artigo 51, V, do CDC.<br>De logo, com base no atual posicionamento do STJ, é possível concluir-se que a revisão das taxas de juros se dará em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC, esteja cabalmente demonstrada.<br>Das informações dos autos, constata-se que o contrato impugnado possui taxa de juros remuneratórios de 1,72% ao mês (Id 50387683). De outro lado, constata-se que na data da assinatura do pacto (30/08/2019), a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN era de 1,54% ao mês, configurando, desse modo, a alegada abusividade nos contratos passível de revisão judicial.<br>Assim, a determinação constante da sentença de base, no sentido de que se observe a taxa média de mercado, está condizente com as regras legais aplicáveis à espécie, não merecendo qualquer reforma.<br>Nesse contexto, penso que a taxa de juros remuneratórios pactuada deve ser mantida, pois não há nos autos sinais claros, indícios fortes da ocorrência de situação excepcional, reveladora de abusividade com relação àquela taxa.<br>Com efeito, depreende-se do exame da sentença e do acórdão recorrido, complementado pela leitura das demais peças do processo, que não ocorreu diferença acentuada entre a taxa pactuada (mensal de 1,72%) e a taxa média (mensal de 1,54%). Sem dificuldade, observa-se que a taxa pactuada não alcança o dobro da taxa média. Embora a comparação entre taxas não seja o único critério de aferição de eventual abusividade, conforme precedentes acima indicados, é certo que o fato de a taxa pactuada não estar muito (exageradamente) acima da taxa média, situando-se aquela dentro de uma faixa razoável, aceitável de variação em relação a esta, evidencia que, em vez de abusiva, a taxa pactuada na verdade está ajustada (adequada) ao cenário econômico-financeiro da época da contratação, não se justificando a intervenção judicial. Em outras palavras, não existindo, no caso concreto, demonstração de excesso na estipulação da taxa de juros remuneratórios, torna-se inviável a revisão postulada na petição inicial.<br>Em face do exposto, dou provimento ao REsp para manter a taxa de juros remuneratórios pactuada. Tendo em vista a sucumbência mínima da ré, a autora arcará com as despesas proces suais e pagará honorários advocatícios de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), ficando sob condição suspensiva a exigibilidade dessa obrigação em caso de beneficiário da gratui dade da justiça.<br>Quanto ao mais, fica prejudicado o REsp.<br>Intimem-se.<br>EMENTA