DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fls. 288-289):<br>DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO QUE OBJETIVAVA REFORMAR DECISÃO DE ORIGEM, QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E CANCELAMENTO DE DESCONTOS MENSAIS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, DETERMINANDO A RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, ALÉM DE FIXAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O RECORRENTE QUESTIONA A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL E A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE O BANCO AGRAVANTE CUMPRIU O ÔNUS DE COMPROVAR A AUTENTICIDADE DOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO IMPUGNADOS PELA AUTORA; (II) DETERMINAR SE O DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CARACTERIZA DANO MORAL INDENIZÁVEL.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NO CASO DE RELAÇÃO DE CONSUMO, É OBJETIVA, NOS TERMOS DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, CABENDO AO FORNECEDOR DEMONSTRAR A REGULARIDADE DO SERVIÇO, INCLUSIVE A AUTENTICIDADE DO CONTRATO, QUANDO IMPUGNADA PELA PARTE CONSUMIDORA.<br>4. O BANCO AGRAVANTE NÃO COMPROVOU A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA NOS CONTRATOS QUESTIONADOS, DEIXANDO DE SE DESINCUMBIR DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE CABIA, CONFORME ARTIGO 429, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E A TESE FIRMADA PELO STJ NO TEMA 1.061, QUE ESTABELECE SER DO FORNECEDOR O ENCARGO DE DEMONSTRAR A VALIDADE DO CONTRATO EM CASO DE IMPUGNAÇÃO PELO CONSUMIDOR.<br>5. A JURISPRUDÊNCIA RECONHECE QUE O DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO DE NATUREZA ALIMENTAR, COMO O PREVIDENCIÁRIO, ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO E GERA DANO MORAL, POR PRESUMIR-SE O ABALO EMOCIONAL E OS TRANSTORNOS DECORRENTES DA REDUÇÃO INJUSTIFICADA DA RENDA DO SEGURADO, SENDO DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO ESPECÍFICA DO PREJUÍZO (DANO IN RE IPSA).<br>7. A FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS DEVE OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, CONSIDERANDO O CARÁTER PUNITIVO E PEDAGÓGICO DA INDENIZAÇÃO, SEM CONSTITUIR FONTE DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 298-303).<br>Em suas razões (fls. 367-378), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 489, § 1º, VI, do CPC, aduzindo que, "ao entender pela ausência de comprovação da autenticidade da avença pela ausência de perícia grafotécnica, o acórdão deixou de se manifestar sobre a possibilidade de utilização de outros meios de prova e sobre o robusto arcabouço probatório acostado ao feito" (fl. 372),<br>(ii) arts. 186 e 927 do CC, sustentando que "o recorrente agiu no exercício regular de seu direito de credor ao cobrar dívida legítima, de modo que, não havendo ilicitude no seu agir, não há falar em dever de reparação" (fl. 371), e<br>(iii) art. 406, § 1º, do CC, defendendo, quanto aos consectários legais incidentes sobre o valor da condenação por danos morais, que, "quando não forem convencionados, serão fixados conforme a taxa legal vigente, a qual corresponde à Taxa Selic, isoladamente, e, quando necessário a fixação de somente juros de mora, da Taxa Selic abatida do IPCA" (fl. 374-375).<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 423-431).<br>O recurso foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Não há falar em vício de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional quando os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem bastam para justificar a conclusão do acórdão, não estando o julgador obrigado a rebater todos os argumentos e dispositivos legais suscitados pela parte.<br>No caso concreto, o Tribunal de origem, valendo-se dos termos da decisão monocrática de fls. 256-263 e a partir da análise dos fatos e das provas dos autos, concluiu pela ausência de comprovação da regularidade da contratação em virtude da falta de "qualquer indicação da autenticidade do contrato que originou a dívida" (fl. 283). A propósito (fls. 283-284, grifei):<br>No que concerne à ilicitude da conduta da demandada reconhecida na sentença, analisando as circunstâncias e a prova carreada aos autos, observo que a decisão não merece reforma neste ponto. Denota-se que a parte ré não logrou comprovar a regularidade da contratação, deixando de trazer aos autos qualquer indicação da autenticidade do contrato que originou a dívida. Nesse aspecto, observo que a autora sustenta que nada deve à demandada em face da ausência de relação contratual entre as partes, uma vez que não reconhece a sua assinatura no contrato juntado pela parte ré.<br>Observo que a empresa ré, mesmo após intimada, se manteve inerte, não apresentando qualquer comprovação da autenticidade da assinatura lançada no contrato supostamente assinado pela parte autora, ônus que lhe incumbia  .. <br> .. <br>Com efeito, considerando as circunstâncias dos autos, verifica-se recair sobre a demanda o ônus de comprovação quanto à autenticidade dos documentos acostados com a contestação para comprovar a regularidade da contratação, do qual não se desincumbiu satisfatoriamente.<br>Quanto ao ônus da instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura, verifica-se que a questão encontra-se pacificada pelo Colendo STJ a partir da tese firmada quando do julgamento do Tema 1.061 dos Recursos Especiais Repetitivos  .. <br> .. <br>In casu, observo que a ré não se desincumbiu do ônus - que era seu - de demonstrar que a firma lançada no contrato acostado aos autos foi efetivamente aposta pela autora.<br>Portanto, inexistindo prova da contratação dos serviços pela parte autora do débito objeto dos descontos, prospera o pedido de declaração de inexistência do débito, restando configurada a responsabilidade pelo fato do serviço previsto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, mostrando-se indevidos, ademais, os descontos.<br>Desse modo, não assiste razão à parte agravante, visto que o Tribunal a quo decidiu fundamentadamente a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 489, § 1º, do CPC.<br>Ademais, considerando os fundamentos consignados no acórdão recorrido, verifica-se que rever a conclusão do TJRS  acerca da ausência de comprovação da regularidade da contratação e quanto à ilicitude da conduta da instituição financeira  demandaria a reanálise de elementos fático-probatórios, providência vedada em sede especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>No que diz respeito aos consectários da mora, impende assinalar que, mesmo antes da alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.905/2024, a orientação deste Tribunal Superior era de que, "a partir da vigência do CC/02, os juros de mora devem incidir à taxa SELIC, vedada sua cumulação com índice de correção monetária" (AgInt no REsp n. 2.070.287/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024 - destaquei).<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PARCELAS DA CONDENAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Segundo o entendimento do STJ, "após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/2002 é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sendo inviável a sua cumulação com outros índices de correção monetária" (AgInt no AREsp 1.199.672/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe de 08/10/2021).<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.491.298/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 11/3/2024.)<br>Ainda não havia iniciado a produção de efeitos do § 1º do art. 406 do CC (incluído pela Lei n. 14.905/2024)  segundo o qual "a taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código"  quando a Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp n. 1.795.982/SP, ocorrido em 21/8/2024, reforçou referido entendimento jurisprudencial, nos termos da ementa a seguir:<br>CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO.<br>1. O art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa "em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional".<br>2. A SELIC é taxa que vigora para a mora dos impostos federais, sendo também o principal índice oficial macroeconômico, definido e prestigiado pela Constituição Federal, pelas Leis de Direito Econômico e Tributário e pelas autoridades competentes. Esse indexador vigora para todo o sistema financeiro-tributário pátrio. Assim, todos os credores e devedores de obrigações civis comuns devem, também, submeter-se ao referido índice, por força do art. 406 do CC.<br>3. O art. 13 da Lei 9.065/95, ao alterar o teor do art. 84, I, da Lei 8.981/95, determinou que, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios "serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente".<br>4. Após o advento da Emenda Constitucional 113, de 8 de dezembro de 2021, a SELIC é, agora também constitucionalmente, prevista como única taxa em vigor para a atualização monetária e compensação da mora em todas as demandas que envolvem a Fazenda Pública. Desse modo, está ainda mais ressaltada e obrigatória a incidência da taxa SELIC na correção monetária e na mora, conjuntamente, sobre o pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, sendo, pois, inconteste sua aplicação ao disposto no art. 406 do Código Civil de 2002.<br>5. O Poder Judiciário brasileiro não pode ficar desatento aos cuidados com uma economia estabilizada a duras penas, após longo período de inflação galopante, prestigiando as concepções do sistema antigo de índices próprios e independentes de correção monetária e de juros moratórios, justificável para uma economia de elevadas espirais inflacionárias, o que já não é mais o caso do Brasil, pois, desde a implantação do padrão monetário do Real, vive-se um cenário de inflação relativamente bem controlada.<br>6. É inaplicável às dívidas civis a taxa de juros moratórios prevista no art. 161, § 1º, do CTN, porquanto este dispositivo trata do inadimplemento do crédito tributário em geral. Diferentemente, a norma do art. 406 do CC determina mais especificamente a fixação dos juros pela taxa aplicável à mora de pagamento dos impostos federais, espécie do gênero tributo.<br>7. Tal entendimento já havia sido afirmado por esta Corte Especial, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP, no qual se deu provimento àqueles embargos de divergência justamente para alinhar a jurisprudência dos Órgãos Colegiados internos, no sentido de que "a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais" (Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008). Deve- se reafirmar esta jurisprudência, mantendo-a estável e coerente com o sistema normativo em vigor.<br>8. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.795.982/SP, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 23/10/2024 - destaquei.)<br>E, posteriormente ao início da produção de efeitos da Lei n. 14.905/2024, tem-se os seguintes arestos:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. ART. 406 DO CC. TAXA SELIC.<br> .. <br>9. A Corte Especial, recentemente, reafirmou a jurisprudência do STJ, consolidada no sentido de que a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária. Precedentes.<br> .. <br>(REsp n. 2.196.756/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC.<br>1. "O entendimento desta Corte Superior é de que a taxa dos juros moratórios - a que se refere o art. 406 do CC/2002 - é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que se revela insuscetível de cumulação com quaisquer índices de correção monetária, sob pena de bis in idem" (AgInt no AREsp n. 2.569.229/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJEN de 29/11/2024.)<br>2. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 2.057.204/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.)<br>Neste caso, a Justiça local definiu que sobre o valor da indenização por danos morais devem incidir (fl. 285):<br>(i) a contar da data do evento danoso e até a entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, juros de mora à taxa de 1% a.m.;<br>(ii) após a vigência da Lei n. 14.905/2024, juros de mora segundo a taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária previsto no parágrafo único do art. 389 do CC; e<br>(iii) a contar do arbitramento da indenização, correção monetária pelo IPCA.<br>Assim, ao fixar a incidência de juros moratórios de 1% a.m. até a entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024 e de correção monetária pelo IPCA a contar do arbitramento da indenização, o acórdão recorrido revela-se contrário ao entendimento jurisprudencial desta Corte, ora previsto em lei, merecendo reforma no ponto.<br>Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de determinar que sobre o valor da indenização por danos morais incidam: (i) a contar da data do evento danoso, juros de mora segundo a taxa Selic, deduzida do índice de atualização monetária previsto no parágrafo único do art. 389 do CC; e (ii) a contar do arbitramento da indenização, juros e correção monetária segundo a taxa Selic, exclusivamente.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA