DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da Súmula n. 735/STF (fls. 153-154).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 127):<br>AGRAVO INTERNO - Interposição contra decisão do relator que negou provimento ao recurso - Inconformismo - Desacolhimento - Decisão de 1º grau que deferiu a tutela de urgência para determinar à ré que disponibilize o medicamento indicado (Trastuzumabe Deruxtecana - Enhertu), no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 20.000,00 - Medicamento que possui registro na ANVISA válido até outubro de 2024 - Colendo Superior Tribunal de Justiça que já admitiu o fornecimento de medicamento off label ao julgar o REsp nº 1.769557/CE - Urgência que é patente, diante da grave doença que acomete a paciente e da solicitação médica (Ca de mama EC IV, CID C50, triplo negativo) - Aplicação das Súmulas 95 e 102 deste Egrégio Tribunal de Justiça - Decisão mantida - Pretensão que é manifestamente improcedente - Aplicação de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa - Inteligência do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil - Recurso desprovido com imposição de multa.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 59-113), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação do art. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998. Sustentou que, "Conforme já alegado em sede recursal, o tratamento pleiteado pelo recorrido, não se encontra como cobertura obrigatória pela ré em seus planos de saúde.  ..  Assim sendo, é lícita a razão da negativa.  ..  O contrato contempla a cobertura mínima.  ..  Assim sendo, a recorrente negou-se cobrir o procedimento, cumprindo estritamente o contrato" (fls. 65-66).<br>No agravo (fls. 149-155), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada às fls. 169-184.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A controvérsia tem origem em decisão que deferiu tutela de urgência para determinar "à ré que disponibilize o medicamento indicado (Trastuzumabe Deruxtecana - Enhertu), no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 20.000,00" (fl. 55).<br>O agravo interno interposto contra essa decisão foi desprovido, sob o fundamento de que (fls. 76-77):<br>A decisão hostilizada foi proferida nestes termos:<br> .. <br>O recurso ataca a r. decisão de fls. 56/57 dos autos de 1º grau que deferiu a tutela de urgência para determinar à ré que disponibilize o medicamento indicado (Trastuzumabe Deruxtecana - Enhertu), no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 20.000,00.<br>A operadora-agravante negou a cobertura, sob o fundamento de se tratar de droga de caráter experimental (v. fls. 40 dos autos originários).<br>Contudo, constata-se que o medicamento possui registro na ANVISA válido até outubro de 2024.<br> .. <br>A decisão de fls. 55/56, que negou provimento ao recurso, bem analisou os requisitos legais previstos na legislação processual.<br>A jurisprudência do STJ não admite a interposição de recurso especial cujo objetivo seja discutir a correção das decisões das instâncias de origem que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide, analogicamente, no caso o enunciado da Súmula n. 735 do STF.<br>No mais, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido de asseverar se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA