DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GEOVANI DA SILVA ROCHA contra a decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ que não admitiu recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal.<br>Segundo c onsta dos autos, o agravante foi condenado em primeiro grau como incurso no art. 2º, §2º, da Lei nº 12.850/2013; no art. 33, caput; e no art. 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal, às penas de 14 (catorze) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.360 (um mil trezentos e sessenta) dias-multa (fls. 702-721).<br>Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação.<br>O Tribunal de Justiça conferiu parcial provimento ao apelo defensivo, a fim de absolver o agravante do crime de organização criminosa (art. 2º, §2º, da Lei nº 12.850/2013), fixando as penas em 09 (nove) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.350 (um mil, trezentos e cinquenta) dias-multa (fls. 861-863).<br>No Recurso Especial, a defesa pugna pela aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei de Drogas (fls. 942-953).<br>Por meio da decisão de fls. 976-979, o recurso foi inadmitido na origem, tendo por base a incidência da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, bem como da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Contra essa decisão, foi interposto o agravo ora analisado (fls. 986-992).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial ou, subsidiariamente, pelo desprovimento do recurso especial (fls. 1044-1051).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Observo que do agravo em recurso especial se deve conhecer, porque efetivamente o agravante impugnou todos os termos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.<br>Passo, assim, à análise do recurso especial.<br>O Tribunal de origem, a quem cabe a análise das questões fático-probatórias dos autos, reconheceu, de forma fundamentada, a existência de elementos de prova suficientes para afastar a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4 º, da Lei de Drogas, nos termos seguintes (fls. 888-889):<br>No caso dos autos, o magistrado de primeiro grau fundamentou a sentença, consignando que:<br>1) em relação a GEOVANI<br>"A aplicação da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas exige o preenchimento de quatro requisitos cumulativos, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organização criminosa (STJ. 5ª Turma. HC 355.593/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, D Je de 25/8/2016). A causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 não deve ser aplicada de forma desmedida, devendo incidir somente em casos singulares, quando preenchidos os requisitos, os quais merecem interpretação restritiva, de modo a prestigiar quem efetivamente mereça redução de pena.<br>Justamente por isso, a referida causa de diminuição não foi criada pensando em beneficiar réus que possuam contra si inquéritos policiais ou ações penais em andamento. Sabe-se que inquéritos e ações penais em curso não podem ser valorizados como maus antecedentes na 1ª fase da dosimetria da pena (Súmula 444-STJ). Contudo, neste caso, não se trata de utilizar inquéritos ou ações penais para agravar a situação do réu condenado por tráfico de drogas, mas como forma de afastar um benefício legal, desde que existam elementos concretos para concluir que ele se dedica a atividades criminosas, sendo inquestionável que, em determinadas situações, a existência de investigações e/ou ações penais em andamento possa ser um elemento apto para formar a convicção do magistrado."<br> .. <br>Ora, amplamente demonstrada nestes autos a atividade criminosa exercida de forma intensa e organizada pelos apelantes, havendo entre eles uma relação de negócios com o fim de promover o tráfico de drogas na região, recaindo sobre ambos o tipo da associação para o tráfico, caracterizado pela permanência e estabilidade da união para a atividade criminosa.<br>Diante do exposto, não há como se reconhecer a figura privilegiada, uma vez que impedida pelo descumprimento do requisito de que não se dedicassem às atividades criminosas.<br>Nesse caso, o acórdão recorrido apresenta fundamentação adequada na apreciação do arcabouço fático e das provas colhidas para não conceder ao recorrente a benesse do tráfico privilegiado.<br>Considerando a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, as questões afetas à dosimetria da pena se encontram no campo da discricionariedade do magistrado, e por isso apenas são passíveis de revisão quando restar evidenciada flagrante ilegalidade, que não demande incursão aprofundada no conjunto probatório constante dos autos.<br>Destarte, a revisão da dosimetria da pena no âmbito dos reclamos endereçados a esta Corte somente é cabível quando verificada a inobservância de parâmetros legais ou manifesta desproporcionalidade.<br>Para aplicação da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o réu deve ser primário, possuir bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organização criminosa, o que não se verifica no caso concreto.<br>No mais, a ssiste razão ao Ministério Público Federal quando destaca que "a condenação pelo crime previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006 é incompatível com o reconhecimento do tráfico privilegiado, sendo suficiente para afastar o redutor previsto no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, pois indica dedicação à atividade criminosa." (fl. 1049).<br>De fato, a condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas impede a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, conforme jurisprudência consolidada desta Corte.<br>No presente caso, considerando que houve condenação pelo delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, não há qualquer ilegalidade no afastamento do referido benefício.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROVAS SUFICI ENTES. MINORANTE IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico, com base em provas periciais e testemunhais que indicam a autoria e materialidade dos crimes.<br>2. A instância anterior destacou a expressividade das substâncias apreendidas, o comportamento em comboio, a estrutura organizada e a origem comum dos envolvidos, além dos depoimentos colhidos, para demonstrar o vínculo estável e permanente dos réus na prática do tráfico de drogas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico pode ser mantida com base nas provas apresentadas, sem necessidade de reexame do conteúdo fático-probatório.<br>4. Outra questão é a possibilidade de aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas, considerando a condenação por associação para o tráfico.<br>III. Razões de decidir<br>5. O acórdão impugnado está amparado em farto material probatório, colhido durante a instrução criminal, que demonstra a configuração dos crimes de tráfico e associação para o tráfico. A instância anterior destacou que a investigação policial, a prova oral, a elevada quantidade de droga (56,4kg de skank) e as circunstâncias da prisão comprovaram que o agravante estava atuando como batedor do veículo em que estava a droga. Ainda, ressaltou a expressividade das substâncias, o comportamento em comboio, a estrutura organizada e sofisticada, a origem comum (Santarém/PA), os depoimentos colhidos e a relação entre os veículos para demonstrar o vínculo estável e permanente dos réus para a prática do tráfico de drogas.<br>6. A pretensão de absolvição demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>7. A condenação pelo crime de associação para o tráfico inviabiliza a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas, pois impede que o agente preencha os requisitos legais para a aplicação da minorante.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico pode ser mantida com base em provas suficientes, sem necessidade de reexame do conteúdo fático-probatório. 2. A condenação por associação para o tráfico inviabiliza a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35;<br>Súmula 7/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 802.546/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17.04.2023;<br>STJ, AgRg no HC 677.851/PR, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 07.12.2021; STJ, AgRg no AREsp 1593941/TO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 22.09.2020.<br>(AgRg no AREsp n. 2.834.602/MA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, "b", do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA