DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (artigo 1.042, CPC/15), interposto por JOSE MILTON FRANCISCO TEIXEIRA, em face da decisão que, em prévio juízo de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (fl. 195, e-STJ):<br>DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL, COM EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL MANTIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra Sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por indeferimento da Petição Inicial, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade do indeferimento da Exordial, em razão do não cumprimento das diligências determinadas pelo Juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme dicção do art. 321, do Código de Processo Civil, constatadas irregularidades que dificultem o julgamento do mérito, o Julgador deve determinar a emenda ou complementação da Petição Inicial, indicando precisamente o que deve ser corrigido ou completado. 5. O não cumprimento da diligência determinada pelo Juízo, consistente na ausência de juntada de Extratos Bancários essenciais à propositura da demanda, autoriza o indeferimento da Petição Inicial. 6. No caso, o Autor, intimado para emendar a Inicial e juntar os extratos bancários, não cumpriu a determinação, ensejando o indeferimento da Exordial e a extinção do processo sem resolução do mérito. 7. É cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do Patrono da parte Ré, mesmo em caso de extinção do processo sem resolução do mérito, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "É lícito ao Magistrado indeferir a Petição Inicial quando a parte Autora não cumpre as determinações de emenda relativas à apresentação de documentos essenciais à Demanda, nos termos do art. 321 do CPC."<br>Nas razões de recurso especial (fls. 209 - 210, e-STJ), o agravante aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos artigos 6º, 321 e 485, I, todos do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que a juntada do contrato bancário não é essencial quando se busca a revisão de débitos, podendo ser suprido por outros meios de prova.<br>Contrarrazões às fls. 217 - 227, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial (fls. 236 - 240, e-STJ), dando ensejo à interposição do presente agravo (fls. 249 - 250, e-STJ), por meio do qual a parte agravante pretende a reforma da decisão impugnada e o processamento do apelo.<br>Contraminuta às fls. 254 - 261, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A pretensão não merece acolhimento.<br>1. Insurge-se o agravante quanto à possibilidade de revisão de débitos, sem que haja a apresentação do contrato bancário.<br>No ponto, extrai-se do acórdão hostilizado as seguintes considerações (fls. 198 - 201, e-STJ):<br>O cerne da controvérsia cinge-se à análise da regularidade da Sentença que indeferiu a Petição Inicial e julgou extinto o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a parte Autora não teria realizado as diligências determinadas por ocasião do Despacho de fls. 68/69, o qual passo a transcrever:  .. . Logo, a partir de uma simples leitura dos artigos supramencionados, tem-se que, nos casos em que o Magistrado constatar que a Peça Inaugural contém irregularidades passíveis de dificultar o julgamento de mérito, determinará a emenda à Inicial, apontando precisamente o que deverá ser corrigido, ressaltando-se, ainda, que, conforme dicção inserta no parágrafo único, do art. 321, em caso de não cumprimento da diligência determinada, o Juiz indeferirá a Petição Inicial. No caso em tela, sustentou o Apelante que os documentos juntados à Inicial são aptos a demonstrar a relação contratual estabelecida entre as partes, abstendo-se, portanto, de cumpri-las, em especial, de juntar aos autos os Extratos solicitados. Por essa razão, tendo se manifestado acerca dessa impossibilidade, defendeu a necessidade de retificação da Sentença que indeferiu a Inicial e julgou o processo extinto sem resolução do mérito. Ao compulsar os autos, todavia, vislumbro que não assiste razão ao Apelante. Explico. Embora o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor possibilite a inversão do ônus da prova em favor do Consumidor, é de se exigir que suas alegações sejam dotadas do mínimo de verossimilhança, não sendo possível extrair do referido dispositivo autorização para que sejam feitas acusações genéricas, cuja prova em contrário caiba exclusivamente à parte contrária. Nesse sentido, cumpre salientar que o dispositivo supramencionado não afasta a aplicação da regra geral de distribuição do ônus da prova - segundo a qual cabe ao Autor demonstrar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC) -, apenas permite que esta seja excepcionada quando, cumulativamente, forem observadas a hipossuficiência do Consumidor e a verossimilhança de suas alegações, o que, contudo, não se verificou no caso em análise. Isso porque, da leitura da Exordial, é possível depreender que o Apelante baseia sua Demanda em alegações vagas, impugnando Empréstimo celebrado com o Apelado, cuja existência sustenta desconhecer, mas sem juntar aos autos quaisquer Extratos atinentes aos meses em que supostamente teria recebido o valor correspondente ao mútuo, dados estes básicos e essenciais à aferição de seu direito. Ora, a alegação, igualmente genérica, de impossibilidade de juntada dos Extratos Bancários, não se mostra plausível, visto que são estes documentos bancários simples, disponíveis e de fácil obtenção por qualquer correntista, seja por meio de aplicativo, caixa eletrônico ou solicitação na própria agência vinculada à conta de sua titularidade. Outrossim, não haveria necessidade de colacionar aos autos comprovantes de toda movimentação bancária da parte Apelante ao longo dos anos, mas apenas os Extratos referentes aos períodos imediatamente anteriores ao momento em que os descontos se iniciaram, a fim de demonstrar que o crédito correspondente ao Empréstimo, de fato, não ocorreu, e que os descontos vinham sendo realizados, de modo a sustentar a alegação de inexistência da contratação e de demonstrar a causa de pedir. Destaque-se, ainda, que aplicar com parcimônia a inversão do ônus da prova, exigindo que a parte Consumidora faça prova mínima de seu direito, impede o desvirtuamento da normas protetivas contidas no CDC, obstando que estas sejam utilizadas para estimular ou legitimar aventuras jurídicas, em que a parte Autora não traz indícios mínimos de seu direito e, em verdadeiro desequilíbrio de forças entre os envolvidos na lide, pretende transferir todo ônus à parte contrária, sem que haja justificativa plausível para tanto. Destarte, sendo a documentação indispensável (art. 320, CPC), facilmente acessível pela parte e tendo a Magistrada possibilitado a correção do vício, sem que a parte Autora tenha cumprido a diligência (art. 321, parágrafo único, do CPC), irretocável a Sentença que extinguiu feito sem resolução do mérito, ante à inépcia da Petição Inicial.<br>Como se verifica, a Corte local concluiu que o insurgente não realizou a emenda à inicial e, tampouco, efetuou a juntada dos extratos bancários, embora tal apresentação fosse de sua incumbência, conforme o ônus da prova.<br>Contudo, os referidos fundamentos não foram impugnados nas razões recursais. Logo, a subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia.<br>Precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PENSÃO POR MORTE. RATEIO. FILHA DO EX-FILIADO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF E 5 DO STJ.  ..  3. A ausência de impugnação ao fundamento central do acórdão recorrido - relativo à aplicação das regras estabelecidas na Lei 8.213/1991 para estabelecer o termo final da pensão por morte - enseja a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 797.266/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO. 1. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão impugnado, bem como a apresentação de razões recursais dissociadas do que ficou decidido pelo Tribunal de origem, impõe o desprovimento do apelo, a teor do entendimento disposto nas Súmulas 283 e 284 do STF, aplicáveis por analogia. Precedentes. ..  3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1641989/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 17/09/2020)  grifou-se <br>Inafastável, portanto, o teor das Súmulas 283 e 284 do STF, cuja incidência prejudica a análise da apontada divergência jurisprudencial.<br>2. Ante o exposto, com amparo no art. 932 do CPC/2015 c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majora-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA