DECISÃO<br>Trata-se de recursos especiais interpostos por COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS-CEMIG e por ITALMAGNÉSIO NORDESTE S.A., com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdãos do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementados (e-STJ fl. 2.085):<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - TERMO DE ACORDO E RECONHECIMENTO DE DÍVIDA - FORMA DE CÁLCULO DO DÉBITO PARA FINS DE AMORTIZAÇÃO - ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. Não há justificativa para a intervenção do Judiciário para rever a cláusula que determina que a correção seja realizada exatamente de acordo com categoria na qual a empresa devedora pertencia à época da constituição do débito.<br>Embargos de declaração de Italmagnésio Nordeste S.A. desacolhidos (e-STJ fls. 2.124/2.129).<br>Embargos de declaração de COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS não conhecidos em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 2.310):<br>EMENTA: AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRAZO LEGAL - PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE - INTEMPESTIVIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. Como os embargos de declaração tem como pressuposto de admissibilidade a sua interposição no prazo legal de 05 dias, não deve ser conhecido o recurso interposto de forma extemporânea, por lhe faltar um dos pressupostos de admissibilidade e ser, portanto, inepto.<br>ITALMAGNÉSIO NORDESTE S.A., em seu recurso, aponta ofensa aos arts. 11, 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, e, no mérito, alega vulneração aos arts. 113, 421 e 422 do CPC, argumentando, em suma, que deve ser reconhecida a procedência do pedido formulado na ação, mediante a interpretação das cláusulas contratuais sob o prisma da boa-fé objetiva e da probidade ( e-STJ fls. 2.153/2.169).<br>Já a CEMIG aponta violação dos arts. 188, 277 e 283, todos do CPC, (possibilidade de saneamento do erro material e de análise dos embargos de declaração opostos, ante a validade e o aproveitamento de ato processual praticado sob forma diferente da prescrita em lei, desde que alcançada sua finalidade); 876 e 884 do Código Civil e 494, I, do CPC (prestígio à efetividade da tutela jurisdicional e à vedação do enriquecimento ilícito).<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 2.177/2.191 e 2.356/2.387.<br>O apelo raro interposto por Italmagnésio Nordeste S.A. recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 2.195/2.197, ao passo que, aquele manejado pela concessionária, positivo (e-STJ fls. 2.447/2.449).<br>Passo a decidir.<br>RECURSO DE ITALMAGNÉSIO NORDESTE S.A.<br>Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados, é o caso de examinar o recurso especial.<br>Em relação à alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, cumpre destacar que, ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há, necessariamente, ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se constata violação dos preceitos apontados.<br>Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.<br>1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC.<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/8/2022).<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.416.310/SP, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.)<br>No caso, o Tribunal de origem se manifestou de modo suficientemente motivado acerca da alegada abusividade da forma de atualização do débito reconhecido no Termo de Acordo e Reconhecimento de Dívida (TARD), celebrado entre as partes (e-STJ fls. 2.087/2.089):<br>A presente controvérsia cinge-se à verificação da regularidade, ou não, da forma de atualização do débito reconhecido no Termo de Acordo e Reconhecimento de Dívida (TARD), celebrado entre as partes em 16/04/2003.<br>A empresa requerente defende a necessidade de recálculo da dívida objeto do TARD, tendo em vista o enquadramento posterior da empresa na modalidade consumidor "potencialmente livre" ou "consumidor livre".<br>Pois bem, a despeito de toda a argumentação levantada pela apelante, é forçoso reconhecer que a sentença não merece qualquer reparo, senão vejamos.<br>A leitura da petição inicial permite verificar que a parte autora pretende revisar a cláusula referente à forma de cálculo do débito previsto no Termo de Acordo e Reconhecimento de Dívida (TARD).<br>É verdade que mesmo nas relações contratuais não amparadas pelo direito do consumidor, o Poder Judiciário pode rever as cláusulas contratuais, a fim de afastar possíveis abusividades, em atenção aos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva.<br>Nada obstante, a relação jurídica posta em análise foi firmada de forma livre, conscienciosa e bilateral, entre pessoas jurídicas em igualdade de condições, não conseguindo este Relator encontrar qualquer justificativa para a intervenção do Judiciário, de modo a modificar a cláusula que impõe a atualização do valor do débito pelo índice de reajuste das tarifas de energia elétrica para clientes cativos em tensão de 138 kV, tarifa horosazonal azul (cláusula 1.2, alínea "a").<br>A forma de reajuste pela modalidade de fornecimento cliente cativo, tensão de 138 kV, não é abusiva, tampouco implica em onerosidade excessiva.<br>Na verdade, a referida forma de cálculo corresponde exatamente à categoria na qual a empresa devedora pertencia à época da constituição do débito.<br>O fato de a autora ter contratado posteriormente a aquisição de energia elétrica na condição de "consumidor livre" ou "potencialmente livre" não é capaz de modificar a situação acima, eis que não há embasamento legal ou contratual que as condições mais favoráveis para aquisição de energia firmadas por meio de CCVEs retroajam para abarcar o TARD, tendo em vista que constituem diferentes negócios jurídicos, sem qualquer correlação entre eles.<br>O fato inconteste é que entre as partes, pessoas jurídicas inteiramente capazes e devidamente assistidas por corpo jurídico próprio, foi firmado regular contrato de reconhecimento de dívida, por meio do qual a apelante concordou, dentre outras e sem quaisquer ressalvas, com a forma de cálculo do débito segundo a modalidade que estava enquadrada, motivos pelos quais não pode agora alegar a abusividade de tal previsão contratual e pretender a sua modificação.<br>De tal sorte, não há que se falar em necessidade de equalização do TARD à alteração da modalidade de consumidor da empresa apelante, situação que impõe a manutenção da sentença de 1º Grau.<br>No mérito, a agravante propôs ação em desfavor da concessionária de energia em que questiona a validade de Termo de Assunção de Dívida (TARD) formalizado com a ré.<br>A Corte local manteve a sentença de improcedência do pedido.<br>No seu apelo raro, a parte defende que, "diferentemente do concluído pelo acórdão, a amortização do débito em Kwh, mediante a conversão das parcelas efetivado consumo em tarifa livre para amortização segundo a tarifa de consumidor cativo desvirtua as balizas do negócio entabulado e sua dinâmica de abatimento, em violação à boa-fé e função social do contrato." (e-STJ fl. 2.168).<br>Nesse contexto, induvidoso que o acolhimento das razões recursais impõe o reexame do acervo probatório e nova interpretação das cláusulas contratuais, providências sabidamente vedadas no âmbito do apelo nobre em face do teor das Súmulas 5 e 7 desta Corte, assim enunciadas respectivamente: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" e "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse sentido:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BEM MÓVEL. ART. 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JULGADO FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NAO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STF. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. RITO COMUM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. FIANÇA. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 5 DO STJ. REJULGAMENTO DA CAUSA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. VALOR DA CAUSA. PARTE CONTROVERTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça do Goiás decidiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido no tocante ao reconhecimento da legitimidade passiva da parte agravante para a demanda, da não ocorrência do cerceamento de defesa e da não configuração do julgamento extra petita exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n. 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>4. Ficou configurada a ausência de interesse recursal, considerando o ajuizamento de ações cumuladas, que seguiram o procedimento comum.<br>5. No caso, a partir da interpretação das cláusulas do contrato, bem como da análise dos elementos fáticos da causa, o Tribunal estadual assentou que a parte recorrente assinou Termo de Confissão de Dívida e Acordo para pagamento, assumiu a obrigação como fiadora e renunciou ao benefício de ordem. A pretensão de rever esse entendimento encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>6. A jurisprudência do STJ se posiciona no sentido de que o art. 292 do NCPC estabelece que, na ação que tiver por objeto a validade de ato jurídico, o valor da causa será correspondente ao valor do ato ou o de sua parte controvertida.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.772.504/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)<br>RECURSO DE COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS-CEMIG<br>O Tribunal local deixou de conhecer dos embargos de declaração ali opostos por intempestividade, com lastro nas seguintes razões (e-STJ fls. 2.312/2.315):<br>Constata-se, por meio do comprovante de comunicação anexado aos autos da apelação cível nº 1.0000.24.081442-6/001, que a ora agravante teve ciência do acórdão proferido no citado apelo no dia 04/06/2024, terça-feira, de modo que a contagem do prazo para oposição de embargos de declaração se iniciou no próximo dia útil subsequente, 05/06/2024, quarta-feira, findando-se no dia 11/06/2024, terça-feira.<br>Ocorre que os embargos somente foram opostos no dia 16 de julho de 2024, de modo que resta inequívoca a sua intempestividade, eis que ultrapassado, e em muito, o prazo legal concedido para tanto.<br>Não se pode acolher o argumento de que o presente recurso deveria ser considerado tempestivo devido ao equívoco cometido pela agravante que, por alegados "problemas técnicos", protocolizou por meio de simples petição os presentes embargos no bojo dos embargos de declaração nº 1.0000.24.081442-6/002, uma vez que é responsabilidade inafastável da parte embargante interpor o recurso no processo correto e dentro do prazo legal, mormente considerando que nos processos eletrônicos é crucial que os usuários do sistema cumpram as diretrizes estabelecidas pela Resolução TJMG nº 780/2014, que regulamenta o processo judicial eletrônico na 2ª Instância do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em conformidade com a Lei Federal nº 11.419/2006.<br>A referida Resolução determina, em seu artigo 16, serem de exclusiva responsabilidade do usuário do sistema, entre outros aspectos, o correto preenchimento dos campos contidos no formulário eletrônico pertinente à classe processual ou ao tipo de petição, o correto cadastramento dos dados solicitados, a transmissão eletrônica das peças essenciais da respectiva classe e dos documentos complementares, a correta classificação, indexação e ordenação das peças e dos documentos transmitidos, a integridade e a legibilidade dos arquivos transmitidos, bem como o acompanhamento do regular recebimento das petições e documentos transmitidos eletronicamente, senão vejamos:<br>(..).<br>Em relação ao argumento de que o recurso deveria ser conhecido com base no princípio da instrumentalidade das formas, necessário ressaltar que tal princípio não pode ser invocado para sanar vícios que comprometam requisitos essenciais de admissibilidade recursal, como a tempestividade.<br>Assim, o princípio da instrumentalidade das formas, embora consagrado em nosso ordenamento jurídico, não pode ser aplicado indiscriminadamente, a ponto de afastar regras legais que disciplinam a prática de atos processuais.<br>Por fim, a alegação da embargante de que, ainda que não fosse o caso de se considerar a tempestividade dos embargos de declaração, não haveria qualquer prejuízo ao reconhecimento de seu objeto por este Tribunal, pois a matéria veiculada tratar-se-ia de erro material corrigível a qualquer tempo através de simples petição, não merece absolutamente nenhuma acolhida e está totalmente dissociada da realidade processual.<br>Isso porque a ordem judicial que determinou o levantamento da quantia pela parte autora/embargada (Documento de ordem 175) não se trata de equívoco passível de correção a qualquer tempo, mas sim de decisão fundamentada da MM. Juíza de 1º Grau que, ao apreciar os segundos embargos interpostos em face da sentença, explicitou que a parte ré deve, por seus próprios meios, como credora, procurar ter seu crédito satisfeito, do que se conclui inequivocamente que o entendimento da Magistrada é no sentido de que a ré, ora embargante, não faz jus ao levantamento do depósito judicial realizado pela Italmagnesio.<br>Cumpre salientar que, tendo a embargante deixado de interpor o recurso adequado contra a sentença no momento oportuno, não se pode agora, por meio de embargos de declaração intempestivos, conhecer e modificar tal matéria, sob pena de violação aos princípios da preclusão e da segurança jurídica.<br>Ressalte-se que o sistema recursal brasileiro estabelece vias próprias e prazos específicos para a impugnação das decisões judiciais, não sendo admissível a utilização de expedientes processuais inadequados para reabrir discussões já superadas ou modificar entendimentos consolidados em decisões transitadas em julgado, como parece pretender a embargante no caso em apreço.<br>Assim, nos termos permissivos do art. 932 do CPC/2015, ao Relator é reconhecida a prerrogativa de negar seguimento ao recurso quando este for manifestamente inadmissível, o que indubitavelmente ocorre também no caso de recurso interposto sem a observância do prazo legal e da via adequada, requisitos indispensáveis ao seu prosseguimento.<br>Destarte, mantenho a decisão que não conheceu dos embargos de declaração por intempestividade. (grifos acrescidos).<br>No que toca à vulneração dos arts. 188, 277 e 283 do CPC (instrumentalidade das formas e aproveitamento dos atos processuais), a conclusão do julgado recorrido se amolda à compreensão desta Corte Superior, no sentido de que a intempestividade recursal configura vício grave e insanável, não sendo afastada com fundamento na instrumentalidade das formas.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACLARATÓRIOS OPOSTOS NA ORIGEM . PROTOCOLO EM PROCESSO DIVERSO. INTEMPESTIVIDADE. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O protocolo de recurso em processo diverso configura erro grosseiro. Desse modo, a juntada da peça aos autos corretos após o decurso do prazo recursal implica o reconhecimento da intempestividade da impugnação. Precedentes.<br>2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a intempestividade recursal, por ser vício grave, não pode ser afastada com base na aplicação do princípio da instrumentalidade das formas.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.876.471/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.) (grifos acrescidos).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE RÉ.<br>1.É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteisprevisto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC/15.<br>2."Eventual alegação de erro deve vir acompanhada de certidão da Corte responsável, o que não ocorreu." (AgInt no AREsp n. 1.537.539/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022.).<br>2.1. "O manejo de recurso com erro pelos insurgentes enseja a preclusão consumativa, logo a correção efetivada posteriormente não viabiliza o afastamento de intempestividade já operada nos autos.<br>Não há falar em aplicação dos princípios da primazia da resolução do mérito e da instrumentalidade das formas, a fim de sobrepujar a não observância dos requisitos de admissibilidade recursal, sobretudo quando se tratar de defeito grave e insanável. Precedente." (AgInt no AREsp n. 1.969.060/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.).<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.105.502/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022.)<br>Mesmo o recebimento de petição avulsa, apresentada como embargos de declaração, reclama o atendimento, pela parte, do requisito do prazo legal previsto para o pretendido recurso.<br>A esse respeito:<br>PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO RECEBIDA COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS RECURAIS. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. Segundo a jurisprudencial desta Corte de Justiça, a petição avulsa pode ser recebida como agravo interno ou embargos de declaração, desde que preenchidos os requisitos legais e regimentais para tanto, entre os quais a tempestividade.<br>2. Observados o prazo legal e o conteúdo veiculado, é possível o recebimento de petição em apreço como embargos declaratórios, em homenagem à fungibilidade recursal e ao princípio da instrumentalidade das formas.<br>3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.<br>4. Hipótese em que, quando do julgamento do agravo interno, não houve o exame do questionamento do ora embargante de que seria cabível a majoração de honorários, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, em sede de agravo interno.<br>5. Deve prevalecer o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que a interposição de agravo interno não inaugura instância recursal, razão pela qual se mostra indevida a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015.<br>Precedentes.<br>6. Petição recebida como embargos de declaração, os quais são acolhidos para sanar a omissão apontada, sem efeitos infringentes.<br>(EDcl no AREsp n. 2.491.055/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 16/10/2024.)<br>(Grifos acrescidos)<br>Incide, assim, a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto com base na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Quanto ao disposto nos arts. 876 e 884 do Código Civil, não é possível conhecer do recurso especial quando o artigo de lei apontado como violado, nas razões do apelo, não contém comando normativo capaz de infirmar o fundamento do acórdão atacado, o que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF - "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Sobre a questão:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.  ..  DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.  ..  AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF  .. <br>II - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal  .. <br>VIII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp 1.656.968/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 16/06/2017).<br>Ante o exposto:<br>a) com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial de COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS-CEMIG e<br>b) com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial de ITALMAGNÉSIO NORDESTE S.A. e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente (autora/sucumbente), em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA