DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por DIOGO DA SILVA GOMES, com fundamento nas alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim ementado (e-STJ, fls. 71-79):<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. RESTITUIÇÃO DE ARMA APREENDIDA. INCABÍVEL. BEM QUE AINDA INTERESSA AO PROCESSO. ARTEFATO APREENDIDO EM CONTEXTO DE CRIME. POSSIBILIDADE DE PERDIMENTO EM CASO DE EVENTUAL CONDENACÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação criminal interposta por Diogo da Silva Gomes contra decisão do Juízo da 2ª Vara Criminal da comarca de Feira de Santana, que indeferiu pedido de restituição da Pistola de Marca Taurus, modelo G2C, calibre 9MM, número de identificação ADH606605P, com número sigma 2400525 e respectivos carregadores e munições, apreendida em seu poder, no Auto de Prisão em Flagrante nº. 8025475-18.2024.8.05.0080 e Inquérito Policial nº 8027915-84.2024.8.05.0080.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se a restituição dos artefatos ao Apelante é cabível, considerando os indícios de que portava arma municiada, em seu veículo, em desacordo com as normas regulamentares.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A comprovação da origem lícita da arma, a propriedade e respectivos registros, por si sós, não autorizam a sua restituição.<br>4. Há indícios de que a arma encontrada no veículo do Apelante estava municiada, em desacordo com o art. 33, §1º, do Decreto nº. 11.615/2023, reforçando o interesse na sua apreensão.<br>5. Inviável o argumento de excesso prazal para início da persecução penal, sobretudo porque o Ministério Público sinalizou que foi oferecido o acordo de não persecução penal, estando pendente de aceite por parte do Recorrente.<br>6. Revela-se prematura a restituição da arma, porquanto interessa a eventual ação penal, nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal.<br>6.1. Caso não firmado o ANPP ou mesmo descumpridas as suas cláusulas, o Apelante poderá responder a ação penal e ao final, em eventual condenação, a lei prevê o seu perdimento em favor da União, nos termos do art. 91, inciso II, do Código Penal, e do art. 25, da Lei 10.826/03.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Recurso conhecido e não provido. "<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação aos arts. 91, 118, 119 e 120 do Código de Processo Penal, e aos arts. 45, §1º e 91, II, do Código Penal. Aduz para tanto, em síntese, a necessidade de devolução de uma arma de fogo de sua propriedade, devidamente registrada, argumentando que não há interesse do poder judiciário sobre o bem, pois o inquérito foi arquivado e não há ação penal em curso. Defende haver ainda excesso de prazo para início da instrução processual.<br>Com contrarrazões (e-STJ, fls. 110-118), o recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 119-132), ao que se seguiu a interposição de agravo.<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ, fls. 178-181).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.<br>Sobre o pedido de restituição de bem apreendido, destaco trecho do acórdão (e-STJ, fls. 81-83):<br>"Embora esteja demonstrado nos autos que o Apelante é o legítimo proprietário da arma, com registro válido de posse e porte de trânsito, com destino a clubes de tiro, a análise dos autos indica, prima facie, que a arma de fogo foi apreendida em contexto de possível prática criminosa, tendo em vista que o Apelante foi flagrado portando a arma em via pública, sem possuir a devida autorização para tal.<br>No caso concreto, conquanto alegue que a arma estava desmuniciada e em maleta adequada, os elementos inicialmente colhidos em sede de investigação, sobretudo, pelos relatos do Apelante, quando interrogado perante a autoridade policial, acompanhado de advogada, evidenciam o contrário, tanto que foi indiciado como incurso no art. 16, caput, da Lei nº. 10.826/2003<br> .. <br>Na hipótese dos autos, em que pese tenha comprovado a propriedade da arma e o seu registro, repita-se, e, além disso, já conste laudo pericial dos artefatos apreendidos, tal elemento, por si só, não desnatura o interesse do bem ao processo.<br>Isso porque, os bens podem interessar ao processo como prova ou quando há possibilidade de ser decretado seu perdimento em eventual condenação; é o que disciplina o art. 91, II, a, do Código Penal.<br> .. <br>Também não comporta acolhimento, o alegado excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, sobretudo porque, como bem sinalizou a defesa, o crime imputado ao Recorrente é passível de celebração do acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A, do CPP.<br> .. <br>Ademais, é oportuno registrar que, mesmo que o ANPP venha a ser firmado e homologado, eventual descumprimento das suas cláusulas implicará a deflagração de ação penal, com possível condenação do Apelante ao perdimento do bem, como efeito da condenação.<br> .. <br>No caso em análise, a Magistrada a quo, acolhendo o opinativo do Ministério Público, decidiu pelo indeferimento do pleito de restituição, com fundamento no art. 118, do CPP, argumentando que, por se tratar de instrumento do delito em apuração, ainda se mostra necessária para eventual ação penal.<br>Ademais, ressaltou que, inobstante a comprovada origem lícita da arma e respectivos registros válidos, o contexto fático indica que a apreensão se deu por estar em desacordo com as normas regulamentares. Tal fundamentação se mostra idônea para o caso apresentado.<br>Portanto, no contexto ora delineado, entendo que a restituição dos bens pretendidos se revela, por ora, prematura, pelo que mantenho intacto o posicionamento adotado pelo Juízo de primeiro grau. "<br>O Tribunal local, portanto, fundamentou de maneira adequada a permanência do interesse e necessidade na manutenção da apreensão da arma de fogo. Ademais, asseverou que eventual demora no curso do processo não decorre de conduta atribuível ao Judiciário. A inversão do julgado, no ponto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. BENS APREENDIDOS. RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE, IN CASU. BENS QUE INTERESSAM AO PROCESSO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que é possível a restituição de bens apreendidos antes do trânsito em julgado da sentença final, contudo a devolução depende do fato de os bens apreendidos não interessarem ao processo e de não haver dúvidas quanto ao direito sobre eles reivindicado (arts. 118 e 120 do CPP).<br>2. No caso em tela, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios concluiu que há fortes elementos de que a Administração Pública tenha sido lesada pela conduta do recorrente, sendo necessária a apreensão, porquanto no caso de eventual condenação, poderão ter suas perdas decretadas em favor da União.<br>3. Tendo o Tribunal de origem concluído que os bens interessam ao processo, a alteração dessa conclusão encontra óbice no enunciado n. 7/STJ. Precedentes.<br>4. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no AREsp n. 1.792.360/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 29/3/2021.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA