DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual UPIC USINA PUREZA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fls. 2.668/2.669):<br>PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IAA. COPERFLU. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO COM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. INTERRUPÇÃO. PRAZO VINTENÁRIO DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. MERA CONSOLIDAÇÃO DA DÍVIDA REFERENTE AOS EMPRÉSTIMOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE SEM PREJUÍZO. INCERTEZA DO CRÉDITO AFASTADA. FARTA DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. COBRANÇA DIRETA. POSSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDAS.<br>1. Trata-se de Remessa Necessária e Apelação interposta em face da Sentença que julgou procedentes os Embargos à Execução Fiscal, determinando a extinção da Execução, em vista da sua nulidade, por ausência de notificação dos devedores durante o processo administrativo, pela incerteza do crédito em relação ao embargante e pela prescrição do crédito executado, condenando a União em honorários advocatícios na forma do art. 85, §5º do CPC.<br>2. Considerando a natureza cível das dívidas que deram origem à CDA executada no caso em apreço, o prazo aplicável é o do Código Civil. Assim, considerando a data dos contratos e dos seus vencimentos originários (década de 80), deve-se aplicar o prazo vintenário previsto no art. 177 do Código Civil de 1916.<br>3. Cumpre observar a incidência dos seguintes marcos interruptivos da prescrição, com base no art. 172, inciso V do Código Civil de 1916: a) reconhecimento do débito pela Embargante na Ação Ordinária nº 0704451-63.1900.4.02.5101, distribuída em 11/03/1985; b) reconhecimento do débito pela COPERFLU em 26/12/85 em assunção de obrigações perante o IAA (fls. 1912/1913 do P. A. - 2182/2183 dos presentes autos); c) a renegociação da dívida através dos Votos CMN nºs. 031/82, 235/84, 632/85, 093/86 e 428/87.<br>4. A demanda executiva foi proposta em 07/03/02, portanto, dentro do lapso temporal vintenário previsto no art. 177 do Código Civil de 1916, que só transcorreria integralmente em 2006 (voto CMN 428/87), conclui-se que a prescrição da pretensão executória não restou configurada.<br>5. e o Processo Administrativo nº 17944.001071/99-86, que deu origem à CDA nº 70.6.02.000678- 44 (fl. 15), objeto da Execução Fiscal embargada, tem como finalidade consolidar a dívida referente aos empréstimos tomados pela COPERFLU e pelas usinas a ela filiadas junto ao Instituto do Açúcar e do Álcool, atualizando os valores e encargos, não sendo matéria de debate a sua existência. O referido processo restringiu-se a um mero procedimento administrativo de formalização da inscrição em dívida ativa, não provocando nulidade a ausência de notificação em face da plena ciência da Embargante quanto à existência dos valores cobrados e de sua origem, em respeito ao princípio do "pas de nulitté sans grief".<br>6. Do art. 3º da Lei nº 6.830/80, extrai-se que a Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção relativa de certeza e liquidez; daí, em princípio, a CDA válida é apta à propositura de execução fiscal, cabendo ao interessado alegar a nulidade e trazer aos autos provas cabais de sua invalidade. Tal prova há de ser inequívoca, ou seja, livre de qualquer dúvida, não bastando a mera alegação, uma vez que para excluir a certeza a Embargante deverá provar cabalmente o seu direito.<br>7. A Embargante figurou como fiadora da COPERFLU em onze contratos com o Banco Econômico S. A e quatro com o Banco Econômico de Investimentos S. A, não havendo que se falar em ausência de solidariedade.<br>8. A COPERFLU é coobrigada das suas cooperativadas e não pode seu Estatuto ser oposto à União Federal/Fazenda Nacional para que a ora Apelada exclua o débito objeto da presente Execução Fiscal, mostrando-se correta sua cobrança diretamente ante a impossibilidade de se executar a referida cooperativa, extinta desde 31/12/08.<br>9. Remessa Necessária e Apelação da União providas.<br>Os embargos de declaração opostos foram desprovidos (fls. 2.725/2.727).<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, II, c/c o art. 489, § 1º, IV, ambos do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que no acórdão recorrido o Tribunal de origem não teria se pronunciado sobre a manifesta configuração da prescrição, da ausência de notificação dos devedores no processo administrativo e da incerteza do crédito.<br>Aponta ofensa aos arts. 70 da Lei Uniforme de Genebra e 2º, § 2º, da Lei de Introdução ao Código Civil (LICC), atual Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB), argumentando que o prazo prescricional aplicável seria de três anos, tendo em vista tratar-se de notas promissórias.<br>Indica contrariedade aos arts. 2º, 23, 26 e 28 da Lei 9.784/1999 e ao art. 142 do Código Tributário Nacional (CTN), devido à ausência de notificação no processo administrativo, e aos arts. 202 e 203 do CTN e 783 do CPC, pela incerteza, iliquidez e inexigibilidade da certidão de dívida ativa (CDA).<br>A parte recorrente aponta, ainda, a existência de divergência jurisprudencial, às fls. 2.760/2.764.<br>Requer o provimento de seu recurso.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 2.857/2.869.<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fl. 2.877).<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Na origem, cuida-se de embargos à execução fiscal apresentados pela USINA PUREZA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A (UPIC) em face da Execução fiscal 0000557-41.2002.4.02.5103, cujo objeto é a cobrança de dívida ativa não tributária decorrente de obrigações pagas pelo extinto Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA), na condição de avalista/fiador de prestações e de encargos referentes a contratos de empréstimos firmados pela COOPERATIVA FLUMINENSE DOS PRODUTORES DE AÇÚCAR E ÁLCOOL (COPERFLU).<br>O Juízo de primeira instância julgou procedentes os pedidos (fls. 238/247), mas a sentença foi reformada pela Corte de origem.<br>A parte recorrente opôs embargos de declaração na origem com estes argumentos (fl. 2.686):<br> ..  o v. acórdão embargado, d. m. v., olvidou-se de aspectos relevantes, sobretudo quanto à nulidade da execução, pela (i) manifesta consumação do prazo prescricional, visto que o vencimento da dívida ocorreu em março de 1979 e a inscrição em dívida ativa foi iniciada apenas em novembro de 1999; (ii) ausência de notificação dos devedores no processo administrativo, ocasionando manifesto cerceamento de defesa à UPIC; (iii) pela incerteza do crédito, por não haver prova de que a UPIC se beneficiou dos créditos objeto de execução fiscal de origem ou que assumiu por eles alguma responsabilidade.<br>Ao apreciar o recurso integrativo, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO decidiu o seguinte (fl. 2.726):<br>No que tange ao prazo prescricional, conforme restou consignado no acórdão ora embargado, o prazo aplicável é o do Código Civil. Assim, considerando a data dos contratos e dos seus vencimentos originários (década de 80), deve-se aplicar o prazo vintenário previsto no art. 177 do Código Civil de 1916, bem como considerar os marcos interruptivos da prescrição, com base no art. 172, inciso V do Código Civil de 1916.<br>Outrossim, deve ser afastada alegação de nulidade do processo administrativo, uma vez que este se restringiu a um mero procedimento administrativo de formalização da inscrição em dívida ativa, não provocando nulidade a ausência de notificação em face da plena ciência da Embargante quanto à existência dos valores cobrados e de sua origem, em respeito ao princípio do "pas de nulitté sans grief".<br>Por fim, quanto à incerteza do crédito, constou do acórdão que "a Embargante figurou como fiadora da COPERFLU em onze contratos com o Banco Econômico S. A e quatro com o Banco Econômico de Investimentos S. A, não havendo que se falar em ausência de solidariedade".<br>Da leitura desses trechos do julgado, nota-se que a intenção da parte embargante, ao requerer a integração do julgado, é rediscutir o mérito da decisão, isto é, observa-se o nítido caráter infringente nas alegações recursais, uma vez que todas as questões levantadas já foram devidamente esclarecidas.<br>Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>O Tribunal de origem, ao prover a remessa necessária e a apelação da União, rejeitou as alegações da parte ora recorrente de nulidade do processo administrativo, de ausência de solidariedade, de incerteza do crédito e de prescrição, fundamentando que a dívida estava suficientemente comprovada e que a consolidação administrativa não exigia nova notificação da parte devedora, reconhecendo ainda os contratos existentes. Ao assim decidir, a Corte regional se baseou na validade dos documentos dos autos e na aplicação do prazo prescricional vintenário.<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse mesmo sentido, cito os seguintes julgados deste Tribunal:<br>CIVIL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. REGRA DO CÓDIGO CIVIL. TEMA 639 DO STJ. RATIO DECIDENDI. ADOÇÃO. CDA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. IRREGULARIDADE. AFERIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. ATO NORMATIVO INFRALEGAL. EXAME. INVIABILIDADE.<br>1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Tema 639 do STJ, pacificou o entendimento de que "ao crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 1916, aplica-se o prazo prescricional de 20 (vinte) anos (prescrição das ações pessoais - direito pessoal de crédito), a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 177, do CC/16, para que dentro dele (observado o disposto no art. 2º, § 3º da LEF) sejam feitos a inscrição e o ajuizamento da respectiva execução fiscal" (REsp n. 1.373.292/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/10/2014, DJe de 4/8/2015.)<br>2. Os autos versam sobre ação anulatória que visa impugnar valores exigidos em execução fiscal proposta pela Fazenda Nacional, em razão de descumprimento de contrato de natureza privada, não tributária, com participação do extinto Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA), cuja titularidade passou a ser da União.<br>3. Na hipótese, adota-se a ratio decidendi do Tema 639 do STJ, a fim de afastar a alegação de observância do prazo quinquenal do Decreto n. 20.910/1932 e adotar o prazo de prescrição vintenária do Código Civil de 1916, devido à natureza da relação jurídica, que não se modifica em virtude do ajuizamento da execução fiscal.<br>4. A verificação da alegada nulidade da execução fiscal por irregularidades na CDA e no processo administrativo demandaria, na hipótese, reexame de provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>5. O Superior Tribunal de Justiça entende não ser "possível, pela via do Recurso Especial, a análise de eventual ofensa a decreto regulamentar, resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos administrativos compreendidos no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal" (AgInt no REsp n. 1.832.794/RO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/11/2019, DJe 27/11/2019).<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.869.456/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.<br>1. A cédula de crédito bancário, mesmo quando o valor nela expresso seja oriundo de saldo devedor em contrato de abertura de crédito em conta corrente, tem natureza de título executivo, exprimindo obrigação líquida e certa. Precedentes. 1.1. O Tribunal estadual concluiu que foram preenchidos os requisitos exigidos para conferir liquidez, certeza e exigibilidade da cédula de crédito rural, de modo que, para derruir as conclusões adotadas na origem, seria necessário o reexame do substrato fático da causa, inviável, na via eleita, ante o óbice contido nas Súmulas 5 e 7 desta Corte.<br>2. Rever a conclusão do aresto impugnado acerca da comprovação dos requisitos necessários ao reconhecimento do imóvel penhorado como bem de família encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.868.532/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)<br>Por fim, em relação à alegação de prescrição, ainda que o óbice da Súmula 7/STJ pudesse ser superado, verifico que o Tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da tese fixada para o Tema 639, vejamos:<br>Ao crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 1916, aplica-se o prazo prescricional de 20 (vinte) anos (prescrição das ações pessoais - direito pessoal de crédito), a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 177, do CC/16, para que dentro dele (observado o disposto no art. 2º, §3º da LEF) sejam feitos a inscrição e o ajuizamento da respectiva execução fiscal. Sem embargo da norma de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002. Também para os efeitos próprios do art. 543-C, do CPC: "para o crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 2002, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos (prescrição da pretensão para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular), a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 206, §5º, I, do CC/2002, para que dentro dele (observado o disposto no art. 2º, §3º da LEF) sejam feitos a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da respectiva execução fiscal.<br>É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA