DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDIVANIA DE JESUS MUNIZ no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (HC n. 0044636-75.2025.8.19.0000).<br>Infere-se dos autos que a paciente, presa cautelarmente desde 4/2/2025, foi denunciada por infração ao art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal, na forma do art. 29 do mesmo diploma legal (e-STJ fls. 26/29).<br>Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 13/14):<br>HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 121, §2º, I E II, C/C 29, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DA LEI 8.072/90.<br>I. Caso em exame<br>Vítima que teria sido golpeada na cabeça pelo Corréu Marcos com um instrumento contundente por, pelo menos, oito vezes, a mando da ora Paciente e da Corré Leny. Prisão preventiva.<br>II. Questão em discussão<br>Revogação da prisão preventiva.<br>III. Razões de decidir<br>III.1. Não se discute que a prisão é medida de exceção, a qual se justifica à vista da presença dos requisitos autorizadores previstos em lei, em especial os do artigo 312, do Código de Processo Penal, ensejando que, aquela decretada por decisão devidamente fundada em elementos e circunstâncias do caso concreto, e com base no citado dispositivo legal, não comporta revogação. No caso, trata-se de delito de natureza grave, mostrando-se necessária a manutenção da prisão cautelar para garantia da ordem pública, aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal, diante da presença dos indícios de materialidade e autoria do crime. Eventuais condições subjetivas favoráveis à Paciente, no caso, não comprovadas, não se mostram suficientes à concessão da pretendida liberdade, à presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, como reiteradamente vêm decidindo nossos Tribunais. Crimes praticados com violência, não se enquadrando a Paciente em qualquer das hipóteses elencadas no artigo 318, do Código de Processo Penal, estando a prisão cautelar plenamente justificada, mostrando-se desaconselhável a revogação de sua prisão preventiva ou a sua substituição pela prisão domiciliar.<br>IV. Dispositivo<br>ORDEM DENEGADA.<br>No presente habeas corpus, a defesa alega ausência de fundamentação legal e concreta para a custódia cautelar, fundada na gravidade abstrata do delito, despida, ainda, de contemporaneidade, pois a conduta delituosa ocorreu em 4/9/2024.<br>Destaca as condições pessoais favoráveis - primária, portadora de bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, além de ser a única responsável por seu filho menor de 12 anos, o que justificaria a concessão de prisão domiciliar<br>Diz que a corré, em situação similar, teve a prisão preventiva convertida em domiciliar, o que deveria ser estendido à paciente, conforme art. 580 do CPP<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, pugna pela substituição da custódia pela domiciliar, sem prejuízo das cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>No caso, confira-se o que consta do decreto prisional (e-STJ fl. 31):<br>Consta dos autos, em resumo, que no dia 02/10/2019, numa residência situada na Rodovia RJ 130, km 38, Vieira, o denunciado MARCOS ALEXANDRE, em comunhão de ações e desígnios com as denunciadas LENY e EDIVÂNIA, teriam golpeado a vítima João Paulo da Silva Teles na cabeça, por pelo menos oito vezes, utilizando-se de um instrumento contundente, causando-lhe as lesões que foram causa de sua morte, conforme descrito no laudo de necropsia constante dos autos. O crime teria sido encomendado pelas denunciadas LENY e EDIVÂNIA, que segundo informações, mantinham um relacionamento amoroso, fato este que trazia descontentamento à vítima que vinha a ser ex-marido de LENY. Ainda segundo se apurou, o ex-casal se encontrava separado, apesar de conviver sob o mesmo teto, no entanto, as brigas e discussões eram constantes. Assim, teriam se ajustado previamente MARCOS ALEXANDRE, que, a mando destas, teria executado a ação criminosa mediante promessa de recompensa.<br>Pelas provas acostadas aos autos, constata-se a existência de fundadas razões de que os denunciados LENY, EDIVÂNIA e MARCOS ALEXANDRE, praticaram as condutas descritas na denúncia contra a vítima João Paulo da Silva Teles. Percebe-se a presença do fumus comissi delicti, já que existem indícios de que são os autores da conduta a eles imputada, bem como, a materialidade, como se percebe nos depoimentos prestados pelas testemunhas em sede policial e no próprio registro de ocorrência.<br>Dessa forma, é patente o periculum libertatis, considerando que a conduta foi praticada mediante extrema violência e crueldade, pois a vítima foi golpeada na cabeça por MARCOS ALEXANDRE com um instrumento contundente por, pelo menos, oito vezes, a mando de LENY e EDIVÂNIA, de modo que a liberdade dos acusados poderá pôr em risco a ordem pública, eis que há grande risco dos mesmos fugirem, furtando-se à aplicação da lei penal, assim como poderá afetar de forma cabal a tranquilidade das testemunhas, o que inviabiliza o sucesso da instrução criminal, que sequer teve início.<br>Outrossim, nenhuma das medidas cautelares substitutivas previstas no Art. 319 do CPP são suficientes para evitar a decretação da prisão preventiva dos acusados, dada a gravidade dos fatos narrados na exordial.<br>Assim, tendo em vista a presença dos requisitos que ensejam a decretação da presente medida cautelar, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA dos nacionais LENY FERRAZ DA SILVA TELES, EDIVÂNIA DE JESUS MUNIZ e MARCOS ALEXANDRE CORREA DE PAULA na forma dos artigos 312 e 313, ambos do CPP.<br>Como se vê, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado singular a gravidade concreta da conduta, o modus operandi empregado na prática delituosa - a vítima foi golpeada por pelo menos oito vezes, utilizou-se um instrumento contundente. A paciente foi a mandante do crime.<br>Ora, "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA NA CONDUÇÃO DO FEITO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, PERICULOSIDADE E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>4. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.<br>5. Sobre a alegação de carência de fundamentação do decreto preventivo, verifico que a prisão foi considerada legal pelas instâncias de origem lastreada na garantia da ordem pública e em razão da periculosidade e gravidade concreta do delito, em tese, perpetrado pelo agravante e os comparsas - homicídio qualificado tentado, motivado por desavenças relacionadas à disputa pelo domínio da traficância, possivelmente decorrente de vingança e em um contexto de facções criminosas, evidenciando a periculosidade dos acusados, eis que o veículo da vítima foi alvejado por disparos de arma de fogo em plena via pública (e-STJ fl. 670).<br>6. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper suas atividades.<br>7. Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo.<br>8. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente.<br>9. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.<br>10. A alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional.<br>11. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 206.879/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXCESSO DE PRAZO. RÉU FORAGIDO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. Na hipótese, o decreto de prisão preventiva fundamentou-se nos requisitos estabelecidos pelo art. 312 do Código de Processo Penal.<br>A decisão foi embasada em motivação suficiente e adequada, a qual destacou a gravidade concreta dos fatos. As instâncias ordinárias ponderaram se tratar de imputação de suposta tentativa de homicídio, praticada em contexto de disputa entre facções criminosas pelo domínio do tráfico de drogas, com disparos efetuados em local em que havia aglomeração de pessoas. Ademais, o réu está foragido, a evidenciar a necessidade da prisão preventiva para a aplicação da lei penal. Assim, a adoção de medidas cautelares diversas não é adequada na hipótese, diante da gravidade da conduta em tese perpetrada.<br> .. <br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 971.795/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA POR PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOENÇA GRAVE OU DE IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO NA UNIDADE PRISIONAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.<br> .. <br>3. No caso em exame, a manutenção da prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta dos crimes imputados e pelo risco à ordem pública. O réu é acusado de duplo homicídio qualificado e de integrar facção criminosa (PCC), caracterizando sua periculosidade.<br>4. Deixa de justificar-se a substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos termos do art. 318 do CPP, cabível tão somente em casos excepcionais, o que não se verifica no caso em tela, pois ausente comprovação de doença grave ou de impossibilidade de tratamento médico durante a detenção.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 211.490/CE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)<br>Quanto à alegação de falta de contemporaneidade, observo que o Tribunal a quo não se manifestou a respeito do tema, razão pela qual não se pode analisar a arguição, neste momento, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Finalmente, a substituição da prisão preventiva por domiciliar não é permitida em casos de crimes praticados com violência ou grave ameaça, mesmo que a ré seja mãe de crianças menores de 12 anos<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. FILHOS MENORES. CUSTÓDIA DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. CRIME PRATICADO MEDIANTE VIOLÊNCIA.<br>1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>2. A segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacaram as instâncias ordinárias a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social da recorrente, que lesionou com uma faca o vizinho, desferindo golpe em região letal.<br>3. Ora, "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).<br>4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis da agravante, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>5. Quanto ao pedido de prisão domiciliar, vale lembrar que ""nem a legislação nem mesmo o habeas corpus coletivo, julgado pelo Supremo Tribunal Federal asseguram às mulheres gestantes, mães ou responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência a substituição prisão preventiva em estabelecimento prisional pela custódia domiciliar, quando o ilícito investigado envolve violência ou grave ameaça, como é o caso em concreto" (AgRg no HC n. 736.727/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022)" (AgRg no HC n. 738.470/PI, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 17/10/2022).<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 211.551/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)<br>Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>Diante do exposto, denego o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA