DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por PATRICK SERGIO DE PAULA SILVA ANDRADE, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.<br>Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 333 do Código de Processo Penal.<br>Inconformada, a defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que denegou a ordem.<br>Nesta Corte, alega o recorrente ausência de elementos concretos para custódia cautelar, a qual não pode se justificar apenas na gravidade abstrata do delito e em meras alusões aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Aduz que a quantidade do entorpecente apreendido e a alegação genérica do risco de reiteração delitiva são insuficientes para justificar o decreto preventivo.<br>Requer, assim, a revogação da prisão preventiva, aplicando-se medidas cautelares diversas da prisão.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não comporta provimento.<br>A prisão preventiva do paciente foi decretada com base nos seguintes fundamentos:<br>"Não vislumbrando ilegalidade ou irregularidade formais, presentes os requisitos legais contemplados pelos artigos 304 a 306 do CPP, HOMOLOGO o presente Auto de Prisão em Flagrante.<br>(..)<br>As substâncias apreendidas durante as diligências são de natureza diversificada, em quantidade relevante, totalizando 38 (trinta e oito) "buchas" de maconha, pesando 67,0g e 39 (trinta e nove) pinos de cocaína, pesando 58,48g, acondicionadas em porções embaladas, divisadas e prontas para a venda, além da apreensão de uma arma de fogo, denotando a presença veemente de indícios da mercancia ilícita dos entorpecentes. As drogas foram submetidas a exame preliminar, que de fato constatou que se tratavam de substâncias entorpecentes, de uso e comércio proscrito, demonstrando a materialidade delitiva.<br>Nos termos do artigo 313, I, do CPP, a prisão preventiva pode ser decretada quando a conduta praticada se tratar de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima cominada em abstrato superior a 4 anos, tal qual ocorre no caso em apreço, nos termos do preceito secundário do artigo 33 da Lei de Tóxicos, que comina pena de reclusão de cinco a quinze anos, em concurso material com o crime de corrupção ativa, tipificado no artigo 333 do Código Penal, que comina pena máxima em abstrato de doze anos de reclusão.<br>A gravidade concreta dos fatos corrobora a necessidade da conversão da prisão em flagrante em preventiva, para a garantia da ordem pública e da instrução criminal, tendo em vista a reincidência específica do autuado Patrick Sergio de Paula Silva Andrade, que ostenta condenações penais transitadas em julgado pelas práticas anteriores dos delitos de tráfico ilícito de entorpecentes, porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e furto qualificado, estando em cumprimento de pena. Além disso, o autuado responde a ação penal pela suposta prática dos delitos de tráfico ilícito de entorpecentes, associação para o tráfico e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.<br>(..)<br>Diante do exposto, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA DO AUTUADO PATRICK SERGIO DE PAULA SILVA ANDRADE, nascido em 22/03/1994, nos termos do artigo 312, c/c artigo 313, I e II, do CPP" (e-STJ, fls. 173-174)<br>Extrai-se, ainda, do acórdão impugnado:<br>"Conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, considera- se fundamentada a decisão que determina a prisão preventiva quando, com base em circunstâncias do caso concreto, demonstra-se, em atenção ao disposto no art. 312 do CPP, a necessidade da medida como forma de assegurar ao menos um dos seguintes fins: (i) a ordem pública; (ii) a ordem econômica; (iii) a adequada instrução criminal; (iv) a aplicação da lei penal.<br>No caso, a autoridade apontada como coatora entendeu que era necessário restringir a liberdade do paciente, por meio da medida cautelar mais onerosa, para garantir a ordem pública, apresentou justificativa amparada na situação particular em análise, ao identificar a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva.<br>Logo, a fundamentação apresentada atendeu ao que estabelece o artigo 93, IX, da CF.<br>No mesmo viés, ao examinar os documentos pertinentes ao caso concreto, é possível verificar que estão preenchidos os requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos nos artigos 312 e 313 do CPP, com observância, ainda, do disposto no art. 282, § 6º, do CPP.<br>A prova da materialidade dos crimes e os indícios da autoria do paciente, que, nos termos do art. 312 do CPP, também devem ser verificados para a adoção da custódia cautelar, são depreendidos, sobretudo, do APFD (ordem 2, p. 5-11), do boletim de ocorrência (ordem 2, p. 12-17), do auto de apreensão (ordem 2, p. 49) e dos exames preliminares de drogas e abuso (ordem 2, p. 68-72).<br>Conforme leitura dos documentos supracitados, foram apreendidos 58,48 g (cinquenta e oito gramas e quarenta e oito centigramas) de substância semelhante a cocaína, dispostos em 39 (trinta e nove) pinos, 67,00 g (sessenta e sete gramas) de substância que se comportou como maconha, acondicionados em 38 (trinta e oito) buchas, além de 1 (uma) arma de fogo e a quantia de R$ 160,00 (cento e sessenta reais).<br>Ademais, verifica-se que a custódia, no caso, mostra-se indispensável para a garantia da ordem pública, tendo em vista que a gravidade concreta dos delitos, que supera aquela inerente aos tipos penais, a existência do risco de reiteração delitiva e a quebra de compromisso assumido com o Estado.<br>Nesse sentido, merece relevo a quantidade considerável de drogas apreendidas, de variados tipos, com destaque para a cocaína, substância de elevada nocividade, além de arma de fogo e dinheiro, tudo a evidenciar, em tese, habitualidade no exercício da traficância.<br>Demais disso, conforme análise da FAC (ordem 2, p. 30-48), da CAC (ordem 2, p. 97-109) e do SEEU, verifica-se que se trata de paciente multirreincidente, pois detém três condenações definitivas pela prática de diversos delitos, incluindo tráfico de drogas (Autos n.º 0313231-82.2014.8.13.0231, n.º 0179027-67.2015.8.13.0231, n.º 0002959-66.2022.8.13.0411), pelas quais cumpre pena (Execução n.º 0177217-86.2017.8.13.0231).<br>Diante desse cenário, afigura-se relevante consignar que o risco detalhado acima é expressivo, motivo pelo qual, assim como a autoridade indigitada coatora, entendo que não poderá ser coibido com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, mesmo considerando o caráter subsidiário e excepcional da máxima restrição de liberdade, revelado no art. 282, § 6º, do CPP.<br>Registro, além do mais, que a prisão preventiva não infringe o princípio constitucional da presunção de inocência, por ter caráter meramente cautelar, e justifica-se, obviamente, pelo preenchimento dos requisitos acima elencados.<br>Por fim, a situação em análise subsome-se às hipóteses de admissibilidade da prisão preventiva previstas no art. 313, I e II, do CPP, visto que se trata de paciente reincidente e os crimes a ele imputados são dolosos e punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos" (e-STJ, fls. 174-176)<br>De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.<br>No caso, segundo se infere, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva do recorrente, pois, além da apreensão de 38 buchas de maconha (67g), 39 pinos de cocaína (58,48g), arma de fogo e R$ 160,00, é multirreincidente e responde a outras ações penais por tráfico de drogas, associação para o tráfico de entorpecentes e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.<br>Como cediço, é firme a jurisprudência no sentido de que "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC 107.238/GO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/03/2019).<br>Cito, a propósito, os seguintes julgados:<br>"HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. INDÍCIOS DE AUTORIA. REEXAME. INVIABILIDADE PELA VIA ELEITA. FUNDAMENTAÇÃO. MAIOR GRAVIDADE EM CONCRETO. OUTRO PROCESSO EM ANDAMENTO. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRESENÇA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA.<br>1. Comprovada a materialidade, havendo indícios de autoria e estando demonstrada, com elementos concretos, a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, afasta-se a alegação de constrangimento ilegal. Nessa linha, "a alegação de ausência de indícios de autoria não pode ser examinada pelo Superior Tribunal de Justiça na presente via por pressupor revolvimento de fatos e provas, providência vedada no âmbito do writ e do recurso ordinário que lhe faz as vezes" (HC n. 475.581/SP, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 4/12/2018, DJe de 17/12/2018)<br>2. Na espécie, a custódia cautelar do paciente está fundamentada, em primeiro lugar, na real gravidade da conduta imputada a ele, qual seja, a apreensão de 70,95g (setenta gramas e noventa e cinco centigramas) de cocaína, 39,71g (trinta e nove gramas e setenta e um centigramas) de crack e 143,7g (cento e quarenta e três gramas e sete decigramas) de maconha, motivação capaz de justificar a imposição do cárcere.<br>3. Soma-se a isso o fato de ter sido consignado no decreto prisional que o acusado foi recentemente preso preventivamente em outro processo, e que, "nos referidos autos, houve a concessão da liberdade provisória mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão (artigo 319 do Código de Processo Penal)".<br>4. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a preservação da ordem pública justifica a imposição da custódia cautelar quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. Precedentes.<br>5. Nesse contexto, mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere, porque insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedente.<br>6. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nesse ponto, ordem denegada."<br>(HC 547.861/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/2/2020, DJe 27/2/2020);<br>"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>1. A prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da não culpabilidade, cabível, mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal.<br>2. No caso, a manutenção da constrição cautelar está baseada em elementos vinculados à realidade, pois as instâncias ordinárias fazem referência às circunstâncias fáticas justificadoras, destacando, além das drogas encontradas (73 buchas de maconha, 24 buchas de cocaína e 15 papelotes da mesma substância), a apreensão de 7 munições .40 e um jet para munições, o fato de o paciente ter sido preso recentemente - junho de 2019 - pela prática dos mesmos delitos, ocasião em que foi beneficiado com liberdade provisória.<br>Tudo a revelar a periculosidade in concreto do agente.<br>3. Eventuais condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva.<br>4. Concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da custódia, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas.<br>5. Ordem denegada."<br>(HC 547.172/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 5/3/2020, DJe 12/3/2020).<br>Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois o comprovado risco de reiteração delitiva indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do recorrente . Sobre o tema: (HC 542.187/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; RHC 118.766/SC, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA