DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual MAURA RODRIGUES se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 1.231):<br>RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Rompimento de tubulação de água na via pública. Evento que causou danos em diversas residências, dentre elas na estrutura do imóvel da autora (trincas e rachaduras). Dever de indenizar que se impõe. Controvérsia quanto à denunciação da lide. Denunciação da lide procedente. Seguradora que aceitou a denunciação e contestou o pedido, devendo ser condenada ao pagamento dos danos suportados pela parte autora, nos limites contratados na respectiva Apólice (Súmula nº 537 STJ). Responsabilidade Civil Extracontratual. Indenizações a título de dano material e moral devidas, nos exatos termos do quanto estabelecido em primeiro grau. Reforma, contudo, quanto ao termo inicial dos juros moratórios. Incidência a partir do evento danoso. Súmula 54 do STJ. Observância dos Temas nº 810 do STF, 905 do STJ e art. 3º da EC 113/21. Sentença reformada para julgar procedente a denunciação da lide e modificar o termo inicial dos juros de mora. Recursos conhecidos e providos.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.244/1.246).<br>A parte recorrente sustenta violação ao art. 4º, § 1º, da Lei 13.303/2016, ao argumento de que não se aplicariam à CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP, parte ora agravada, por se tratar de sociedade de economia mista regida pelo direito privado, as normas que versam sobre a aplicação de juros e de correção em condenações em que a FAZENDA PÚBLICA é parte.<br>Requer, ao final, o provimento do recurso especial a fim de que os juros moratórios sejam de 1% ao mês, como determinado no enunciado 20 da I Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, bem como que a atualização monetária seja aplicada de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), que seria o adequado para atualização de débitos judiciais.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 1.265/1.269).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Na origem, cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por MAURA RODRIGUES contra a CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP em razão de danos estruturais em seu imóvel decorrentes de rompimento de tubulação na rede de distribuição de água.<br>O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido (fls. 1.164/1.169) e, em apelação, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO manteve integralmente a condenação, diante do reconhecimento da responsabilidade objetiva da concessionária pelos danos comprovados, no entanto reformou a sentença quanto ao termo inicial dos juros de mora e determinou a observância às teses fixadas para os Temas 810 do Supremo Tribunal Federal (STF) e 905 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>A parte recorrente alegou violação ao art. 4º da Lei 13.303/2016, uma vez que não se aplicariam à SABESB as normas que versam sobre a aplicação de juros e de correção monetária da FAZENDA PÚBLICA, por ser regida pelo direito privado.<br>O dispositivo em questão possui a seguinte redação:<br>Art. 4º Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta.<br>§ 1º A pessoa jurídica que controla a sociedade de economia mista tem os deveres e as responsabilidades do acionista controlador, estabelecidos na Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e deverá exercer o poder de controle no interesse da companhia, respeitado o interesse público que justificou sua criação.<br>Não é possível conhecer do recurso porque o dispositivo legal em questão, que versa sobre a definição de sociedade de economia m ista, não contém comando normativo capaz de sustentar a tese recursal e infirmar os fundamentos do acórdão recorrido.<br>Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ACÓRDÃO FUNDADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEI FEDERAL N. 8.112/1990 APLICADA A MILITAR DO ESTADO DO MATO GROSSO. STATUS DE NORMA LOCAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br> .. <br>IV - É deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br> .. <br>VII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.524.762/MT, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. TEMA 32 DA REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COISA JULGADA. PEÇAS PROCESSUAIS. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA.<br> .. <br>5. Não se conhece do recurso especial, quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.110.197/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024.)<br>Ante o exposto, conheço agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA