DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA contra a decisão por mim proferida, por meio da qual julguei improcedente a ação rescisória, nos termos da seguinte ementa (fl. 1921):<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPEN S ATÓRIOS. DECISÃO RESCINDENDA. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR AO JULGAMENTO DA ADI N. 2332 PELO STF. AFASTAMENTO DO PERCENTUAL DE 12% A. A. (DOZE POR CENTO AO ANO) DESCABIMENTO. RESPEITO À COISA JULGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. INEXISTÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.<br>Reitera a alegação de que que a decisão rescindenda, ao manter o percentual dos juros compensatórios em 12% a.a. (doze por cento ao ano), teria desrespeitado a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI n. 2332. Tal situação autorizaria o ajuizamento da ação rescisória, com fundamento no art. 966, inciso V, do CPC, ante a manifesta afronta ao art. 15-A, caput, do Decreto-Lei n. 3.365/1941.<br>Sustenta que o "Código de Processo Civil é expresso no sentido de ser cabível a rescisão da coisa julgada inconstitucional, mesmo que tal inconstitucionalidade tenha sido declarada após o acórdão que se pretende rescindir" (fl. 1935), sendo o título judicial inexigível.<br>Pede a reconsideração da decisão agravada, ou a submissão do agravo interno ao Colegiado.<br>Não houve impugnação.<br>É o relatório.<br>Decisão.<br>Em razão dos relevantes argumentos trazidos no agravo interno, no uso da faculdade prevista no art. 1.021, § 2º, do CPC c.c. o art. 259, § 3º, do RISTJ, RECONSIDERO e torno sem efeito a decisão agravada (fls. 1921-1924).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>Após, retornem os autos à minha conclusão.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO AGRAVADA. RECONSIDERAÇÃO.