DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por ANDERSON BITTENCOURTE DE CORDES, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 20/5/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 1/8/2025.<br>Ação: de revisão contratual, ajuizada por ANDERSON BITTENCOURTE DE CORDES, em face de BANCO ITAUCARD S. A.<br>Decisão interlocutória: indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo interno interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 48):<br>EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO D E INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E MANTEVE O INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. A PARTE AGRAVANTE ALEGA A COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A PARTE AGRAVANTE PREENCHE OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA TEM PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE, SENDO PERMITIDO AO MAGISTRADO EXIGIR A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS.<br>4. O MAGISTRADO DE ORIGEM OPORTUNIZOU A COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA, OCASIÃO EM QUE INDICOU OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS.<br>5. PARTE AGRAVANTE QUE DEIXOU DE CUMPRIR INTEGRALMENTE A DETERMINAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.<br>6. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>TESE DE JULGAMENTO: "1. A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA É RELATIVA E PODE SER AFASTADA MEDIANTE EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. 2. O NÃO CUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA JUSTIFICA O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA".<br>DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 1.021, §4º.<br>JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5051257- 33.2023.8.24.0000, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. GUILHERME NUNES BORN, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 26-10-2023<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, 489, §1º, IV do CPC. Defende que a concessão da justiça gratuita depende apenas da declaração de que não possui recursos para arcar com as despesas processuais sem comprometer o próprio sustento e o de sua família. Assevera que os documentos contidos nos autos confirmam a veracidade da declaração de hipossuficiência do recorrente (e-STJ fls. 57-77).<br>Decisão de admissibilidade: inadmitiu o recurso especial, em razão da ausência de recolhimento da multa do art. 1.021, §4º, do CPC (e-STJ fls. 81-82).<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>Com efeito, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que o prévio recolhimento da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC constitui pressuposto recursal objetivo de admissibilidade, de maneira que a ausência de comprovação do seu depósito obsta o conhecimento do recurso interposto posterior à condenação.<br>Nesse sentido: AgInt nos EDcl nos EDcl na Rcl 39.885/DF, Segunda Seção, DJe 3/12/2020; AgInt no AREsp 1.773.375/MT, Terceira Turma, DJe 30/06/2021; AgInt no AREsp 1.658.762/PR, Quarta Turma, DJe 08/09/2020; AgInt no AREsp 1.951.880/MT, Terceira Turma, DJe de 15/12/2021; e AgInt no AREsp 1.767.196/MT, Quarta Turma, DJe de 21/2/2022.<br>Assim, correta a negativa de seguimento do recurso especial pelo Tribunal de origem, por ausência de recolhimento da multa processual, impondo-se a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MULTA PROCESSUAL. APLICAÇÃO. RECOLHIMENTO PRÉVIO. PRESSUPOSTO RECURSAL OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA.<br>1. O prévio recolhimento da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC constitui pressuposto recursal objetivo de admissibilidade. A ausência do comprovante do depósito da mencionada multa implica o não conhecimento do recurso. Precedentes.<br>2. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.