DECISÃO<br>Trata-se de pedido de reconsideração/agravo interno interposto por PAULA SABAT AFONSO DO RAMO contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial com amparo no art. 932, inciso III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte.<br>Alega a agravante que, "ao contrário do que afirma a r. decisão agravada, o recurso interposto pela ora agravante atacou de forma frontal e direta a fundamentação adotada pela decisão então agravada, estando suficientemente fundamentado".<br>Requer a reconsideração da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial ou que seja a peça recebida como agravo interno, reformando a decisão agravada para, ao final, dar-lhe provimento para também prover o agravo em recurso especial interposto.<br>É o relatório.<br>Cumpre reconsiderar a decisão agravada uma vez que, nas razões do agravo em recurso especial (fls. 267-286), foram refutados os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial com amparo nas Súmulas 7 e 83 desta Corte (fls. 257/258).<br>Passo, assim, ao exame do recurso especial, interposto com amparo na alínea "a" do permissivo constitucional por violação do artigo 272, § 2º, do CPC e 7º, § 2º, I, da Lei n. 8.906/94, "ante a patente e reconhecida pela própria secretaria (vide certidão constante no Evento 34 da Apelação) nulidade de citação dos patronos da Recorrente, que não foram intimados de nenhum ato processual no segundo grau de jurisdição, mantendo o Tribunal o julgamento eivado de nulidade do Recurso de Apelação, em evidente violação à Ampla Defesa e ao Contraditório, já que ainda impedidos de sustentarem as razões recursais".<br>Sustenta a recorrente, em suma, que não "há que se falar em trânsito em julgado quando se está diante de uma nulidade absoluta havida antes do julgamento do recurso de apelação, mais precisamente por conta da ausência de intimação dos advogados da Recorrente, acerca da pauta de julgamento do recurso interposto, em evidente nulidade procedimental".<br>Aduz que, "na forma da jurisprudência pacificada por este Superior Tribunal de Justiça, devem ser declarados nulos todos os atos processuais posteriores à nulidade absoluta certificada pela secretaria da turma, ou seja, o julgamento do Recurso de Apelação e a certidão de trânsito em julgado, para que outro seja designado, com a imprescindível e prévia intimação dos advogados constituído pela ora Recorrente".<br>Extrai-se dos autos que os ora recorrentes pleitearam, no Tribunal Regional Federal da 2ª Região, a anulação do julgamento que negou provimento às apelações por eles interpostas sob o fundamento de que, "por alguma falha instrumental do e. TRF/2a. Região, o presente processo foi pautado para julgamento, foi julgado, e "transitou em julgado" sem que os advogados do Requerente tenham sido intimados desses importantes atos processuais, seja por Oficial de Justiça, seja por publicação".<br>Segundo certificado nos autos, "na publicação da pauta de julgamentos certificada no evento 12 não constaram os nomes dos advogados do apelante, mas apenas ordem na pauta (135), classe e número do processo e nome do Relator conforme imagem abaixo:  ..  Por fim, quanto ao sigilo nível 3 atribuído a estes autos, entre as permissões expressas concedidas a usuários externos não constam os nomes dos advogados do apelante conforme imagem abaixo:  .. ".<br>Ocorre, contudo, que a Corte Regional, quando da análise do pedido de apreciação de alegada nulidade suscitada pelos réus, concluiu que estaria esgotada a prestação jurisdicional , consignando que (fl. 128):<br>Conquanto a certidão de evento 34 tenha certificado a falha sistêmica havida, forçoso reconhecer que, concluído o julgamento desta apelação por este Colegiado, esgotada a prestação jurisdicional.<br>Ademais, o acórdão transitou em julgado, não sendo mais possível a sua alteração por este Órgão Julgador.<br>(..)<br>Noutro giro, face à inadequação da via escolhida pelo requerente, não se faz possível a anulação das decisões objeto desse processo, tal como pretendido, uma vez que o ordenamento jurídico oferece ao peticionante os recursos e ações adequadas para a pretensão em análise. Precedente: TRF2, 3ª Seção Especializada, Reclamação 5001033-10.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, D Je 30.11.2021.<br>Ao assim decidir, o Tribunal de origem divergiu da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que ocorre nulidade, por cerceamento de defesa, se o advogado constituído não foi intimado da pauta da sessão de julgamento do recurso de apelação, em flagrante ofensa ao artigo 272, § 2º, do CPC, que dispõe que:<br>Art. 272.<br>(..)<br>§ 2º Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados.<br>Nesse sentido, confiram-se, dentre muitos, os seguintes julgados desta Corte:<br>QUESTÃO DE ORDEM. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÕES PROFERIDAS NESTA CORTE SUPERIOR. INTIMAÇÃO PUBLICADA EM NOME DE ADVOGADA QUE SUBSTABELECERA SEM RESERVA DE PODERES. NULIDADE ABSOLUTA CONFIGURADA. ADVOGADA QUE MESMO NÃO TENDO MAIS PODERES DE REPRESENTAÇÃO INTERPÔS AGRAVOS REGIMENTAIS. RECURSOS INEXISTENTES. SÚMULA N. 115 DO STJ. PRESERVAÇÃO DA DECISÃO NA PARTE FAVORÁVEL À DEFESA. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. PEDIDO PARCIALMENTE ACOLHIDO.<br>1. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de ser nula a intimação feita equivocadamente em nome do advogado que não possui mandato para atuar no feito, em razão de anterior substabelecimento sem reserva de poderes.<br>2. São nulas, em relação à Defesa, as intimações de todas as decisões, monocráticas e Colegiada, proferidas no presente feito, nesta Corte Superior, pois publicadas em nome da advogada que, ainda no Tribunal de origem, substabelecera sem reserva de poderes.<br>3. Situação concreta em que a advogada que substabelecera sem reserva de poderes, ao ser equivocadamente intimada, mesmo não mais tendo poderes para atuar no feito, interpôs agravos regimentais contra as decisões monocráticas proferidas no Superior Tribunal de Justiça. Contudo, os recursos subscritos pela advogada que não mais possuía mandato são juridicamente inexistentes, nos termos da Súmula n. 115 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Se o primeiro agravo regimental defensivo interposto pela advogada, mesmo sem procuração, foi provido, deve ser preservada a decisão que acolheu a referida insurgência interna, sob pena de haver indevida reformatio in pejus, pois a anulação desse decisum revigoraria a decisão da Presidência que fora desfavorável à Defesa.<br>Assim, a nulidade deve ser declarada a partir da intimação por decisão de minha lavra que, não obstante tenha provido o agravo regimental, não conheceu do agravo em recurso especial defensivo por fundamento diverso.<br>5. Pedido de declaração de nulidade acolhido, em menor extensão, para tornar sem efeito a certificação do trânsito em julgado (fl. 1695) e anular o feito desde a intimação da decisão que deu provimento ao agravo regimental, porém não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 1656-1660), disponibilizada em 19/08/2021 e considerada publicada em 19/08/2021 (fl. 1661), determinando que sejam os advogados intimados em relação a ela e reabrindo o prazo recursal quanto ao referido decisum, tão-somente em relação à Defesa.<br>(PET no AREsp n. 1.902.776/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 25/2/2022.)<br>RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CABIMENTO DO MANDAMUS. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO VÍCIO. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA.<br>1. A impetração de mandado de segurança contra pronunciamento judicial tem pertinência apenas em hipóteses excepcionalíssimas, quando configurada a manifesta ilegalidade ou a teratologia, bem como esteja devidamente comprovado o direito líquido e certo ofendido ou que está sob ameaça. Situação que se verifica na espécie.<br>2. A intimação é direito líquido e certo da parte de ser devidamente cientificada dos atos e termos do processo, de modo que sua ausência ou a sua efetivação sem a observância das prescrições legais acarreta a nulidade do ato. Ademais, o vício na intimação poderá ser arguido na primeira oportunidade em que for possível, caso em que o prazo para os atos subsequentes serão contados da intimação da decisão que a reconheça.<br>3. A perfectibilização do contraditório e da ampla defesa, no bojo do processo judicial, dá-se a partir da cientificação das partes a respeito de todo e qualquer ato processual, perpassando pela concessão de oportunidade de manifestação e termina com a possibilidade de influir na vindoura decisão do magistrado.<br>4. No caso, o Magistrado deveria ter apreciado a existência, ou não, do vício suscitado pela parte, ainda que certificado o trânsito em julgado do pronunciamento judicial, configurando-se a flagrante ilegalidade da decisão que se limita a afirmar que não há nada a prover.<br>5. Recurso em mandado de segurança provido para conceder a ordem.<br>(RMS n. 64.494/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 30/9/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ERROR IN PROCEDENDO. SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO COLEGIADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA NOVA ADVOGADA DO IMPETRANTE. ART. 272, § 2º, DO CPC. NULIDADE ABSOLUTA. PREJUÍZO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. PARCIAL PROVIMENTO.<br>1. Consta dos autos que, antes do julgamento de agravo regimental manejado pelo impetrante, seu antigo patrono já houvera substabelecido para nova causídica, sem reserva, os poderes que detinha, sendo certo que, em desalinho com as exigências do art. 272, § 2º, do CPC, a intimação da pauta do respectivo julgamento colegiado recaiu apenas naquele primeiro causídico, sem qualquer referência à novel patrona do recorrente, denotando vício ensejador de invalidade absoluta.<br>2. "Configura nulidade absoluta, por cerceamento do direito de defesa, a intimação realizada em nome de advogado que, em momento processual anterior, substabeleceu, sem reservas, os poderes conferidos pela parte a novos causídicos" (AgInt no REsp 1.402.939/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 6/6/2019).<br>3. Recurso ordinário em mandado de segurança parcialmente provido.<br>(RMS n. 64.041/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 5/3/2021.)<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO EM NOME DE ADVOGADO QUE TEVE A PROCURAÇÃO REVOGADA. CAUSA DE NULIDADE.<br>1. Na vigência do novo Código de Processo Civil, tornou-se necessária a inclusão em pauta para o julgamento do agravo interno, conforme o disposto no art. 1.021, § 2º, do CPC/2015.<br>2. Constatada a publicação da pauta de julgamento do acórdão embargado no nome de advogado que não mais possui poderes para atuar na causa, impõe-se a declaração de nulidade do julgamento anterior.<br>3. A despeito da inexistência de sustentação oral em sede de agravo interno na hipótese dos autos, não se pode olvidar que a inclusão do feito em pauta sem a intimação do advogado constituído causa-lhe surpresa, impossibilitando o procurador de apresentar memoriais e suscitar questões de ordem para o andamento adequado dos trabalhos.<br>4. Embargos de declaração acolhidos.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 865.319/PB, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 17/4/2017.)<br>PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO. ART. 236 DO CPC. AUSÊNCIA DO NOME DO ADVOGADO DA PARTE. NULIDADE. REINCLUSÃO DO FEITO EM PAUTA.<br>1. Trata-se na origem de Ação Civil Pública contra "funcionário fantasma". Após sentença de procedência, o acórdão cassou a decisão de 1º grau e afastou a condenação por ausência de prejuízo em razão de prova contraditória.<br>2. A Segunda Turma do STJ deu provimento ao Recurso Especial e retomou a condenação.<br>3. Alegam os embargantes que a intimação da pauta de julgamento deu-se em nome de patrono que substabeleceu sem reservas.<br>4. O art. 236, § 1º, do CPC dispõe ser "indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, suficientes para sua identificação".<br>5. As publicações no STJ foram realizadas em nome de advogada sem procuração válida nos autos.<br>6. Embargos de Declaração acolhidos, com efeito infringente, para anular o julgamento do Recurso Especial.<br>(EDcl no REsp n. 1.204.373/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/5/2011, DJe de 30/5/2011.)<br>Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 326/328 e, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, alínea "c", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento a fim de determinar novo julgamento da apelação pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, precedido da devida intimação.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL REFUTADOS. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS DA RECORRENTE DA PAUTA DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NULIDADE. OFENSA AO ARTIGO 272, § 2º, DO CPC. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO, PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.