DECISÃO<br>M. P. M. DE M. agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará (Apelação Criminal n. 0004562-45.2020.8.14.0015).<br>Em suas razões, o Parquet alegou a violação do art. 59, do Código Penal, por entender não haver fundamentação idônea a justificar a valoração negativa da culpabilidade, dos motivos, das circunstâncias e das consequências do crime. Também, entendeu ser desproporcional o incremento da pena-base.<br>Requereu a fixação da pena-base no mínimo legal. Subsidiariamente, pediu que o aumento seja feito "de forma que obedeça aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade" (fl. 236).<br>O recurso especial foi inadmitido no juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal estadual, ante a incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>Decido.<br>O agravo é tempestivo, mas não merece conhecimento.<br>Ao inadmitir o recurso especial, a Corte estadual entendeu incidir ao caso as Súmulas n. 7 e 83 do STJ. Quanto ao último óbice invocado, registrou julgado proferido pelo STJ em 2022, que dizia:<br>A jurisprudência não impõe ao julgador a adoção de uma fração específica de exasperação na primeira etapa da dosimetria que seja aplicável a todos os casos. Desse modo, de acordo o sistema da persuasão racional, o magistrado, a partir das peculiaridades do caso concreto, decidirá o quantum de aumento da pena-base, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>A defesa, em seu agravo, asseriu ser necessária apenas a revaloração das provas e dos argumentos contidos na sentença condenatória mantida pelo acórdão recorrido. Esclareceu questionar tão somente o fato de que, na dosimetria, "os vetores foram considerados negativos com base em fundamentações que são próprias e inerentes ao tipo penal em questão" (fl. 251). Concluiu que "a questão federal apresentada está bem delineada na petição do Recurso Especial, sendo claro que a decisão combatida não se encontra em harmonia com o entendimento jurisprudencial do C. STJ" (fl. 251).<br>Entretanto, ao assim agir, o insurgente não infirmou a aplicação da Súmula n. 83 do STJ.<br>Lembro que, para impugnar a incidência do referido óbice sumular, não basta afirmar que o Tribunal decidiu contra a jurisprudência desta Corte Superior. É necessário ao menos colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão que inadmitiu o especial que comprovem que a compreensão do Tribunal estadual é contrária à da jurisprudência, providência não adotada pelo recorrente.<br>Portanto, uma vez que a parte não rebateu uma das causas de inadmissão de seu recurso especial, de rigor a aplicação da Súmula n. 182 do STJ na hipótese.<br>Destaco, por oportuno, que "a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, de modo que se o Agravante deixa de impugnar adequadamente qualquer um dos fundamentos de inadmissão, torna-se inviável o conhecimento do agravo em recurso especial em sua integralidade" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.785.474/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 3/5/2021).<br>Deveras:<br> ..  o entendimento pacífico desta Corte é o da imprescindibilidade da impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sejam eles autônomos ou não, "pois não existe identidade entre a lógica da Súmula n. 182 do STJ e a da Súmula n. 283 do STF, uma vez que o conhecimento, ainda que parcial, do agravo em especial, obriga a Corte a conhecer de todos os fundamentos do especial, inclusive os não impugnados de modo específico" (AgRg no AREsp n. 68.639/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/2/2012).<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.413.506/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 27/6/2019)<br>À vista do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA