DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por EDILIO SCHLICHTING contra a decisão mediante a qual neguei provimento a seu agravo em recurso especial.<br>O embargante afirma que o acórdão recorrido é desprovido de fundamentos, de modo que deveria ter sido reconhecida a violação dos arts. 489 e 1022 do Código de Processo Civil. Entende não se aplicar ao caso a Súmula 7/STJ, pois é evidente que o acórdão compõe-se de votos que se basearam "apenas na "confiança" no relator" (fl. 418). Alega, também, que a decisão é embargada é contraditória com a legislação, jurisprudência e doutrina.<br>Não foi apresentada impugnação aos embargos.<br>Sem razão o embargante.<br>A decisão embargada não contém nenhum dos vícios do art. 1022 do CPC. As razões para a negativa de provimento do agravo foram expostas e levam à conclusão de que incide sobre o caso a Súmula 7 do STJ. O embargante afirma ter havido venda simulada dos pais a descendente sem a anuência dos demais. O acórdão recorrido, porém, fundam enta-se em provas da regularidade do negócio jurídico, celebrado, aliás, 22 (vinte e dois) anos antes.<br>Não há violação, pelo acórdão recorrido, dos arts. 489 e 1022 do CPC, pois suficientes os fundamentos para se rejeitar a pretensão de anulação do negócio jurídico.<br>Ressalto, também, que a contradição que enseja embargos de declaração é aquela interna ao julgado, não eventual contraposição que a parte entenda existir entre o que decidido e a legislação, jurisprudência ou doutrina. De fato, "a contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com tese, lei ou precedente tido pelo Embargante como correto" (EDcl no AgRg no HC n. 827.911/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023).<br>Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Intimem-se.<br>EMENTA