DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial pelo qual WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS de fls. 672/681:<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇAO ORDINÁRIA - ICMS-DIFAL - OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA - TEMA 1.093 - DISTINGUISHING - DESTINATÁRIO FINAL CONTRIBUINTE DO TRIBUTO - RECURSO DESPROVIDO.<br>- No julgamento conjunto do RE nº 1.287.019 e da ADI nº 5.469, em 24/02/2021, o col. Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que "a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais" (Tema de Repercussão Geral nº 1.093).<br>- Considerando que os autores, destinatários finais das mercadorias cuja circulação constitui fato gerador do ICMS, são contribuintes do tributo, não se aplica à espécie a tese fixada no julgamento do Tema nº. 1.093, pelo Supremo Tribunal Federal, razão pela qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial.<br>Foram opostos embargos de declaração (fls. 693/697).<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte ora agravante alega (fls. 736/750):<br>Como se vê, interpreta-se no acórdão que o julgamento do Tema 1093 do STF não se aplica à espécie, porquanto o caso concreto diz respeito às operações de aquisição de mercadorias por consumidor final contribuinte do ICMS, e entende que a Lei Kandir disciplinaria suficientemente a matéria em debate, possibilitando a cobrança da exação.<br> .. <br>Como se vê, apenas as operações envolvendo serviços interestaduais foram abarcadas pela regulamentação original da Lei Complementar nº 87/96.<br>E tal cenário se perpetuou até o início do ano de 2022, com a edição da Lei Complementar 190/2022. Em outras palavras, até a vigência da LC 190/2022, não havia em vigor nenhuma disposição em lei complementar - e em nenhum dispositivo da Lei Kandir - a respeito do DIFAL na aquisição mercadorias para uso e consumo e integração do ativo imobilizado de contribuintes do ICMS.<br>Em sentido contrário entendeu o Colegiado local, ao determinar que os dispositivos da Lei Kandir, e a previsão constitucional da exação, seriam suficientes a estabelecer regularmente a cobrança do DIFAL nessas operações.<br>Todavia, tal conclusão não merece prosperar, inclusive já tendo o Supremo Tribunal Federal decidido no sentido defendido pela Recorrente em ocasiões passadas, conforme se passa a expor.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 758/765).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise.<br>É o relatório.<br>A questão debatida nos autos foi afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça para ser decidida sob o rito de recursos repetitivos (Tema 1.369), e foi assim delimitada:<br>"Definir se a cobrança de ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto estava suficientemente disciplinada na Lei Complementar n. 87/1996 (Lei Kandir), antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 190/2022" (REsp 2133933/DF e REsp 2025997/DF, relator Ministro AFRÂNIO VILELA).<br>Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado.<br>Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), após a publicação do acórdão dos recursos representativos de controvérsia (REsp 2133933/DF e REsp 2025997/DF), o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA